br-locleg corpus explorer

← Betânia (PE)

norma nº 735/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 735 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaEMENTA: REVOGA A LEI N° 597/2009, REFORMULA O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO E INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
native_id70

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 17

ie: Remover marca d'água agora
Protelua do qa e
Betânia
Nada de porno am eo tores
Ofício nº 314/2017 — GP.
Betânia, 06 de dezembro de 2017.
Ao Ilustríssimo Sr. Presidente
Durvanil Barbosa de Sá Júnior
Câmara Municipal de Vereadores de Betânia — PE
Venho por intermédio do presente cumprimenta-lo cordialmente,e-ao mesmo
tempo dar ciência a esta Casa Legislativa que o Projeto de Lei nº 045/2017 aprovado por esta
“câmara no dia 05 de dezembro do corrente ano, foi sancionado por este executivo municipal e
deu origem a Lei nº 735/2017-de 06 de dezembro de 2017.
Na oportunidade encaminho em anexo a cópia original da aludida lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, despeço-me reiterando votos de
elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Lígia Serafimila Silva
CPF: 061
Te:
ot
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
tânia
Remover marca d'água agora
Lin 735/2017
EMENTA: REVOGA A LEI Nº 597/2009, REFORMULA
O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO E
INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA - PE, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BETÂNIA, aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Art. 1º Esta lei modifica e da nova redação ao Plano de-Cargos e Carreira-dos Profissionais de
Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação de Betânia, instituído pela Lei Complementar nº
430/1998 e alterado pela Lei nº 597/2009, passando a ser denominado Plano de Cargos e Remuneração
dos Profissionais do Magistério Público Municipal. E institui o Estatuto do Magistério Público Municipal,
em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008 de 16 de julho de 2008, observado, ainda o que
estabelece a lei Federal nº 9.394/1996 e, Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de
Educação e Resoluções do Conselho Nacional de Educação nº 01/2008 e nº 02/2009.
Art. 2º Esta lei abrangerá todos os Profissionais do Magistério público municipal, inclusive os que
estejam fora da docência.
Parágrafo único. As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constarem nesta Lei
serão regidas, por Lei municipal especifica, legislação estadual ou federal, respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Para fins de interpretação deste Plano de Carreira e Remuneração, adotar-se-ão os seguintes
conceitos:
| - Sistema Municipal de Ensino: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Eq Remover marca d'água agora
Betânia
Il - Profissionais do Magistério Público Municipal: os que desempenham atividades de ensino no âmbito
da educação básica, nas etapas de educação infantil e ensino fundamental, e aqueles que
desempenham atividades de apoio ao ensino, nas funções gratificadas de direção, inspeção,
administração, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica no âmbito das unidades
escolares ou em órgãos centrais e intermediários do sistema municipal de ensino.
Ill — Cargo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, acessíveis por meio de concurso
público, cometidas ao profissional de acordo com a área de atuação e formação acadêmica.
V — Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
VI — Progressão Funcional: deslocamento ascendente entre as classes e níveis, que se dá através de
requerimento, pelo servidor, após o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei.
VII - Classe: progressão funcional horizontal, por comprovação de escolaridade.
VII — Nível: progressão funcional vertical, por cumprimento do interstício de tempo.
IX - Bônus de Desempenho: retribuição pecuniária, fixada em lei, pelo bom desempenho do cargo ou
função gratificada.
X — Gratificação: retribuição pecuniária, fixada em lei, por ascendência do cargo, às funções de apoio ao
ensino, de acordo com as definições desta lei.
-XI — Função Gratificada: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, de provimento
temporário, acessíveis por meio de indicação do gestor municipal, cometidas ao profissional do cargo
público de acordo com os pré-requisitos na sua área de atuação, experiência docente e formação
acadêmica.
XIl=Estágio Probatório: tempo de avaliação do exercício profissional, por um período de 03 (três) anos,
a contar da data da posse ao cargo.
