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norma nº 886/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaAltera o art. 15 da Lei de °n 818/2022 que dispõe sobre os modelos e idade dos veículos utilizados no serviço de transporte escolar no município de Betânia-PE, e outras providências.
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Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
Ofício nº /2024 – GP.
Betânia, 08 de maio de 2024.
Excelentíssima Sra. Núbia de Aguiar Magalhães
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Venho por intermédio do presente, cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo tempo dar 
ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 015/2024 do Poder Executivo, aprovado 
por esta Câmara em sessão Ordinária, no dia 07 de maio do corrente ano, foi sancionado por 
este Executivo Municipal e deu origem a Lei nº 886, de 08 de maio de 2024. 
Na oportunidade encaminho anexada cópia da aludida lei.
 Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada
estima e apreço.
 Atenciosamente,
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito Constitucional de Betânia-PE
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
LEI N°. 886, de 08 de Maio 2024
EMENTA: dispõe sobre os modelos e idade dos 
veículos utilizados no serviço de transporte 
escolar no município de Betânia -PE, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
 Art. 1.º O art. 15º da Lei Municipal 818/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela 
legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares, 
e devem caracterizar-se pelos seguintes modelos e idades máximas permitidas para utilização:
I – Em 2024 os veículos do tipo Automóvel categorias M1 (com capacidade máxima de 7 lugares) 
poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação;
II – Em 2024 os veículos do tipo Micro-ônibus categorias M2 (com capacidade máxima de 16 
lugares) e M3 (com capacidade máxima de 24 lugares) poderão ser utilizados até a idade máxima de 
20 (vinte) anos de fabricação;
III – Em 2024 os veículos do tipo Ônibus categoria M3 (com capacidade máxima de 60 lugares) 
poderão ser utilizados até a idade máxima de 20 (vinte) anos de fabricação;
§ 1º Os veículos que ultrapassarem a idade máxima de utilização descrita neste artigo, deverão ser 
substituídos imediatamente por outro com idade máxima de até 20 (vinte) anos completos de 
utilização ou mais novos.
§ 2º Os veículos com permissão de serem vistoriados pelo DETRAN/PE em 2024 compõem 20 
(vinte) veículos pertencentes a Frota Oficial “própria” do município e 40 (quarenta) pertencentes a 
Frota Particular “terceirizada”.
§ 3º Os proprietários dos veículos pertencentes a Frota Particular que prestam o serviço de transporte 
escolar no município, quando do CANCELAMENTO DE PERMISSÃO, deverão requerer ao 
DETRAN/PE a alteração da categoria ALUGUEL para PARTICULAR, providenciando também, sua 
total descaracterização, conforme determina o parágrafo único do Art. 4º da Portaria nº 002/2009 
DETRAN/PE.
§ 4º É vedado ao proprietário do veículo, nos termos do art. 137 do CTB, ampliar a capacidade de 
lotação do veículo para fins de transporte de escolares. ”Parágrafo 1° - Todos os veículos do 
Prefeitura Municipal de Betânia – PE
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, n° 60 – Centro – Betânia - PE
transporte escolar devem possuir o respectivo CRLV válido e referente ao ano em curso no seu 
interior e a disposição dos órgãos de fiscalização.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar planejamento para a substituição dos 
veículos próprios utilizados no transporte escolar que já ultrapassem ou venham a ultrapassar o prazo 
máximo de utilização.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de Maio de 2024.
Mário Gomes Flôr Filho
Prefeito Constitucional de Betânia-PE

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