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norma nº 705/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Remover marca d'água agora
Betânia
Ofício nº 157/2017 — GP.
Betânia, 22 de junho de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente, e ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que-o Projeto de Lei nº 018/2017 aprovado por esta
câmara no dia 20 de junho do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e deu
origem a Lei nº 705/2017 de 2 de junho de 2017.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
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Mário Gomes Flôr Filho A” ra a
Prefeito
Preferturs Y unic pa E Betim eq PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
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Bet A, Remover marca d'água agora
Lin 705/2017
Institui o Regimento Intemo do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela
Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares:
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Betânia, criado pela Lei Municipal nº 624, de 10 de novembro de 2011.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Betânia funcionará em
instalações próprias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, à Praça da Bandeira, S/N, na sede do
Município.
8 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica.
8 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços
de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras
despesas.
Capítulo |
Da Instituição
Artigo 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Betânia - PE, instituído
pela Lei Municipal nº 624/2011, com base na lei Federal nº 8069/90, é de caráter apartidário, não
admitindo discriminação de qualquer natureza e será conhecido pela sigla CMDCA.
Pre e Fra Mim pat E Betina e PE
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
BS
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Artigo 2º - O CMDCA é um órgão deliberativo e controlador das ações destinadas ao atendimento e à
defesa dos direitos da criança e do adolescente, formado paritariamente por representantes dos órgãos
governamentais da esfera municipal e por setores representativos da sociedade civil.
Capítulo Il
Da Finalidade
Artigo 3º - O CMDCA tem a finalidade de cumprir as linhas de ação da política de atendimento e defesa a
que se refere a Lei nº. 624/2011, que abrangem:
| - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Betânia, assegurando, com
absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde física e psíquica, à alimentação, à educação, à
assistência social, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à proteção no trabalho, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de impedir, dentre outras,
toda e qualquer forma de negligência, abuso, discriminação, exploração, maus-tratos, crueldade e
opressão;
Il - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para os que dela necessitem, e
III - Serviços especiais, nos termos dessa Lei.
Capítulo II
Da Composição
Artigo 4º - O CMDCA é composto de 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes do Poder
Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
8 1º - Na hipótese dos órgãos governamentais ou entidades não governamentais entenderem necessária
a substituição de membros titulares ou suplentes, esta deverá ser homologada pelos Conselheiros em
assembleia ordinária ou extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação do
desligamento do representante.
8 2º — Na forma do disposto do art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Capítulo IV
Dos Membros
Prefeitura Núnicp arde Betania = PE
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Artigo 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida tanto a recondução,
por igual período.
Artigo 6º - São considerados membros do Conselho, os Conselheiros titulares e suplentes.
Parágrafo Único — Os suplentes só terão direito a voto na ausência do membro titular.
Artigo 7º - O Conselheiro que faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões (ordinária ou extraordinária)
consecutivas ou cinco alternadas durante o ano, perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo Único - A mesma sanção a que se refere o art. 7º será aplicada aos Conselheiros membros
da Diretoria.
8 1º - As faltas deverão ser justificadas por escrito e protocoladas junto à Secretaria Executiva até a data
da reunião. No caso de encaminhamento da justificativa através de meio eletrônico (fac-símile ou
Internet) a confirmação de recebimento por escrito valerá como protocolo.
$ 2º - Entende-se como falta, para os fins do caput deste artigo, a ausência simultânea do titular e
respectivo suplente.
8 3º - A partir da segunda falta consecutiva ou da terceira alternada, a Secretaria Executiva do Conselho
notificará a entidade membro da sociedade civil ou governamental, quanto ao disposto no caput deste
artigo.
Artigo 8º - Perderão também o mandato os membros que deixarem de pertencer às Entidades de sua
representação ou aos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Artigo 9º - O Conselheiro que pretender postular cargo eletivo, obrigatoriamente licenciar-se-á de sua
atuação junto ao Conselho, sendo que sua descompatibilização dar-se-á no prazo de seis meses antes
da eleição.
Artigo 10º - Compete aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, ressalvado o disposto no parágrafo único
do art. 6º deste Regimento;
Il - compor Comissões de Trabalho;
Ill - relatar matérias que lhe forem atribuídas;
IV — propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em
estudo;
V — desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria ou Plenária;
VI - apresentar proposições que visem interesses da criança e do adolescente;
Capitulo V
Da Organização do Colegiado
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Betânia
Artigo 11 - O CMDCA será dirigido por uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente,
Secretário executivo.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria serão eleitos por um quórum mínimo de dois terços dos
Conselheiros presentes.
Artigo 12 - Para agilizar o disposto nos Artigos da Lei nº 624/2011, a Diretoria será assessorada por
Comissões de Trabalho, observando-se a paridade e pela Secretaria Executiva do CMDCA.
Artigo 13 - As Comissões de Trabalho serão formadas pelos Conselheiros (titulares e suplentes),
excetuando-se os membros da Diretoria, de forma paritária, com o fim de promover estudos e elaborar
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à deliberação da Plenária do Conselho.