XIll- Escola de pequeno porte: até 100 alunos matriculados
XIV - Escola de médio porte: de 101 a 500 alunos matriculados
XV - Escola de grande porte: a partir de 501 alunos matriculados
XVI - Local de Difícil Acesso: local não servido por transporte coletivo.
XVII - Vencimento Base: vencimento do cargo acrescido da gratificação por progressão funcional vertical
e horizontal.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º A carreira pública do magistério municipal, é constituída pelos cargos previstos no artigo 5º desta
lei.
SEÇÃO |
DOS CARGOS E REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal são os previstos neste artigo,
atendidos os requisitos mínimos de graduação previstos para cada cargo.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
o Ne
Betânia
I. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: Curso Normal Médio ou Licenciatura Plena em
Pedagogia.
II. PROFESSOR DE ANOS INICIAIS: Curso Normal Médio, Licenciatura Plena em qualquer área do
ensino.
Im. PROFESSOR DE ANOS FINAIS: Licenciatura Plena em áreas especificas do ensino: Letras com
habilitação em Língua Inglesa, Matemática, Geografia, História, Biologia e Educação Fisica.
Iv. PROFESSOR DE AEE: Licenciatura Plena em qualquer área do Ensino e Pós-Graduação em
Educação Especial.
$1º Para os cargos previstos nos itens |, Il, III E IV haverá a modalidade de PROFESSOR
QUILOMBOLA. Esta modalidade acrescentará no final da nomenclatura do cargo a descrição
“QUILOMBOLA".
82º S6 poderão fazer jus à descrição prevista no parágrafo anterior, os titulares de cargo que possuam a
devida Declaração de Pertencimento Étnico, atestada por no mínimo 03 (três) lideranças da comunidade
quilombola. A comunidade deverá ter reconhecimento legal, através de Portaria emitida pela Fundação
Palmares, nos termos do Decreto Presidencial nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
- 83º Os titulares do cargo de professor quilombola, deverão. ser, preferencialmente, localizados em
escolas que possuam esta modalidade de ensino, de acordo com a demanda existente no ato da
movimentação.
SEÇÃO II
DO ACESSO AOS CARGOS
Art. 6º A investidura nos cargos, dar-se-á unicamente por meio de concurso público de provas e títulos,
atendidos os pré-requisitos previstos nesta lei.
81º Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em
concursos anteriores, deverá ser realizado concurso público para preenchimento das mesmas.
Art. 7º Todos os cargos serão originalmente lotados na secretaria de educação do município, sendo
distribuídos de acordo com a demanda existente nas escolas do sistema municipal de ensino.
81º A distribuição dos cargos, de acordo com a demanda existente nas escolas, deverá ser realizada
priorizando-se à escola com vaga existente, que fique mais próxima da residência do servidor.
82º A ordem de localização do cargo em seu local de trabalho, se dará, obrigatoriamente, na ordem de
classificação do concurso público.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Betânia
RE A oçã do povo comicadsim pm torço EM
Art. 8º À carreira é organizada em classes e níveis de crescimento, sendo o primeiro por tempo de
serviço e o segundo por nível de escolaridade.
Art. 9º O ingresso na carreira se dará sempre no primeiro nível da estrutura, e na classe correspondente
à escolaridade mínima exigida para o acesso ao cargo.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 A jornada dos cargos previstos no artigo 3º deste caput, é composta de uma parcela de horas
para o efetivo trabalho da docência, e outra de horas para cumprimento de atividades acessórias ao
ensino, denominada esta de Hora Atividade.
81º Para composição de todas as jornadas, observar-se-á o limite máximo de 2/3 da carga horária total
para o efetivo trabalho de docência.
