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PROJETO DE LEI Nº 01/2024.
Dispõe sobre as normas de concessão e utilização
do Cordão de Girassol e Cordão Quebra Cabeça como símbolo de
identificação das pessoas com deficiências ocultas e autistas
no município de Betânia e dá outras providências.
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo nacional de
identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro
da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas em
decreto a ser publicado pelo Poder Executivo.
Art. 2° Por uso do cordão de girassol e a fita
quebra-cabeça, a pessoa terá assegurados os direitos a atenção especial,
atendimento prioritário, humanizado e serviços individualizados nas
repartições públicas, empresas prestadoras de serviços públicos e nos
estabelecimentos privados.
Art. 3° Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2° e 3o desta Lei.
§ 1o Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - similares.Art. 5º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou
laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a
autorização para a emissão do cordão de forma gratuita.
JUSTIFICATIVA
“O cordão de girassol e a fita de quebra-cabeça é uma faixa estreita, similar
a um crachá, seu propósito é auxiliar na identificação das pessoas com
deficiência oculta e do espectro autista, ou seja, aquelas cujas deficiências
não são imediatamente perceptíveis, como transtornos neuropsiquiátricos,
doenças crônicas, condições de saúde mental, autismo e outras condições
que podem afetar a funcionalidade das pessoas no cotidiano. O uso de tal
cordão já foi adotado, internacionalmente, em diversos locais, como
aeroportos, ferrovias, supermercados e atrações turísticas. Essa medida é
muito interessante e pode ser adotada também em nosso Município, o que,
certamente, representaria mais uma conquista para as pessoas com
necessidades especiais”.
Quando uma pessoa com o Cordão é identificada, as equipes de
atendimento de hospitais, supermercados e outros tipos de
estabelecimentos que trabalham com grandes públicos devem priorizar a
assistência a esse cliente e seus acompanhantes.
Tal serviço é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse, como
filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Além do uso do
cordão como um sinal de alerta, alguns aeroportos pelo mundo já contam com
salas especiais para pessoas com algum tipo de deficiência oculta.
Desse modo é necessária uma lei que disponha sobre normas de concessões e utilização do “Cordão de Girassol e Quebra Cabeça” como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultasse Autistas. Além de sinalizar essas condições, o Cordão busca oferecer mais assistência e segurança às pessoas com deficiências ocultas ao oferecer a elas atendimento humanizado e prioritário.
Diante dos motivos elencados acima, solicito a aprovação do presente
projeto de lei pelos meus colegas parlamentares.
Câmara dos vereadores, 17 de Janeiro de 2024.
NÚBIA AGUIAR
Vereadora presidenta
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