| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2024 |
| Date | 2024-05-08 |
| Ementa | Altera o art. 15 da Lei de °n 818/2022 que dispõe sobre os modelos e idade dos veículos utilizados no serviço de transporte escolar no município de Betânia-PE, e outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE Ofício nº /2024 – GP. Betânia, 08 de maio de 2024. Excelentíssima Sra. Núbia de Aguiar Magalhães Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 015/2024 do Poder Executivo, aprovado por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 07 de maio do corrente ano, foi sancionado por este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 886, de 08 de maio de 2024. Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Constitucional de Betânia-PE Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE LEI N°. 886, de 08 de Maio 2024 EMENTA: dispõe sobre os modelos e idade dos veículos utilizados no serviço de transporte escolar no município de Betânia -PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1.º O art. 15º da Lei Municipal 818/2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares, e devem caracterizar-se pelos seguintes modelos e idades máximas permitidas para utilização: I – Em 2024 os veículos do tipo Automóvel categorias M1 (com capacidade máxima de 7 lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação; II – Em 2024 os veículos do tipo Micro-ônibus categorias M2 (com capacidade máxima de 16 lugares) e M3 (com capacidade máxima de 24 lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação; III – Em 2024 os veículos do tipo Ônibus categoria M3 (com capacidade máxima de 60 lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação; § 1º Os veículos que ultrapassarem a idade máxima de utilização descrita neste artigo, deverão ser substituídos imediatamente por outro com idade máxima de até 20 (vinte) anos completos de utilização ou mais novos. § 2º Os veículos com permissão de serem vistoriados pelo DETRAN/PE em 2024 compõem 20 (vinte) veículos pertencentes a Frota Oficial “própria” do município e 40 (quarenta) pertencentes a Frota Particular “terceirizada”. § 3º Os proprietários dos veículos pertencentes a Frota Particular que prestam o serviço de transporte escolar no município, quando do CANCELAMENTO DE PERMISSÃO, deverão requerer ao DETRAN/PE a alteração da categoria ALUGUEL para PARTICULAR, providenciando também, sua total descaracterização, conforme determina o parágrafo único do Art. 4º da Portaria nº 002/2009 DETRAN/PE. § 4º É vedado ao proprietário do veículo, nos termos do art. 137 do CTB, ampliar a capacidade de lotação do veículo para fins de transporte de escolares. ”Parágrafo 1° - Todos os veículos do Prefeitura Municipal de Betânia – PE CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE transporte escolar devem possuir o respectivo CRLV válido e referente ao ano em curso no seu interior e a disposição dos órgãos de fiscalização. § 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar planejamento para a substituição dos veículos próprios utilizados no transporte escolar que já ultrapassem ou venham a ultrapassar o prazo máximo de utilização.” Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de Maio de 2024. Mário Gomes Flôr Filho Prefeito Constitucional de Betânia-PE