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materia nº 1/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaTrata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 05, de 02 de fevereiro de 2024, de inciativa do Executivo Municipal, que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia – FUNPREBE e da outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.
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2024-09-05T09:46:46.325866-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

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 PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO





PARECER: 01/2024             

Ao PROJETO DE LEI Nº 05/2024	                          Relator: WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO				           

			           

Trata-se de parece sobre o Projeto de Lei nº 05, de 02 de  fevereiro de 2024, de inciativa do Executivo Municipal, que “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia – FUNPREBE e da outras providências”. Projeto entregue tempestivamente e remetido à esta Comissão para análise.



O referido projeto de lei referente em questão trata-se do novo Plano de Amortização do

Déficit Atuarial do RPPS de Betânia é de extrema importância para garantir a sustentabilidade financeira do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do

município e atender às disposições estabelecidas na legislação vigente.

Primeiramente, é fundamental destacar que o novo Plano de Amortização está me total conformidade com a Portaria 1.467/2022, que estabelece diretrizes para a elaboração e implementação de Planos de Amortização de Déficits Atuariais me RPPS. Essa conformidade assegura que o plano está em linha com as melhores práticas e diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador. 	Vejamos: 

Projeto de Lei nº 05, de 02 de  fevereiro de 2024.

Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência a dos Servidores Municipais de Betânia - FUNPREBE e da outras providências.

(...)

Art. 1° Fica estabelecido o plano de amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Betânia, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de Alíquotas Suplementares dos poderes públicos municipais, incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme percentuais apresentados no Anexo I desta Lei.

Art. 2° - As alíquotas citadas no anexo deste Lei poderão ser alteradas mediante Lei do poder executivo após apresentação de novo cálculo atuarial.

Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal de Betânia autorizada a de legar ao FUNPREBE a arrecadação e contabilização direta, a partir de 1º de fevereiro de 2024, da totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do FUNPREBE, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2055.



É o relatório. Passa a fundamentar.

AS COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, FINANÇAS E ORÇAMENTO desta Casa procedeu as devidas análises ao Projeto de Lei em questão, conforme determina o Art. 71 do nosso Regimento Interno.

Ressalta-se que o Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos por nossa Lei Orgânica.

Assim, a iniciativa da proposição está correta.  

Igualmente, com as análises realizadas, vislumbramos sua total legalidade e pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância a Lei da contabilidade pública, Lei nº 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF nº 101/2000.  Bem como, a proposição atende a LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.

É a Fundamentação.

VOTO DO RELATOR:

Isto posto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, VOTO PELA APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 05/2024, de inciativa do Executivo Municipal, que trata da “Implementa o plano de amortização do déficit atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Betânia”. Sendo esse o Voto do relator.



DELIBERAÇÃO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO 



Neste sentido, após debate, as COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO acompanhando o voto do Relator, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, PELA APROVAÇÃO , do Projeto de Lei nº 05/2024. Seja o expediente remetido ao Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia/PE

 Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Betânia, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO em dezessete de novembro de 2023.

Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2024.



COMISSSÃO PERMANENTE DE USTIÇA E REDAÇÃO







AURENICE MEDEIROS ROCHA ALVES

Presidente





WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Relator





DURVANIL BARBOSA DE SÁ JÚNIOR

Membro











COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





WALLACE LOPES DA CONCEIÇÃO

Presidente





MARCIANO ALEXANDRE BEZERRA

Relator





RAGNAR DAMIÃO ROCHA

Membro















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