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norma nº 2190/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2190 / 2004
Date 2004-09-13
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL VINCULADO A AEDECCA - AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, MANTENEDORA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - FACHUCA, INCLUINDO O CORPO DOCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2190, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL VINCULADO A
AEDECCA - AUTARQUIA EDUCACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
CULTURAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, MANTENEDORA DA
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO - FACHUCA, INCLUINDO O CORPO DOCENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município do Cabo do Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica Instituído o Plano de Cargos, Carreira, Salários e Qualificação Profissional do pessoal administrativo e do magistério de ensino
superior da Autarquia Educacional para o Desenvolvimento Cultural do Cabo - AEDECCA, Mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas do
Cabo de Santo Agostinho - FACHUCA, e que consolida os princípios e normas a serem observados por essa Instituição, quanto a essa questão.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Os cargos referentes a este plano, é um conjunto de Atribuições e Responsabilidade cometidas a um(a) Servidor(a), com características
definidas nesta Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelas receitas próprias da Autarquia Educacional para o
Art. 1º
Art. 2º
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Desenvolvimento Cultural do Cabo de Santo Agostinho - AEDECCA - FACHUCA.
Para efeitos desta Lei:
I - O servidor da Autarquia Educacional para o Desenvolvimento Cultural do Cabo de Santo Agostinho, Mantenedora da Faculdade de
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas do Cabo de Santo Agostinho - FACHUCA, é a pessoa legalmente investida em um cargo, de seus
quadros.
II - A investidura nos cargos de que trata o inciso, depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas declarado nesta.
III - Cargo é um conjunto de atribuição e responsabilidade cometidas a um Servidor(a).
IV - Classe é um conjunto de cargos semelhantes quanto à natureza, grau de responsabilidade e atribuições.
V - Denominação do cargo é o nome do cargo de acordo com a natureza, atribuições e responsabilidades.
VI - Grupo Ocupacional é conjunto de classes quanto à natureza das atribuições.
Parágrafo único. O servidor que trata o inciso I deste, é regido, no que couber, pelo Estatuto do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO PLANO DE CARGOS E DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
A composição da estrutura Plano de Cargos e Salários dos Servidores(as), é constituída da seguinte forma:
I - Grupos ocupacionais distribuídos conforme as atividades a seguir, constantes dos anexos integrantes desta Lei.
a) Atividades de Apoio Acadêmico - AAA, compreendendo as de apoio e desenvolvimento do processo acadêmico.
b) Atividades de Apoio de Administração e Finanças - A.A.F., compreendendo as de controle contábeis, financeiros, prestação de contas e as
de administração geral.
Art. 3º
Art. 4º
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II - Os grupos ocupacionais serão de classe, denominação do cargo e código, constituídos dos elementos constantes dos anexos I e II, cujas
características são:
a) Classificação;
1. Grupo Ocupacional;
2. Classe;
3. Denominação do Cargo;
4. Código - Constituído pela Sigla do Grupo Ocupacional, do nível e faixa.
b) Descrições das Atribuições do Cargo Funcional.
c) Requisitos Necessários.
1. Instrução;
2. Especialização;
3. Experiência;
4. Documentos Comprobatórios:
c) Condições Especiais de Trabalho;
1. Responsabilidade.
2. Esforço mental, visual, físico.
Os grupos ocupacionais, são compostos por cargos de NA - nível administrativo; NM-A nível médio, e NS-A - nível superior.