82º As horas destinadas a atividades acessórias ao ensino serão de 1/3 da carga horária-total,
denominadas de Hora Atividade, serão subdividas em:
a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): Horas destinadas à Formação Complementar do
Professor, para estudo de ações da prática pedagógica, em local definido pela Secretaria de
Educação ou pela Escola.
b) Horas de Planejamento Escolar (HPE): Horas destinadas à atualização dos Diários de Classe,
definição de conteúdos da prática, planejamento de atividades e cumprimento do Projeto Político
Pedagógico da Escola, cumpridas no âmbito do prédio escolar, em horário(s) e dia(s) definidos
pela gestão da escola ou secretaria de educação.
c) Horas de Planejamento do Ensino (HPI): Horas destinadas à atualização dos Diários de Classe,
definição de conteúdos da prática, planejamento de atividades e cumprimento do Projeto Político
Pedagógico da Escola, cumpridas em local de livre de escolha do docente, podendo ser
convocado pela gestão para cumprimento de outras atividades acessórias e eventos da educação
como feiras, congressos e apresentações culturais.
Art. 11 A Jomada de Trabalho mensal para os cargos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
PROFESSOR DE ANOS INICIAIS e PROFESSOR DE AEE, será de 150h (cento e cinquenta horas).
Art. 12 A Jornada de Trabalho mensal para os cargos de PROFESSOR DE ANOS FINAIS, será de 200h
(duzentas horas).
SEÇÃO V
DOS DEVERES
Art. 13 São deveres dos cargos previstos nesta lei:
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
cio Remover marca d'água agora
Betânia
| - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada nível de ensino;
III - respeitar ao aluno como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço da
sua aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;
V-- participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo
sócio-político-cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas
funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da
população;
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade;
XI - atender as demandas solicitadas pela Secretaria de Educação;
XII — atestar fidedignamente toda documentação escolar do aluno no prazo estipulado pela secretaria de
educação;
XIII - não se ausentar da sala de aula ou enviar substituto desnecessariamente, por motivos irrelevantes;
SEÇÃO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 14 O vencimento inicial da carreira, para a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas será o piso
Salarial profissional da categoria, definido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de Julho de 2008,, reajustado
anualmente pelos órgãos da administração federal e efetivado por ato do gestor municipal.
Art. 15 O vencimento inicial da carreira para a jornada de 150 (cento e cinquenta) horas, será
proporcional ao valor mencionado no art. anterior, desta seção.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 16 A carreira estará organizada em:
Il - Classes: progressão horizontal
Il - Níveis: progressão vertical
81º O desenvolvimento da carreira nos níveis e classes, só poderá ocorrer após o cumprimento do
Estágio Probatório, conforme previsões dos artigos 30 a 32 desta lei.
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
ss Remover marca d'água agora
Betânia
Art. 17 A progressão vertical, denominada de “NÍVEL”, ocorrerá a qualquer tempo, mediante
requerimento do servidor, mediante apresentação de diploma para os casos de licenciatura e certificados
para as especializações.
Parágrafo único. O servidor que adquirir progressão vertical terá um acréscimo de 10% (dez) no seu
vencimento anterior, para o título em nível graduação; 11% (onze) no seu vencimento anterior, para o
título em nível de especialização ou pós-graduação; 12% (doze) no seu vencimento anterior, para o título
em nível de mestrado; e 16% (dezesseis) no seu vencimento anterior, para o título em nível de
doutorado.
Art. 18 A progressão horizontal, denominada de “CLASSE”, ocorrerá após o cumprimento do interstício
de 05 (cinco) anos mediante requerimento do servidor.
Parágrafo único. O servidor que lograr progressão horizontal terá um acréscimo de 5% (cinco) no seu
vencimento anterior
Art. 19 Todos os cargos efetivos previstos nesta lei, perceberão direito à crescimento .na-carreira, nos
níveis e classes, até mesmo aqueles-que estejam atuando nas funções gratificadas de apoio
pedagógico, previstas no art. XX desta lei.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 20 A avaliação de desempenho dos titulares dos cargos, deverá acontecer anualmente, e os
mecanismos utilizados para a sua sistemática, serão definidos por Ato Normativo Específico, publicado
pela Secretaria Municipal de Educação, levando-se em conta os seguintes princípios:
| - Objetividade: que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos, e
quantitativos.
