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PROJETO DE LEI Nº 01/2024
Ementa: DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA NAS FESTAS POPULARES E DEMAIS ATOS CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador Ragnar Damião Rocha que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, submete a apreciação da câmara municipal de Betânia, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência nas Festas Populares, com o objetivo de garantir a plena participação desses cidadãos nos eventos públicos.
Art. 2º Considera-se organizadoras de festas populares como entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a promoção da cultura e da inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 3º Para os fins desta Lei são estabelecidas como festas populares as seguintes definições:
I – Novenas e trezenas de padroeiros;
II – Carnaval;
III – Aniversário da cidade;
IV – Missa do vaqueiro;
V – Shows e eventos de cunho religioso;
VI – Parada LGBTQIAPN+;
VII – Eventos esportivos;
VIII – Demais atos públicos.
Art. 4º O Poder Público por meio do Poder Executivo, concederá auxílio financeiro às organizações mencionadas no art. 3º para custear as despesas relacionadas à acessibilidade e à inclusão das pessoas portadoras de deficiência nas festas populares.
Art. 5º Será posto rampas de acessibilidade e entrada exclusiva as pessoas que se enquadram nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 7º Para cada pessoa portadora de deficiência, poderá e terá por direito um acompanhante legal para também utilizar do espaço de adaptação e prestar o devido auxilio.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A inclusão de pessoas portadoras de deficiência nas festas populares é um direito fundamental, garantido na Carta Magna, que independentemente de sua condição física, possam participar plenamente das festividades postas no município. No entanto, ainda existem muitas barreiras que impedem a plena participação das pessoas com deficiência nas já mencionas festas populares.
Este projeto de Lei está fundamentado na Lei Federal Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, e tem como objetivo promover a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência nos eventos públicos do município, por meio da criação de um programa que prevê o auxílio financeiro para custear as despesas relacionadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência nesses eventos.
Diante do exposto da matéria, conto com o apoio dos meus pares e solicito aprovação para este Projeto de Lei.
Betânia-PE, 21 de Maio de 2024.
RAGNAR DAMIÃO ROCHA
Vereador
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