Os cargos propostos e criados nesta Lei, que comporão o quadro permanente da FACHUCA são denominados de:
_________________________________________________________________
|Item| Denominação do Cargo | Nível | Faixa |
|====|===================================|============|===========|
| 1|Assistente Administrativo |NM-A |III |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 2|Assistente Administrativo |NM-A |II |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 3|Assistente Administrativo |NM-A |I |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 4|Assistente de Biblioteca |NM-A |III |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
Art. 5º
Art. 6º
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-| | 27|Auxiliar de Manutenção |NM-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 28|Auxiliar de Pessoal |NM-A |III | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 29|Auxiliar de Pessoal |NM-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 30|Auxiliar de Pessoal |NM-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 31|Auxiliar de Reprografia |NM-A |III | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 32|Auxiliar de Reprografia |NM-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 33|Auxiliar de Reprografia |NM-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 34|Auxiliar de Secretaria |NM-A |III | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 35|Auxiliar de Secretaria |NM-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 36|Auxiliar de Secretaria |NM-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 37|Auxiliar de Serviços Gerais |NA-A |lII | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 38|Auxiliar de Serviços Gerais |NA-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 39|Auxiliar de Serviços Gerais |NA-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 40|Auxiliar de Tesouraria |NM-A |III | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 41|Auxiliar de Tesouraria |NM-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 42|Auxiliar de Tesouraria |NM-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 43|Bibliotecária |NS-A |III | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 44|Bibliotecária |NS-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 45|Bibliotecária |NS-A |I | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 46|Contador |NS-A |III | |----|-----------------------------------|------------|-----------| | 47|Contador |NS-A |II | |----|-----------------------------------|------------|-----------| 5
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| 48|Contador |NS-A |I |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 49|Motorista |NM-A |III |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 50|Motorista |NM-A |II |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 51|Motorista |NM-A |I |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 52|Secretária |NS-A |III |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 53|Secretária |NS-A |II |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 54|Secretária |NS-A |I |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 55|Técnico em Informática |NM-A |III |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 56|Técnico em Informática |NM-A |II |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 57|Técnico em Informática |NM-A |I |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 58|Tesoureiro |NS-A |III |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 59|Tesoureiro |NS-A |II |
|----|-----------------------------------|------------|-----------|
| 60|Tesoureiro |NS-A |I |
|____|___________________________________|____________|___________|
Parágrafo único. A perspectiva de ascensão para o quadro permanente, conforme ANEXO I, se dará quando o servidor completar os 05 (cinco)
anos em pleno exercício na função, em que automaticamente passará para a faixa seguinte. Quanto à ascensão de nível acontecerá quando da
implantação de um novo plano.
Parágrafo único. A Perspectiva de ascensão para o quadro permanente se dará quando o servidor completar 03 (três) anos em pleno
exercício da função, em que automaticamente passará para a faixa seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º Ficam criadas as Funções Gratificadas, símbolo FG, para as quais serão designados tão somente servidores públicos ativos, que exerçam
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cargo de chefia e/ou confiança de acordo com suas faixas e valores: FG-1, faixa NA, valor correspondente a 10% do vencimento; FG-2, faixa NM,
valor de 20% de seu vencimento; FG-3, faixa NS, valor de 30% do seu vencimento.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
É criada a carreira de Magistério Superior, sendo os cargos empregos integrantes da carreira, distribuídos no Quadro de Pessoal por
níveis de habilitação exigida na formação de Professores para o Ensino Superior, conforme determina a lei 9394, de 20/12/96, e os padrões de
qualidade para autorização de funcionamento de novos cursos dispostos na Portaria número 641/97 do MEC.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PCCS
O PCCS da carreira de Magistério Superior objetiva a profissionalização e valorização do Docente, bem como a melhoria do desempenho
e da qualidade da educação ofertada.
O PCCS da carreira de Magistério Superior contempla também os seguintes objetivos específicos:
a) Estabelecer uma carreira para o Docente com uma estrutura de cargos compatível com a estrutura organizacional e de mecanismos e
instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor.
b) Adotar os princípios da titulação ou habilitação do mérito e da avaliação de desempenho para desenvolvimento na carreira.
c) Manter corpo Docente de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade do educador e o
papel político-institucional da Faculdade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS
Seção I
Da Estrutura de Cargos
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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A carreira de Magistério Superior compreende as seguintes classes:
1. Professor Titular.
2. Professor Adjunto;
3. Professor Assistente;
4. Professor Auxiliar.
Parágrafo único. Cada CLASSE compreende 4 (quatro) níveis, numerados de 1 a 4 (Anexo III), os quais poderão ser ocupados em função do
desempenho acadêmico diretamente relacionado ao exercício do cargo.
A Faculdade de Ciências Humanas do Cabo de Santo Agostinho - FACHUCA terá um plano de cargo, de carreira e salários de Magistério
Superior o qual se caracteriza pela sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução
exigidos para ingresso.
Parágrafo único. O cargo de Magistério Superior está descrito e especificado no Anexo IV deste plano.
Integram o PCCS as funções de Direção, Coordenação e Assessoria, em correlação com o Cargo da Carreira de Magistério Superior.
§ 1º As funções de que trata este serão exercido pelos ocupantes dos Cargos de Carreira de Magistério Superior designados mediante os
seguintes requisitos:
1. Perfil profissional corresponde às exigências da função.
2. Formação Pedagógica.
§ 2º Além do salário do Professor será atribuída uma gratificação compatível com o exercício da função para o qual o Docente seja indicado.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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O Corpo Docente será constituído, também, por professores visitantes e por professores substitutos quando assim se fizer necessário,
contratados de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Da Estrutura de Salários
Os integrantes da carreira do Magistério Superior serão remunerados segundo as classes e níveis a que pertencerem e a modalidade de
contrato de trabalho, estabelecida no Art. 13 deste Plano, obedecendo ao valor da hora/aula correspondente ao oferecido pela instituição.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho deverá contemplar além das horas/aula ministradas no ensino, as relativas a estudos,
planejamento, pesquisa e avaliação.
Os integrantes da Carreira de Magistério Superior serão remunerados, segundo a classe e níveis a que pertencerem. (Redação dada pela
Lei nº 2951/2013)
Os professores visitantes e substitutos que não fazem parte do quadro fixo da carreira de Magistério Superior da Faculdade, serão
remunerados com base no nível 1 da classe de sua titulação correspondente dedicadas ao ensino.
§ 1º O salário-base mensal será obtido pelo produto = 4,5 vezes o número de horas/aula semanais vezes o valor da hora/aula
correspondente.
§ 2º O salário mensal bruto será obtido acrescentando-se ao salário-base um sexto do mesmo como descanso remunerado.
§ 3º O quadro salarial para os Docentes da carreira do Magistério Superior da Instituição encontra-se no Anexo III deste plano.
Os professores visitantes e substitutos que não fazem parte do quadro fixo da carreira de Magistério Superior da Faculdade serão
remunerados com base no nível 1 da classe de sua titulação correspondente. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
A estrutura da tabela salarial do corpo Docente da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas do Cabo de Santo Agostinho -
FACHUCA, mantida pela Autarquia municipal do Ensino Superior - AEDECCA, corresponderá ao estabelecimento criterioso de retribuição aos
professores, dentro de determinadas escalas de valores crescentes, como estimulo à produtividade, incentivo à profissionalização, prêmio ao
tempo de serviço prestado e ao desenvolvimento funcional, observando-se o seguinte:
Art. 14
Art. 15
Art. 15
Art. 16
Art. 16
Art. 17
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§ 1º Cada classe manterá constante e igual o número de níveis e a mesma razão entre si, havendo um acréscimo de 1,5% (um meio por
cento), nos vencimentos, na passagem de um nível para outro, dentro da mesma classe.
§ 2º Entre o nível final de uma classe e o inicial da classe seguinte, haverá um acréscimo de 4% (quatro por cento).
§ 2º - Entre o nível final de uma classe e o inicial da classe seguinte, haverá um acréscimo de 5%. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
§ 3º Os vencimentos dos professores, que possuírem titulação, serão acrescido:
I - De 25% (vinte e cinco por cento) para os docentes detentores do título de Doutor;
II - De 15% (quinze por cento) para os docentes detentores do título de Mestre. (Revogado pela Lei nº 2951/2013)
O salário base do docente será calculado da seguinte forma: salário hora/aula multiplicado pela carga horária semanal vezes 5,25 (cinco
inteiros e vinte e cinco décimos) semana/mês, totalizando assim o salário mensal.
O salário base do docente será o estabelecido no anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
A cada ano de trabalho correspondera 1% de acréscimo, relativo ao anuênio.
A Autarquia Municipal do Ensino Superior do Cabo - FACHUCA, obrigar-se-á a conceder férias a todos os docentes no período de 1º
(primeiro) a 31 (trinta e um) de julho, ininterruptamente.
A Autarquia Municipal de Ensino Superior do Cabo - FACHUCA obriga-se a conceder férias a todos os docentes no período de 1º a 31º de
janeiro. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
Os docentes aposentados ou inativos, à data da vigência deste Plano gozarão dos benefícios e vantagens, no mesmo previsto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto, neste Artigo, os aposentados e inativos serão equiparados aos pensionistas.
CAPÍTULO III
Art. 18
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 20
Art. 21
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DO PROCESSO DE INGRESSO
O ingresso na carreiro de Magistério Superior, far-se-á mediante o cumprimento dos critérios de titulação ou habilitação, exigidos para
cada classe.