Il - Transparência: que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos
avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do
sistema.
IIl — Participação democrática: o processo de avaliação deve ser elaborado coletivamente pelo órgão
executivo e os profissionais da educação da rede municipal de ensino;
IV — Amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino.
$1º A avaliação para o desempenho profissional deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do
profissional da educação de que trata a presente Lei e o funcionamento geral do sistema de ensino e,
portanto, ser compreendida como um processo permanente de análise de atividades, a fim de
proporcionar ao profissional um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus
pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
a Remover marca d'água agora
Betânia
E asno do povo csrmrundo cm nono terço
forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento
do processo educativo;
82º Os critérios de desempate do resultado da avaliação de desempenho, para fins de recebimento do
acréscimo previsto no 83º deste artigo, serão os seguintes:
| - não ter sido contemplado no ano anterior;
Il — possuir o maior tempo de serviço na rede;
III - ser o mais idoso, considerando dia, mês e ano de acordo com a data de nascimento.
83º À obtenção de resultado satisfatório obtido pelo servidor na avaliação de desempenho, de acordo
com os critérios e mecanismos definidos no ato normativo especifico, lhe dará direito a um “bônus de
desempenho”, com valor nominal referente a 30% (trinta) de seu vencimento base.
84º O bônus de desempenho previsto no $3º deverá ser pago uma única vez, em um prazo de até 90
dias, contados da publicação e divulgação dos resultados e não será incorporado a remuneração do
servidor.
CAPÍTULO VI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21 As Funções gratificadas correspondem a atribuições de confiança e responsabilidades adicionais,
de caráter transitório, exercidas por servidor do magistério público municipal.
Art. 22 As nomeações e exonerações de servidores do magistério público municipal para funções
gratificadas são livremente decididas pelo chefe do Poder Executivo.
81º Nenhum servidor poderá ser nomeado à mais de uma função gratificada.
82º O servidor que possuir dois vínculos efetivos no âmbito do município e passar a assumir uma função
gratificada, levará para a função sua remuneração total dos dois vínculos e não perceberá direito a
gratificação.
SEÇÃO |
DAS FUNÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS
Art. 23 As funções gratificadas e seus requisitos mínimos para acesso, através de livre nomeação pelo
Chefe do Executivo, são respectivamente:
|- COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO:
A. EDUCAÇÃO INFANTIL: Ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, Licenciatura plena em
pedagogia e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu” na área da graduação.
SU SEC e =
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
os Remover marca d'água agora
Betânia
B. ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: Ter exercido à docência por no mínimo 3 anos,
Licenciatura plena em Pedagogia, Letras ou Matemática e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto
sensu” na área da graduação.
C. ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL:
C1. ÁREA DE EXATAS: Ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, licenciatura plena
em matemática e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu” na área da graduação.
C2 - ÁREA DE LINGUAGENS: Ter exercido à docência por no mínimo 3 anos,
licenciatura plena em letras e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu” na área da
graduação.
C3 — ÁREA DE HUMANAS - ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, licenciatura
plena na área de ciências humanas e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu” na
área da graduação.
D. EDUCAÇÃO ESPECIAL — Ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, licenciatura plena em
pedagogia e pós-graduação “latu sensu" ou “stricto sensu” em psicopedagogia ou educação
especial.
Il- DIRETOR ESCOLAR: ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, nível superior com licenciatura
plena e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu”.
“HI - DIRETOR ESCOLAR ADJUNTO: ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, nível superior com
licenciatura plena e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu”.
IV - SECRETÁRIO ESCOLAR: ter exercido à docência por no mínimo 1 ano, nível superior com
licenciatura plena e curso básico de informática.
