| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | EMENTA: INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME. |
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E ame Remover marca d'água agora Ni cEaé2 208 corsndo um voo terço Ofício nº 272/2017 — GP. Betânia, 27 de outubro de 2017. Ao Ilustríssimo Sr. Presidente Durvanil Barbosa de Sá Júnior Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente; e ao mesmo tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei-nº 040/2017.aprovado por esta . câmara no dia 24 de outubro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e deu origem a Lei nº 726/2017 de 27 de outubro de 2017. Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei. Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Prefeito Silva ei ayronty eteitura Municipa - CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE a Remover marca d'água agora Pretttma do 40 o Betânia pigó Sd seo corsário em neo tnço o Sin 726/2017 EMENTA: Institui o Fórum Municipal de Educação - FME. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Fica instituído, a partir desta data, o Fórum Municipal de Educação FME, que tem como objetivos à elaboração, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Educação, bem como, organização das Conferências Municipais de Educação. Art. 2.º O Fórum Municipal de Educação será constituído por: |. Membros Promotores; e - 11. Membros integrantes. $ 1.º São Membros Promotores: |. Secretaria Municipal de Educação; Il Conselho Municipal de Educação: e IV. Câmara de Vereadores; $ 2.º São Membros Integrantes: |. Um representante do segmento de pais; Il. Um representante do segmento de professores não sindicalizados; Ill. Um representante do segmento de alunos (maior de 12 anos); IV. Um representante dos diretores escolares; V. Um representante do SINPRO; VI. Um representante do COMDICA; VII. Um representante do Conselho Tutelar; IX. Um representante da Secretaria de Assistência Social; X. Um representante da Secretaria de Finanças; XI. Um representante da Secretaria municipal de Planejamento e Administração; XIl. Um representante do Ministério Público da Comarca Municipal. Art. 3.º São atribuições do Fórum Municipal de Educação — FME, entre outras: 1. Subsidiar as autoridades municipais na elaboração e decisões sobre as políticas públicas de educação; Il. Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; Ill. Coordenar e articular as conferências de educação: eee E = SE) UPAR) GS EEE a CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE ue Remover marca d'água agora Bet a es IV. Elaborar seu regimento interno; e Ill. Acompanhar Matérias Legislativas na Área Educacional. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação tem caráter permanente. Art. 4.º À escolha das representações dar-se-à através da solicitação de representantes, pelos Membros Promotores do Fórum Municipal de Educação, à cada entidade representativa, que deverá escolher seu representante através de processo democrático. 8 1.º Os Membros Promotores do Fórum Municipal de Educação receberão as indicações das representações, através de Ata Circunstanciada, comprovando à escolha democrática do indicado. $ 3.º Novas indicações de Instituições como Membros Integrantes serão aceitas com a aprovação dos Membros Promotores, Art. 5.º São Competências dos Membros do Fórum Municipal de Educação: I. Membros Promotores: a) Coordenar e Organizar os trabalhos do Fórum Municipal de Educação em vista de suas atribuições; - |. Membros integrantes: a) participar das atividades do Fórum Municipal de-Educação; e, b) compor grupos de trabalhos e outras atividades definidas no âmbito do Fórum Municipal de Educação. Art. 6.º O Fórum Municipal de Educação será coordenado, a cada ano, por uma das instituições Promotoras, pelo sistema de revezamento. Parágrafo único: É de competência da Coordenadoria do Fórum Municipal de Educação: a) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias juntamente com a Secretaria do Fórum Municipal de Educação; b) tomar juntamente com a Secretaria Executiva do Fórum Municipal de Educação as providências deliberadas nas reuniões do Fórum Municipal de Educação; e, c) expedir documentos com a Secretaria Executiva do Fórum Municipal de Educação. Art. 7.º O Fórum Municipal de Educação terá Secretaria Executiva que será exercida a cada ano, por uma das instituições promotoras, pelo sistema de revezamento. Parágrafo único: É competência da Secretaria Executiva do Fórum Municipal de Educação: a) elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; b) em conjunto com a coordenadoria convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessário. Ura Cipa e = CNP): 10.287.373/0001-49 Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE Prefeitura ae Remover marca d'água agora Betânia Rate et cosnesoum o erço c) Expedir documentos em conjunto com a coordenadoria. Art. 8.º Os encaminhamentos das atividades a serem realizadas pelo Fórum Municipal de Educação serão aqueles deliberados por consenso de seus Membros Promotores. Art. 9.º O Fórum Municipal de Educação terá acesso irrestrito às informações de estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação. Art. 10º. O funcionamento do Fórum Municipal de Educação será assegurado com recursos dos Poderes Públicos das Entidades Promotoras, além de outras fontes complementares. Art. 12º. O Fórum Municipal de Educação se reunirá, ordinariamente, a cada ano, para avaliar a execução do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação e pela Secretaria Executiva do Fórum Municipal de Educação ou por solicitação de duas ou mais das entidades Integrantes sempre que houver motivo relevante ligado à educação. Art. 13º. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por Decreto Municipal, - Art, 14º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de Mário/Gdmes dh Prefeito Prefeita Ir Nepal de Betina Lu os : ii CNPJ: 10.287.373/0001-49 Praço Antilótio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE