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← Cabo de Santo Agostinho (PE)

norma nº 1894/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1894 / 2000
Date 2000-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATO DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
LEI Nº2.9º94/2000
EMENTA: Dispõe sobre sanções administrativas a
estabelecimento bancário infrato do di
reito do consumidor e dã outras provi-
dências,
. FAÇO SABER GUE A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, ESTADO LE PERNAMBUCO, APROVOU, E EU, JOSÉ ARNALDO
DA SILVA, PRESIDENTE, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 7º, ,
ARTIGO 39, DA LEI CRGÂNICA MUNICIPAL, ALTERADO PELA< (EMENDA ke q ol,
DE 1997, PROMURGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal d o
Cabo de Santo Agostinho, no êmbito de suas competências, cbrigado!
a aplicar sanções administrativas quando dos abusos cu infrações '
cometidas pelo estabelecimento de prestação de serviços bancários"
ao. consumidor -no-que. se refere aotempo de-espere para atendimento
ao usuário e faltar com atendimento diferenciado aos idosos, ges-
tantes e deficientes.
Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou
infração dos estabelecimentos bancários aqueles casos comprovadas
mente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para aten-
dimento superior a (15) quinze minutos. Ou ainda os estabelecimen-
tos que não tenham um caixa preferencielmente atenda aos idosos, *
gestantes e deficientes.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera
os usuários presterão o bilhete da senha de atendimento, onde cons
tará, impresso mecanicamente, horário de recebimento da senha e o
"horário de atendimento do cliente.
Perâgrafo Único - os estabelecimentos benção
rios que ainda não fazem uso deste sistema de atendimentos, com se
nhas, ficarão obrigados a fazê-lo no prazo definido na regulamenta
ção desta Lei.
Parágrafo Único 2º - Os estabelecimentos banca
rios não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatõ-
rio de senhas de atendimento.
CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
CASA VICENTE MENDES
Art. 3º - As sanções administrativas serão apll
cadas quando: da reincidência de abuso ou infrações, sendo:
I- “Advertência quando da primeira infração ou
. II - Multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fisca-
e Referência - IFIRs na primeira reincidência;
III - Duplicação do valor da multa, em caso de
nova reincidência;
IV - Suspensão do alvará de funcionamento por *
06 (Seis) mesesg-- atentam
Y - Cassação do alvará de funcionamento.
art, &t — os procedimentos administrativos de *
que se trata esta Lei serão aplicados de acordo com as normas vigen
tes, atendendo-se?
Parágrafo 1º - Os procedimentos administrativos
que trata o caput -deste-ertigo-serêo aplicados quando da denúncia a
Coordenadoria de Defesa do Consumidor ou serviço de Proteção Bo Con
sumidor - PROCON-PE., por wm municípe consumidor, ou entidade da so
ciedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de
provas práticas.
Parógrafo 2º - A Coordenadoria de Defesa ao Con
sumídor determinara as providências devidas com apuração dos fatos,
e, após, enceminharê a Procuradorãa Geral de Município para indica-
ção da aplicação imediata das sanções previstas nessa Lei.
Art. 5º - O Executivo regulenenterá esta Lei no
prazo de 90 (no enta) dias e partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogades as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
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PRESIDENTE
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