V- COORDENADOR ESCOLAR:
E. DE ANOS INICIAIS — ter exercido à docência por no minimo 3 anos, licenciatura plena em
Pedagogia, Letras ou Matemática e pós-graduação na área da graduação.
F. DE ANOS FINAIS - ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, superior com licenciatura na
área de linguagens, humanas ou exatas e pós-graduação na área da graduação.
VI - COORDENADOR DE NORMATIZAÇÃO: nível superior com licenciatura plena e pós-graduação
“latu sensu” ou “stricto sensu”.
VII - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO: ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, nível superior com
licenciatura plena e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu”.
VII - SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO: ter exercido à docência por no mínimo 3 anos, nível
superior com licenciatura plena e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu”.
|- DIRETOR DE ENSINO: Ter exercido a docência por no mínimo 3 anos, nível superior com licenciatura
plena e pós-graduação “latu sensu” ou “stricto sensu”.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
so Remover marca d'água agora
Betânia
Art. 24 Para as funções de coordenador técnico pedagógico, diretor escolar, diretor escolar adjunto,
coordenador escolar, secretário de educação, secretário executivo de educação e diretor de ensino
deverá ser atribuída uma jornada de trabalho de 200 horas mensais.
Art. 25 Para as funções de coordenador de normatização e secretário escolar, será atribuída a jornada
de trabalho do cargo para o qual foi concursado.
Parágrafo único. Para funções gratificadas não haverá destinação de horas atividade.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 26 O servidor que for nomeado à uma função gratificada, perceberá direito a uma gratificação, de
acordo com a sua função, sendo:
|-DIRETOR DE ENSINO: 30% (trinta por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
Il- COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO (TODAS AS CATEGORIAS): 20% (vinte por cento)
calculado sobre os vencimentos do senna
Ill - DIRETOR ESCOLAR
a. Escola Pequeno Porte: 10% (dez por cento) calculado sobre os vencimentos-do servidor.
b. Escola Médio Porte: 20% (vinte por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
c. Escola Grande Porte: 30% (trinta por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
IV = DIRETOR ESCOLAR ADJUNTO
a. Escola Grande Porte: 20% (vinte por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
V- COORDENADOR ESCOLAR:
a. Escola Médio Porte: 15% (quinze por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
b. Escola Grande Porte: 20% (vinte por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor.
VI - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO: 70% (setenta por cento) calculado sobre os vencimentos do
servidor.
VIl- SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO: 40% (quarenta por cento) calculado sobre os
vencimentos do servidor.
81º A função de Coordenador de Normatização não perceberá gratificação de função.
82º A gratificação do que trata o “caput” deste artigo será suspensa, quando o Profissional se afastar das
atividades inerentes ao seu cargo, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação,
paternidade, prêmio e férias.
83º As gratificações previstas neste artigo não serão incorporadas ao vencimento percebido pelo
profissional em Educação, após sua exoneração, bem como não servirão de base para cálculo de
qualquer outra vantagem, exceto, décimo terceiro salário e férias.
CAPÍTULO VII
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
a Remover marca d'água agora
Betânia
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 O professor será investido, para sua readaptação, em uma das funções previstas no artigo 29
desta lei, ou em uma função que seja mais compatível com suas limitações temporárias quando
comprovadamente revelar-se à necessidade, através de laudo médico produzido por especialista da área
médica aonde as limitações foram demonstradas.
81º - A readaptação será efetivada através de oficio e deverá ocorrer preferencialmente no mesmo local
de exercício ou lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
82º - No processo de readaptação funcionará sempre junta médica constituída pelo Município, que fará a
avaliação do servidor anualmente e produzirá relatório sobre a continuidade do processo de
readaptação.
Art. 28 No processo de readaptação o cargo deverá ser encaminhado para as funções de readaptação,
definidas no art. 29 desta lei.