$ 1º - Cada Comissão escolherá um integrante para coordenar seus trabalhos.
8 2º - São consideradas Comissões de Trabalho Permanente:
| - Comissão de Avaliação de Projetos para Financiamento;
Il - Comissão de Finanças;
Ill - Comissão de Legislação;
IV — Comissão de Análise de Projetos pará Certificação;
V — Comissão de Relações Institucionais e Políticas Públicas.
83º - Fica a critério do CMDCA determinar as Comissões de Trabalho permanentes ou temporárias.
84º - As atribuições de cada Comissão serão definidas por resoluções propostas por cada Comissão de
Trabalho e aprovadas em Plenária.
85º - As Comissões de que tratam este artigo deverão elaborar ata ou relatório mensal de atividades a
ser entregue à Secretaria Executiva, com uma semana de antecedência à reunião ordinária do Conselho.
Capítulo VI
Das Competências
Artigo 14 - Compete ao Presidente:
| — organizar, dirigir e coordenar as atividades do CMDCA, fazendo cumprir as resoluções por ele
emanadas;
Il - representar o Conselho em juízo ou extrajudicialmente:
Ill - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, submetendo as propostas à apreciação
e votação da Plenária e dar execução às deliberações do Conselho;
IV — apresentar as pautas das reuniões;
V - receber propostas dos componentes da Diretoria e Conselheiros:
VI - decidir as questões de ordem, levantadas nas reuniões;
VII — decidir com seu voto, os casos de empate nas deliberações do Conselho;
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VIII — assinar juntamente com o Primeiro Secretário as decisões, resoluções e correspondências que se
fizerem necessárias;
IX — assinar correspondências protocoladas endereçadas a autoridades e a outros interessados;
X — analisar a elaboração de relatórios financeiros, juntamente com o Tesoureiro, e as atividades
desenvolvidas em conjunto com as Comissões;
XI — designar membros para compor Comissões quando se fizerem necessárias, respeitando a paridade,
distribuindo as respectivas matérias a esses grupos;
XII - determinar à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas da Plenária;
XIII — expedir, com a aprovação de dois terços do colegiado, normas complementares relativas ao
funcionamento do Conselho;
XIV — assinar cheques e recibos conjuntamente com um dos Tesoureiros:
XV — exercer e praticar os demais atos inerentes ao cargo;
XVI — providenciar a solicitação de indicação de Conselheiro no caso de vacância deste, quando o órgão
(ou entidade) não o fizer no prazo de um mês.
Artigo 15 - Compete ao Vice-Presidente:
| - substituir o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos;
Il - colaborar com o Presidente em suas atribuições;
III - exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Presidência ou Plenária.
Artigo 16- compete ao Secretário executivo:
| - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
If = redigir as atas e proceder a sua transcrição e leitura:
II — responsabilizar-se pelo expediente;
IV =exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas pela Diretoria.
V- prestar assessoria administrativa ao CMDCA:
VI — elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinados pela
Plenária ou Presidência;
VII — secretariar as Assembleias na ausência do Primeiro e Segundo Secretários, lavrar as atas,
controlar a frequência dos Conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões
da Plenária;
VIII — articular-se com os demais Conselhos quando designado;
IX — divulgar, conforme critério estabelecido pela Plenária, as resoluções do CMDCA, assim como
publicações técnicas referentes à criança e ao adolescente;
X - manter organizados dados sobre leis, decretos e projetos referentes à criança e ao adolescente;
XI — providenciar a publicação das Resoluções e demais atos do CMDCA em jornal de grande circulação
do Municipio nos prazos definidos na forma deste Regimento Interno;
XII — zelar pelos documentos e bens permanentes do CMDCA.
Capítulo VII
Das Reuniões
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Artigo 17 - O CMDCA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante
convocação do Presidente ou de um terço de seus membros.
8 1º - As reuniões serão realizadas com a maioria simples de seus membros em 13 (primeira)
convocação e com qualquer número em 2º (segunda) convocação.
8 2º - As decisões serão tomadas com deliberação da maioria absoluta (metade mais um) dos membros
do Conselho presentes, em condição de titularidade.
8 3º - A convocação para as reuniões ordinárias se dará através de Oficio, enviado com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, constando a ordem do dia.
Artigo 18 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas serão registrados em ata, cujo conteúdo
será objeto de apreciação.
Artigo 19 - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por escrito quando se tratar de assunto
relevante e urgente, respeitando a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, constando a ordem do dia.
Artigo 20 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão abertas à comunidade, com permissão de uso
da palavra, respeitando a ordem dos trabalhos e as determinações da Mesa Diretora.
Parágrafo Único - O Conselho poderá realizar-reuniões restritas, sendo autorizada a participação
somente dos Conselheiros de Direito, em caráter excepcional, em casos que estejam em pauta situações
de risco da criança e/ou adolescente, que exijam sigilo'e articulação do CMDCA a fim de promover o que
estabelece o art. 18 do ECA.
Artigo 21 - As reuniões do Conselho ordinárias ou extraordinárias serão realizadas em local e data que
serão divulgados previamente à comunidade.
