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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA NAS FESTAS POPULARES E DEMAIS ATOS CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 Veto incluso na ordem do dia
2024-09-03 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-08-22 Veto incluso na ordem do dia
2024-08-22 Veto incluso na ordem do dia
2024-05-21 Proposição aprovada
2024-05-21 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T10:08:43.298717-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 01/2024



Ementa: DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA NAS FESTAS POPULARES E DEMAIS ATOS CIVIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 





    	O vereador Ragnar Damião Rocha que a este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais, submete a apreciação da câmara municipal de Betânia, o seguinte projeto de Lei: 



Art. 1º Fica criado o Programa de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência nas Festas Populares, com o objetivo de garantir a plena participação desses cidadãos nos eventos públicos.



Art. 2º Considera-se organizadoras de festas populares como entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a promoção da cultura e da inclusão das pessoas com deficiência.



Art. 3º Para os fins desta Lei são estabelecidas como festas populares as seguintes definições:



I – Novenas e trezenas de padroeiros; 



II – Carnaval;



III – Aniversário da cidade; 



IV – Missa do vaqueiro; 



V – Shows e eventos de cunho religioso;



VI – Parada LGBTQIAPN+;



VII – Eventos esportivos;



VIII – Demais atos públicos.



Art. 4º O Poder Público por meio do Poder Executivo, concederá auxílio financeiro às organizações mencionadas no art. 3º para custear as despesas relacionadas à acessibilidade e à inclusão das pessoas portadoras de deficiência nas festas populares.



Art. 5º Será posto rampas de acessibilidade e entrada exclusiva as pessoas que se enquadram nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.



Art. 7º Para cada pessoa portadora de deficiência, poderá e terá por direito um acompanhante legal para também utilizar do espaço de adaptação e prestar o devido auxilio.



Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.



Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.



Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA



A inclusão de pessoas portadoras de deficiência nas festas populares é um direito fundamental, garantido na Carta Magna, que independentemente de sua condição física, possam participar plenamente das festividades postas no município. No entanto, ainda existem muitas barreiras que impedem a plena participação das pessoas com deficiência nas já mencionas festas populares.

Este projeto de Lei está fundamentado na Lei Federal Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, e tem como objetivo promover a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência nos eventos públicos do município, por meio da criação de um programa que prevê o auxílio financeiro para custear as despesas relacionadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência nesses eventos.

Diante do exposto da matéria, conto com o apoio dos meus pares e solicito aprovação para este Projeto de Lei.





Betânia-PE, 21 de Maio de 2024.











RAGNAR DAMIÃO ROCHA

Vereador

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