SEÇÃO |
DO ROL DE FUNÇÕES PARA READAPTADOS
Art. 29 Ficam definidas neste artigo as funções de readaptação, que não geram direito à gratificação:
|- SECRETÁRIO ESCOLAR
Il- TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CAPÍTULO VIII
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30 O profissional que ingressar na carreira, ao entrar em exercício, fica sujeito ao período de estágio
probatório, que corresponde ao intervalo de 03 (três) anos.
Art. 31 Durante o período de estágio probatório serão avaliadas, anualmente, sua capacidade e aptidão
para o desempenho do cargo, através de relatório técnico de avaliação emitido pelo gestor da educação
e encaminhado ao departamento de recursos humanos.
Art. 32 Os critérios observados no relatório técnico de avaliação, serão:
| - Assiduidade: Frequência de comparecimento ao trabalho, pontualidade e saídas antecipadas.
Il — Disciplina: Respeito às leis, às normas e às disposições regulamentares; aos deveres de cidadão e
de servidor público. A disciplina também infere o atendimento, com presteza, das tarefas para as quais é
designado.
III — Iniciativa: Emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo, bem
como a prevenção e resolução de conflitos.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
e Remover marca d'água agora
Betânia
IV — Produtividade: Quantitativo de tarefas e atividades realizadas com eficácia, bem como o
cumprimento do prazo para cumpri-las.
V — Responsabilidade: Capacidade de assumir os resultados, positivos ou negativos, de seus atos e
atividades do cargo.
CAPÍTULO IX
DA CESSÃO E PERMUTA
Art. 33 Cessão ou Cedência é o ato através do qual o titular do cargo é posto à disposição de entidade
ou órgão integrante ou não integrante do município.
8 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o município e será concedida pelo prazo máximo de um
ano, renovável, segundo a necessidade e possibilidade das partes.
8 2º. A cedência ou cessão para o exercício de atividades diferentes ao magistério, fora do âmbito municipal,
interrompe a contagem de tempo para a progressão funcional horizontal, e não dará direito à percepção das
vantagens pecuniárias previstas no capítulo XII desta lei.
8 3º, A cedência ou cessão para órgãos no âmbito do município, não interrompe a contagem de tempo-para a
progressão funcional horizontal, porém não dará direito à percepção das vantagens pecuniárias previstas no
capítulo XII desta lei.
Art. 34 Os titulares dos cargos só poderão ser cedidos após“o cumprimento do período de estágio
probatório.
Art. 35 Permuta é a troca de servidores de entidade ou órgão integrante ou não do município.
81º À permuta só pode ocorrer entre servidores com cargo da mesma natureza e jornada de trabalho
equivalente.
82º Ocorrendo a permuta, os vencimentos do servidor ficarão à cargo da entidade ou órgão de origem.
CAPÍTULO X
FÉRIAS E RECESSO
Art. 36 O período de férias anuais do titular do cargo será de 30 (trinta) dias para professor em efetivo
exercício da docência e para os demais profissionais alocados em funções.
81º As férias do titular dos cargos dispostos no art. 3º desta lei, serão concedidas nos períodos de férias
letivas, de acordo com o calendário escolar anual da rede municipal de ensino.
82º Serão concedidos aos cargos dispostos no art. 3º desta lei, dias de recesso escolar ao final do
primeiro semestre letivo.
83º A quantidade de dias do recesso escolar, ficará determinada no calendário escolar anual da rede
municipal de ensino.
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Remover marca d'água agora
Beta e
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 37 O professor poderá ser removido a pedido ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único. A remoção do professor, a pedido, somente se efetivará no início de cada semestre
letivo, ressalvados os casos excepcionais previstos em lei.
Art. 38 A remoção do professor, a pedido, far-se-á segundo os seguintes critérios de prioridade:
| - ser o mais antigo no exercício do Magistério;
Il - ser o mais antigo na escola;
III - ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada;
IV - ser arrimo de família;
V- ser o mais idoso.
