← Cabo de Santo Agostinho (PE)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1894 / 2000 |
| Date | 2000-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATO DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2193 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES LEI Nº2.9º94/2000 EMENTA: Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrato do di reito do consumidor e dã outras provi- dências, . FAÇO SABER GUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO LE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ ARNALDO DA SILVA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 7º, , ARTIGO 39, DA LEI CRGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA< (EMENDA ke q ol, DE 1997, PROMURGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal d o Cabo de Santo Agostinho, no êmbito de suas competências, cbrigado! a aplicar sanções administrativas quando dos abusos cu infrações ' cometidas pelo estabelecimento de prestação de serviços bancários" ao. consumidor -no-que. se refere aotempo de-espere para atendimento ao usuário e faltar com atendimento diferenciado aos idosos, ges- tantes e deficientes. Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários aqueles casos comprovadas mente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para aten- dimento superior a (15) quinze minutos. Ou ainda os estabelecimen- tos que não tenham um caixa preferencielmente atenda aos idosos, * gestantes e deficientes. Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera os usuários presterão o bilhete da senha de atendimento, onde cons tará, impresso mecanicamente, horário de recebimento da senha e o "horário de atendimento do cliente. Perâgrafo Único - os estabelecimentos benção rios que ainda não fazem uso deste sistema de atendimentos, com se nhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamenta ção desta Lei. Parágrafo Único 2º - Os estabelecimentos banca rios não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatõ- rio de senhas de atendimento. CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO CASA VICENTE MENDES Art. 3º - As sanções administrativas serão apll cadas quando: da reincidência de abuso ou infrações, sendo: I- “Advertência quando da primeira infração ou . II - Multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fisca- e Referência - IFIRs na primeira reincidência; III - Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência; IV - Suspensão do alvará de funcionamento por * 06 (Seis) mesesg-- atentam Y - Cassação do alvará de funcionamento. art, &t — os procedimentos administrativos de * que se trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigen tes, atendendo-se? Parágrafo 1º - Os procedimentos administrativos que trata o caput -deste-ertigo-serêo aplicados quando da denúncia a Coordenadoria de Defesa do Consumidor ou serviço de Proteção Bo Con sumidor - PROCON-PE., por wm municípe consumidor, ou entidade da so ciedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas. Parógrafo 2º - A Coordenadoria de Defesa ao Con sumídor determinara as providências devidas com apuração dos fatos, e, após, enceminharê a Procuradorãa Geral de Município para indica- ção da aplicação imediata das sanções previstas nessa Lei. Art. 5º - O Executivo regulenenterá esta Lei no prazo de 90 (no enta) dias e partir de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogades as disposições em contrário. Sala das Sessões, em a - SE Mono dés ini do da Silve PRESIDENTE CORTTA PRNIMIITADTOS RA A WADE DADNANA arntTo