Parágrafo único. O ingresso somente ocorrerá no nível 1 de qualquer classe.
O ingresso na carreira de Magistério Superior far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela
Lei nº 2951/2013)
Poderão concorrer para a carreira do Magistério Superior:
I - Para a carreira de professor auxiliar, os portadores de diploma ou certificado de pós-graduação Lato sensu na categoria de especialização,
com o mínimo de 360 (trezentos é sessenta) horas, em área correspondente para a(s) disciplina(s) que irá ministrar;
II - Para a classe de professor assistente será exigido grau de mestre em área correspondente a pleiteada;
III - Para a classe de professor adjunto será exigido o grau de doutor em área correspondente a pleiteada;
IV - Para a classe de Professor Titular o grau de doutor e com apresentação de um trabalho na área correspondente a pleiteada.
O ingresso na carreira de magistério superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe de professor auxiliar, mediante aprovação em
concurso de provas e títulos.
I - O concurso público de que trata o caput será exigido o diploma em nível de graduação e pós-graduação.
II - O concurso Público será organizado em etapas, conforme dispuser o edital do certame, que estabelecerá as características de cada
etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção l
Do Desenvolvimento
Art. 22
Art. 22
Art. 23
Art. 23
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O desenvolvimento do Professor na carreira mediante progressão, promoção e acesso, a seguir definidos:
1. PROGRESSÃO é a passagem de professor de um NÍVEL para o seguinte, dentro da mesma CLASSE, obedecida os critérios para a avaliação
de desempenho e o tempo de efetiva permanência no NÍVEL.
2. PROMOÇÃO é a passagem do funcionário de uma CLASSE para a imediatamente superior da carreira do Magistério Superior, obedecidos aos
critérios de avaliação de desempenho, e qualificação profissional.
3. ACESSO é a investida do professor na função de direção, vice direção, coordenação e assessoria, seguindo os critérios estabelecidos do Art.
7º de PCCS.
A Progressão funcional poderá ocorrer após o cumprimento, pelo Docente, do Interstício de 5 (cinco) anos no Nível respectivo ou
mediante avaliação do desempenho acadêmico requerida nos meses de Janeiro ou julho, a cada ano.
A progressão funcional poderá ocorrer após o cumprimento pelo docente, do interstício de 24 meses no nível respectivo ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico ocorridos nos meses de janeiro e julho. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
A Promoção funcional por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação, e somente ocorrerá quando o Professor se encontrar no
último NÍVEL da CLASSE a que pertence, desde que cumpra com o interstício de 5 (cinco) anos, passando ao primeiro NÍVEL DA CLASSE
imediatamente superior.
Aos servidores ocupantes de cargos da carreira de magistério superior em 1º de julho de 2013º u na data da publicação desta Lei, é
permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo, ainda que se encontre em estágio probatório no cargo. (Redação dada pela Lei
nº 2951/2013)
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos e carreira de magistério superior, com mais de cinco anos de vínculo com esta
Instituição, na data da publicação desta lei, e que não possuem título de mestrado ou doutorado serão enquadrados, no nível 4 de professor
auxiliar. (Redação acrescida pela Lei nº 2951/2013)
Art. 24
Art. 25
Art. 25
Art. 26
Art. 26
Art. 27
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A Promoção funcional far-se-á automaticamente, mediante a aquisição pelo professor de titulação correspondente as exigências de
ingresso na CLASSE, o que ocorrerá a qualquer tempo.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato senso e strictu senso para os fins previstos neste PCCS, realizados pelos Docentes, somente serão
considerados para fins de promoção, se ministrados por Instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no
exterior, forem reavaliados por Instituição brasileira credenciada para este fim.
§ 2º A Promoção automática por titulação será efetivada a partir do deferimento de requerimento do professor, desde que atenda aos
requisitos estabelecidos neste Plano, mediante apresentação de diploma devidamente instruído.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
A avaliação de desempenho é um processo continuo e sistemático de verificação da atuação do Professor no cumprimento de suas
atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em conta dentre outros, os seguintes fatores:
1. Iniciativa.
2. Cooperação.
3. Qualidade do Trabalho.
4. Responsabilidade.
5. Produção acadêmica (publicação de trabalho acadêmico-científicos, apresentação de trabalhos em congresso e simpósios, conferências, etc.)