CAPÍTULO XII
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 39 Além do vencimento básico, os servidores em efetivo trabalho nos cargos e funções da carreira
farão jus a:
| - Gratificação de Locomoção
Il - Gratificação de Difícil Acesso
Art. 40 Entende-se por Gratificação de Locomoção, o deslocamento do servidor a partir de 5km da sua
residência dentro do território municipal, até o seu local de trabalho.
81º O valor da Gratificação de Locomoção será de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor
no ato do requerimento.
Art. 41 Entende-se por Gratificação de Difícil Acesso o deslocamento do servidor de sua residência
dentro do território municipal, até à escola da rede municipal, situada em local de difícil acesso.
81º O valor do Difícil Acesso deverá ser calculado sobre o vencimento do servidor no momento do
requerimento:
| - 7% para deslocamento até escolas localizadas de 5 a 15km da residência do servidor ou sede do
governo municipal;
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
am Remover marca d'água agora
Betânia
Ni A tco do piso connirágu insistia
Il - 9% para deslocamento até escolas localizadas de 16 a 32km da residência do servidor ou sede do
governo municipal;
II = 11% para deslocamento até escolas localizadas acima de 32 km da residência do servidor ou sede
do governo municipal;
Art. 42 Para o servidor que residir fora do território municipal, o cálculo da Gratificação de Locomoção e
da Gratificação de Difícil Acesso será a distância entre o seu local de trabalho e a sede administrativa do
governo municipal.
Art. 43 Fará jus a uma Gratificação pelo Exercício do Magistério, correspondente à 10% (dez por cento)
do seu vencimento base, o servidor que esteja em regência de classe.
81º O servidor que entrar em processo de readaptação de acordo com as previsões do art. 25 desta lei,
continuará com direito a Gratificação pelo Exercício do Magistério.
CAPÍTULO XIII
DA SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 44 Os cargos com jornada de trabalho de 150 horas mensais, poderão contratar carga horária
suplementar de trabalho, de acordo com a necessidade levantada pela Secretaria de Educação, não
podendo ultrapassar às 200h mensais.
81º As horas suplementares poderão ser suprimidas a qualquer tempo de acordo com o interesse da
administração pública.
CAPÍTULO XIV
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 45 Além das licenças e afastamentos a que fazem jus todos os servidores públicos municipais, ao
profissional do magistério poderá ser concedido afastamento total das funções do cargo, com direito ao
recebimento dos vencimentos, para frequentar cursos de formação ou capacitação profissional.
$1º Todas as licenças e os afastamentos de que trata este artigo somente serão concedidos, quando
houver relação direta do curso com o cargo de atuação na rede municipal de ensino.
82º O servidor deverá solicitar seu afastamento através de requerimento, acompanhado da
documentação necessária, com antecedência minima de 60 dias do início do curso.
Art. 46 A documentação que deverá acompanhar o requerimento é:
|- Declaração da universidade confirmando matrícula e período (início e término) do curso;
Il - Declaração de dedicação exclusiva ao curso;
CNPJ: 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
Ea Remover marca d'água agora
Betânia
Ill - Documentação de reconhecimento da universidade e do curso.
Art. 47 A licença para frequentar cursos de formação poderá ser:
| - Para Especialização Lato Sensu, no período de entrega do Trabalho de Conclusão do Curso, por um
prazo máximo de 03 (três) meses;
|! - Para Mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses;
Il - Para Doutorado, por um prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 48 A concessão de licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso do
profissional de ao retornar, apresentar ao departamento competente o certificado de conclusão do curso
e permanecer obrigatoriamente no efetivo exercício do cargo, por tempo igual ao da licença, sob pena de
ressarcimento dos dispêndios efetuados no período do afastamento.
81º Em caso de desistência no decorrer do curso, o servidor deverá ressarcir o município pelo período
em que esteve afastado para estudos. Salvo os casos de desistência por problemas de saúde
impeditivos, devidamente atestados por um médico.
