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norma nº 2349/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2349 / 2006
Date 2006-11-07
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A PRESTAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR ABUSO E INFRAÇÕES AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2349, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.
(Regulamentada pelo Decreto nº 732/2011)
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS A PRESTAR
ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO
PERÍODO QUE ESPECIFICA, IMPÕE
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR
ABUSO E INFRAÇÕES AOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os estabelecimentos bancários e seus correspondentes no âmbito do Município do
Cabo de Santo Agostinho são obrigados a prestar atendimento ao público no período
estabelecido nesta Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar sanções
administrativas na ocorrência de abusos contra os direitos do consumidor.
Parágrafo único. Entende-se por correspondentes, empresas e/ou estabelecimentos
contratados pelos bancos para a prestação de serviços bancários, como recebimento de
tributos, taxas e tarifas.
Para os efeitos desta Lei, caracterizar-se-ão abusos das agências bancárias os casos
em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a permanecer em fila por tempo de
espera além do razoável.
§ 1º Entende-se como tempo de espera razoável para atendimento ao público:
I - até 10 (dez) minutos, com tolerância de mais 5 (cinco) minutos, em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos, com tolerância de mais 5 (cinco) minutos, em véspera ou após
feriados prolongados; e
III - até 25 (vinte e cinco) minutos, com tolerância de mais 5 (cinco) minutos, nos dias de
pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de
contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos, municipais,
estaduais e federais.
Art. 1º
Art. 2º
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§ 2º Para a comprovação do tempo de espera, os usuários receberão das agências 1
(um) "bilhete de senha de atendimento", onde constarão, impressos mecanicamente, os
horários de chegada e de atendimento ao cliente.
§ 3º Os estabelecimentos bancários e correspondentes, que ainda não fazem uso desse
sistema de senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo de regulamentação desta Lei.
§ 4º Os estabelecimentos bancários e correspondentes não cobrarão qualquer
importância pelo fornecimento obrigatório do "bilhete de senha de atendimento".
§ 5º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração
a prestação normal dos serviços essenciais e a manutenção do ritmo normal das atividades
bancárias, tais como, energia, telefonia e transmissão de dados.
Ficam os estabelecimentos bancários e correspondentes mencionados no caput do
artigo 1º, obrigados a afixar esta Lei, em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e
externas.
Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com
as normas vigentes.
§ 1º Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo serão aplicados
quando da denúncia ao PROCON por munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil
legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 2º O PROCON local determinará as providências devidas com apuração de fatos e,
após, encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania -
SEJUC, para indicação da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
O não cumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos bancários e
correspondentes às sanções administrativas que serão regulamentadas pelo Poder Executivo
Municipal, através de Decreto.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada, se necessário.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a partir de sua promulgação, por
Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 07 de novembro de 2006.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Prefeito Municipal
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