§ 1º Serão adotados, processos de auto avaliação do professor e da avaliação com a participação dos demais integrantes da carreira de
Magistério Superior da Instituição.
Art. 27
Art. 28
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§ 2º Caberá à direção da Faculdade e a coordenação de curso proceder a avaliação de desempenho dos docentes.
Será instituída uma comissão de caráter permanente com o fim de supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos docentes,
de cuja decisão não caberá recurso.
Parágrafo único. A comissão será constituída por 4 (quatro) membros, do quadro dos Docentes da Faculdade, efeitos por um período de 2
(dois) anos com direito a reeleição, apenas para mais um período de igual duração.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do professor, compreenderá a atualização, o aperfeiçoamento profissional
continuado e formação do corpo docente em cursos de pós-graduação "strictu sensu" (mestrado e doutorado).
Será assegurado aos docentes da carreira de magistério superior, o afastamento de suas funções, com todos os direitos e vantagens a
que fizer jus, para a participação em cursos de pós-graduação, congressos, simpósios, reuniões técnicas, reuniões de órgãos de deliberação
coletiva, de classe ou relacionada com as funções do magistério.
§ 1º O afastamento previsto neste só poderá ocorrer após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Instituição e será autorizado pelo prazo de
duração do curso pleiteado, mediante aprovação do Conselho competente.
§ 2º A concessão do afastamento implicará no compromisso de, no seu retorno, o professor permanecer na Instituição por tempo igual ao do
afastamento.
Será oferecida ajuda de custo para os docentes participarem de programas de pós-graduação, apresentação de trabalhos em congresso e
outros eventos, tanto no âmbito nacional como internacional.
§ 1º Serão contratados professores substitutos para assumirem a função Docente durante o afastamento dos professores licenciados para os
cursos de pós-graduação, sendo garantida a sua vaga quando do seu retorno à Instituição.
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
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A Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas do Cabo de Santo Agostinho FACHUCA prevê um investimento anual de 3% (três
por cento) da Receita Operacional Bruta para capacitação e qualificação dos seus docentes, sendo a meta inicial a qualificação de 15% (quinze
por cento) do seu corpo docente em cursos de pós-graduação strictu sensu.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A transformação e transposição dos cargos inerentes ao Corpo Docente da Faculdade para efeito de aplicação desta lei, far-se-ão
observando-se as disposições deste título.
Parágrafo único. A transformação ou a transposição de que trata este, efetivar-se-á através do provimento para os cargos idênticos ou
assemelhados já existentes desde que preenchidas as habilitações e exigências pertinentes.
O docente será enquadrado na carreira do Magistério Superior, estabelecido por este Plano, em classe e nível correspondente, ao que já
ocupava antes do Plano de Classificação de Cargos e Salários, ou, então na classe e nível, correspondente à sua titulação, e correspondentes
aos anos de efetivo exercício de magistério na faculdade garantidos a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de
direitos é observado, ainda, o regime de trabalho.
Os professores portadores apenas do curso de graduação, à época do enquadramento permanecerão recebendo seus vencimentos no
nível I, iguais ao professor auxiliar, até apresentarem titulação.
Para que se possa proceder ao enquadramento, será constituída na faculdade uma Comissão representativa da Administração, precedida
pelo Chefe do Setor de Pessoal da Faculdade.
O servidor que, ao ser enquadrado, sente-se prejudicado requerer reavaliação junto à respectiva Comissão de Enquadramento, até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação dos resultados.
Fica estabelecido que o servidor da FACHUCA, só terá direito ao anuênio quando a receita for compatível.
Fica estabelecido que o servidor da FACHUCA terá direito ao anuênio. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 39
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O Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhará, através da AEDECCA, a implementação e execução do Plano de Cargos e
Carreiras e Salários, de que se trata esta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas da Implementação deste plano, correrão por conta das receitas próprias da FACHUCA.
As despesas da implementação deste plano, correrão por conta das receitas próprias da FACHUCA e complementação pelo Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2951/2013)
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitado o disposto em Lei.
Revogam-se disposições contrárias.
Palácio Conde da Boa Vista, 13 de setembro de 2004.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
Art. 40
Art. 41
Art. 41
Art. 42
Art. 43
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