-Art. 49 Anualmente, o servidor deverá comprovar sua permanência no curso, mediante apresentação de
declaração emitida pela instituição de ensino.
Art. 50 A liberação do afastamento fica condicionada a análise do órgão gestor da educação e
homologação por ato do gestor municipal. |
CAPÍTULO XV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 51 O professor em regência de classe será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças ou
afastamentos por professor de igual ou superior habilitação, vinculado ao Magistério Público da Rede
Municipal de Ensino, que permanecerá apenas enquanto perdurar a situação que deu causa.
81º Em caso de falta ou impedimento inferior e/ou igual a 5 (cinco) dias consecutivos, o professor
deverá, obrigatoriamente, efetuar a compensação das aulas.
82º Por questões de transporte dos alunos que precisam se deslocar até à escola, a compensação de
aulas deverá ser realizada em dias letivos, no contratumo.
Art. 52 Na impossibilidade de substituição por professor do Magistério Público da Rede Municipal de
Ensino, o professor em regência de classe poderá ser substituído:
| — Por professor contratado temporariamente, habilitado em licenciatura correspondente à etapa | ou
disciplina do ensino;
Il - Por professor contratado temporariamente, habilitado em curso de Normal Médio.
HW — Por estagiário, egresso ou em processo de conclusão de curso (Normal Médio ou Licenciatura).
Art. 53 O encaminhamento de substitutos deverá ocorrer com no mínimo 24 juro e quatro) horas de
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
ae Remover marca d'água agora
Betânia
A
antecedência, aonde o substituto deverá ser encaminhado à direção da escola, munido de sua
documentação pessoal, escolaridade e o material da aula repassado pelo professor.
Art. 54 Tratando-se de falta, impedimento, licenças ou afastamento por período superior a 5 (cinco) dias
consecutivos, caberá à Secretaria de Educação efetuar a respectiva substituição, no prazo de 01 (um)
dia útil, subsequente ao recebimento do fato motivador.
Art. 55 O professor que tiver até 5% da sua carga horárias, em faltas. Poderá abonar suas faltas na
forma prevista no art. 41, 81º e 82º, desde que as compense no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da última falta.
Art. 56 As faltas registradas e não compensadas dentro do prazo previsto no artigo anterior, deverão ser
encaminhadas à secretaria de educação, após o vencimento do prazo de compensação.
CAPÍTULO XVI
DA COMISSÃO DE GESTÃO
- Art. 57 Será instituída por ato administrativo do gestor municipal, a Comissão de Gestão do Plano de
Carreira do: Magistério Público Municipal, integrada por representantes dos servidores enquadrados
nesta lei e por representantes dos poderes executivo e legislativo, paritariamente, com a finalidade de
estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e
à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
81º À comissão será renovada a cada 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reconduzidos por
igual período.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 O dia do professor, comemorado em 15 de outubro, é de ponto facultativo nas unidades
escolares.
Art. 59 Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, é proibida a diferença de remuneração no
magistério, diversidade de tratamento ou de critérios para admissão.
Art. 60 O servidor será aposentado em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal e a Lei
Municipal que institui o Regime Próprio de Previdência Social. E terá direito ao enquadramento nas
classes e níveis de acordo com sua habilitação, desde que, tenha sido concluida em data anterior à
aposentadoria.
EST Tc -
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE
a Remover marca d'água agora
Betânia
tis ds cão Gas
Art. 61 Os casos omissos nesta lei, serão regidos respectivamente, por Lei Municipal especifica sobre o
tema, pela Lei Estadual nº 6.123 de 20 de julho 1968.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 597/2009.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017.
aid dos Flôr Filo
Prefeito
CNP): 10.287.373/0001-49
Praça Anfilófio Feitosa, nº 60 — Centro — Betânia - PE

open original →