← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2349 / 2006 |
| Date | 2006-11-07 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A PRESTAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR ABUSO E INFRAÇÕES AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2349, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006. (Regulamentada pelo Decreto nº 732/2011) OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A PRESTAR ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO PERÍODO QUE ESPECIFICA, IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR ABUSO E INFRAÇÕES AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Os estabelecimentos bancários e seus correspondentes no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho são obrigados a prestar atendimento ao público no período estabelecido nesta Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar sanções administrativas na ocorrência de abusos contra os direitos do consumidor. Parágrafo único. Entende-se por correspondentes, empresas e/ou estabelecimentos contratados pelos bancos para a prestação de serviços bancários, como recebimento de tributos, taxas e tarifas. Para os efeitos desta Lei, caracterizar-se-ão abusos das agências bancárias os casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a permanecer em fila por tempo de espera além do razoável. § 1º Entende-se como tempo de espera razoável para atendimento ao público: I - até 10 (dez) minutos, com tolerância de mais 5 (cinco) minutos, em dias normais; II - até 20 (vinte) minutos, com tolerância de mais 5 (cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados; e III - até 25 (vinte e cinco) minutos, com tolerância de mais 5 (cinco) minutos, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos, municipais, estaduais e federais. Art. 1º Art. 2º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2349/2006 (http://leismunicipa.is/vipts) - 14/07/2022 08:47:08 § 2º Para a comprovação do tempo de espera, os usuários receberão das agências 1 (um) "bilhete de senha de atendimento", onde constarão, impressos mecanicamente, os horários de chegada e de atendimento ao cliente. § 3º Os estabelecimentos bancários e correspondentes, que ainda não fazem uso desse sistema de senhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo de regulamentação desta Lei. § 4º Os estabelecimentos bancários e correspondentes não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório do "bilhete de senha de atendimento". § 5º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração a prestação normal dos serviços essenciais e a manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como, energia, telefonia e transmissão de dados. Ficam os estabelecimentos bancários e correspondentes mencionados no caput do artigo 1º, obrigados a afixar esta Lei, em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas. Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigentes. § 1º Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo serão aplicados quando da denúncia ao PROCON por munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas. § 2º O PROCON local determinará as providências devidas com apuração de fatos e, após, encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania - SEJUC, para indicação da aplicação das sanções previstas nesta Lei. O não cumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos bancários e correspondentes às sanções administrativas que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a partir de sua promulgação, por Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Conde da Boa Vista, 07 de novembro de 2006. LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2349/2006 (http://leismunicipa.is/vipts) - 14/07/2022 08:47:08 Prefeito Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2349/2006 (http://leismunicipa.is/vipts) - 14/07/2022 08:47:08