Artigo 22 - Nos casos de vacância, a entidade ou segmento representado deverá providenciar a
indicação de novo suplente, conforme determina a Lei. O Conselheiro que perder seu mandato será
substituído por seu suplente.
Artigo 23 - O Conselho, em conjunto com o Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definirá e realizará reuniões com vários segmentos sociais da comunidade bem como audiências
públicas em local determinado e divulgado com antecedência.
Capítulo VIII - Do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Artigo 24 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão captador e aplicador
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, de conformidade com a Lei Municipal nº 624/2011.
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8 1º - As ações que tratam o “caput” deste artigo se referem prioritariamente aos programas de proteção
especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
8 2º - Cinco por cento (5%) dos recursos do Fundo Municipal serão obrigatoriamente destinados às
ações de que trata o 8 2º do art. 260 do ECA..
8 3º - Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se às pesquisas, aos estudos e à
capacitação de recursos humanos.
8 4º - Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do
Fundo em outros tipos de programas, que não os estabelecidos no parágrafo primeiro.
8 5º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente definido pelo CMDCA.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GERÊNCIA E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Artigo 25 - O Fundo ficará vinculado ao/CMDCA e será administrado por este e pelo órgão do Executivo
Municipal, sendo a prestação de contas feitaem conjunto com este último.
8 1º - Ao CMDCA competirá definir o plano de aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar a
execução orçamentária definida no referido plano, controlando-o e dando cumprimento às ações
previstas no Plano Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º - Até o terceiro trimestre de cada ano, o CMDCA, através de Resolução Normativa, definirá o Plano
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente para o ano subsequente.
Artigo 26 -O Fundo será gerido pelo CMDCA, a quem competirá:
| — executar o orçamento, de conformidade com o Plano Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente definido pelo CMDCA, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de
direito financeiro;
Il - receber as verbas provenientes das dotações orçamentárias destinadas ao Fundo;
Ill fiscalizar a arrecadação de recursos e a sua administração pela Tesouraria Municipal;
IV — deliberar quanto à realização de despesas de custeio até dois salários mínimos mensais, segundo
padrão nacional;
V - fazer requisição de produtos e serviços junto à Prefeitura Municipal através do sistema informatizado
próprio;
VI — arquivar mensalmente em pasta própria do CMDCA, para efeito de acompanhamento e controle,
uma cópia do balancete mensal;
VII — encaminhar à Prefeitura Municipal, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório anual de suas
atividades administrativas e financeiras, relativas ao exercício anterior;
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VIII - emitir comprovante de doação, em favor do doador, para obtenção da dedução no imposto de
renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, atendendo às Instruções Normativas nº 258, de 17/12/2002, nº
267, de 23/12/2002 e nº 311 de 28/03/2003 da Secretaria da Receita Federal;
IX - enviar anualmente para a Unidade da Secretaria da Receita Federal relação que contenha o nome e
o CPF ou o CNPJ dos doadores, com os valores individualizados de todas as destinações recebidas,
mês a mês. Esta relação deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março com as destinações
efetuadas dentro do ano anterior;
X — prestar contas às entidades governamentais das quais tenha recebido doações, subvenções ou
auxílios;
XI - publicar o balanço anual na imprensa local.
Artigo 27 - A Secretaria da Fazenda Municipal, através de seus técnicos, assessorará o Fundo,
executando as atividades de orçamentos e contabilidade dos recursos do mesmo, com as seguintes
atribuições:
| - recebimento, controle, recolhimento e registro em livro caixa das transferências destinadas ao Fundo,
conforme a Lei 624/2011;
Il - elaboração de balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do Fundo;
II! — prestação de contas referente às transferências destinadas ao Fundo;
IV — controle dos depósitos bancários.
Artigo 28 - As transferências destinadas ao Fundo serão depositadas em contas bancárias especiais,
abertas em seu nome,
SEÇÃO Il
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 29 - O Fundo será constituído de conformidade com a lei municipal nº624/2011 .
Artigo 30 - Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e alocados
através de dotações consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária ou de crédito adicionais,
obedecendo a sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro Público (Lei 4.320/64).
Capitulo IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 31-- O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcialmente ou totalmente através de
proposta expressa de qualquer membro do Conselho, encaminhada por escrito ao Presidente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião que deverá apreciá-la.
reteitura Municipal de nia —
CNPJ: 10.287.373/0001-49
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Artigo 32 - As alterações do Regimento serão apreciadas em reunião convocada com antecedência
minima de 30 (trinta) dias e as matérias serão consideradas aprovadas se receberem voto favorável de
dois terços do Conselho.
Artigo 33 - Os casos omissos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos por dois terços dos
Conselheiros em reunião convocada para este fim.
Artigo 34 — À resolução de que trata o $ 4º do art. 13 deverá ser proposta por cada Comissão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação deste Regimento Interno.
Betânia, 22 de junho de 2017.
Presidente
Artigo 35 — Esta Lei entre em-vigor na data/de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2017.
PREFEITO
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CNP): 10.287.373/0001-49
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