PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2/2026
EMENTA: Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Cabrobó – PE e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Cabrobó, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, e considerando a necessidade de assegurar a proteção de dados pessoais, a transparência administrativa, a segurança da informação e a conformidade com a Lei nº 13.709/2018, resolve:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Cabrobó – PE, a aplicação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), estabelecendo princípios, diretrizes, competências e procedimentos relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com vistas à proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se à Câmara Municipal de Cabrobó – PE, aos seus órgãos, unidades administrativas, agentes públicos, servidores, prestadores de serviços, colaboradores, estagiários e a quaisquer terceiros cujos dados pessoais sejam tratados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º São fundamentos da proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais;
VIII – a transparência administrativa compatível com a proteção de dados pessoais;
IX – a segurança da informação e a prevenção de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais.
CAPÍTULO II – CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Agente de Tratamento: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais, na qualidade de controlador ou operador;
II – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III – Ativo de Informação: qualquer dado, sistema, equipamento, software, documento ou recurso que contenha, processe, armazene ou viabilize acesso à informação institucional;
IV – Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou acessada por pessoa, sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;
V – Backup: cópia de segurança de dados e informações, realizada periodicamente, destinada à recuperação em caso de incidentes de segurança;
VI – Base Legal: fundamento jurídico que autoriza o tratamento de dados pessoais, conforme previsto nos arts. 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VII – Ciclo de Vida da Informação: conjunto de fases pelas quais a informação transita, desde sua criação ou coleta, passando pelo processamento, uso, compartilhamento, armazenamento e descarte seguro;
VIII – Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação ou dado pessoal não esteja disponível ou não seja revelado a pessoas, sistemas, órgãos ou entidades não autorizados;
IX – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
X – Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
XI – Dado Pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
XII – Dado Pessoal de Criança e Adolescente: dado pessoal referente a pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sujeito a regime jurídico protetivo específico, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da LGPD;
XIII – Dado Pessoal Sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XIV – Disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação ou dado pessoal esteja acessível e utilizável, sob demanda, por pessoa, sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados;
XV – Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
XVI – Incidente de Segurança da Informação: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, que comprometa ou possa comprometer a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade ou a autenticidade das informações institucionais ou dos dados pessoais tratados;
XVII – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XVIII – Integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação ou dado pessoal não foi modificado ou destruído de maneira não autorizada ou acidental;
XIX – LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018);
XX – Minimização de Dados: princípio segundo o qual o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para o atendimento de sua finalidade;
XXI – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
XXII – Privacidade: direito fundamental relacionado à autonomia da pessoa natural quanto ao controle sobre seus dados pessoais e à proteção contra usos indevidos ou abusivos;
XXIII – Pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação direta a um indivíduo sem o uso de informações adicionais mantidas separadamente e protegidas;
XXIV – Segurança da Informação: conjunto de medidas técnicas, administrativas e organizacionais destinadas a assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade das informações;
XXV – Titular de Dados: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XXVI – Tratamento de Dados Pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, tais como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XXVII – Violação de Dados Pessoais: incidente de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais;
XXVIII – Ciclo de Resposta a Incidentes: conjunto estruturado de etapas que compreende identificação, análise, contenção, erradicação, recuperação, comunicação institucional e regulatória, registro e lições aprendidas;
XXIX – Comunicação de Incidente de Segurança: ato formal do controlador que informa à ANPD e, quando cabível, aos titulares, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante;
XXX – Relatório de Tratamento de Incidente: documento técnico elaborado pelo controlador contendo informações necessárias à descrição do incidente, às medidas adotadas e às ações de mitigação ou reversão de seus efeitos.
CAPÍTULO III – DIRETRIZES E BASES LEGAIS
Art. 4º O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis pela Câmara Municipal será realizado de forma lícita, legítima, adequada, necessária, transparente e segura, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos titulares, especialmente a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
§ 1º O tratamento de dados pessoais será conduzido conforme as bases legais previstas nos arts. 7º, 11 e 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, observadas as especificidades aplicáveis ao Poder Público.
§ 2º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o tratamento de dados pessoais ocorrerá, preferencialmente, nas seguintes hipóteses legais:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II – execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
III – realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
IV – exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
V – proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
VI – tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
VII – atendimento às finalidades públicas da Administração e à execução das competências legais do órgão legislativo, nos termos do art. 23 da LGPD.
§ 3º O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas no art. 11 da LGPD, especialmente:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II – tratamento compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
III – realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
IV – exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo ou arbitral;
V – proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
VI – tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais ou serviços de saúde ou autoridade sanitária;
VII – garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, observados os direitos e liberdades fundamentais do titular.
§ 4º No tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Legislativo Municipal, deverão ser observadas as disposições específicas dos arts. 23, 25, 26 e 27 da LGPD, assegurando que:
I – os dados pessoais sejam utilizados exclusivamente para o atendimento de finalidades públicas e execução das competências legais da Câmara Municipal;
II – seja garantida a transparência ativa e passiva, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
III – o compartilhamento de dados pessoais ocorra somente quando necessário ao cumprimento de atribuições legais ou mediante previsão normativa específica;
IV – sejam adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
CAPÍTULO IV – DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS
Art. 5º Os titulares de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal possuem os direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente:
I – confirmação da existência de tratamento de dados pessoais;
II – acesso aos dados pessoais tratados, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de terceiros;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a legislação, ressalvadas as hipóteses legais de conservação obrigatória;
V – informação sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VI – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando essa base legal for aplicável;
VII – revogação do consentimento, nos termos da legislação, sem prejuízo da legalidade do tratamento realizado anteriormente;
VIII – peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
IX – oposição ao tratamento realizado com fundamento em hipótese legal diversa do consentimento, quando houver descumprimento da LGPD;
X – revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, observados os limites legais aplicáveis ao Poder Público.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de seu representante legal, por meio de canal institucional disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 2º O atendimento às solicitações do titular observará os prazos, procedimentos e limites estabelecidos na LGPD, na regulamentação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e na legislação de acesso à informação, quando aplicável.
§ 3º O exercício dos direitos do titular não poderá comprometer a execução de políticas públicas, o cumprimento de obrigações legais ou a proteção do interesse público, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 6º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cabrobó – PE será realizado com fundamento nos princípios, diretrizes e bases legais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, assegurando a proteção dos direitos dos titulares, a transparência administrativa e a finalidade pública das operações de tratamento.
§ 1º O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá atender à finalidade pública, à persecução do interesse público e à execução de suas competências legais ou atribuições do serviço público, observado que:
I – sejam informadas, de forma clara, acessível e atualizada, as hipóteses de tratamento de dados pessoais, incluindo previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas adotadas, preferencialmente por meio do sítio eletrônico institucional;
II – seja formalmente indicado Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) sempre que houver operações de tratamento de dados pessoais.
§ 2º O tratamento de dados pessoais no Poder Legislativo Municipal deverá observar, entre outros, os seguintes objetivos:
I – garantir a adequada execução das atividades institucionais da Câmara Municipal, em conformidade com os princípios da legalidade, finalidade, adequação, necessidade, segurança e responsabilização;
II – assegurar a transparência dos atos administrativos e legislativos, compatibilizando a publicidade com a proteção de dados pessoais e os direitos dos titulares;
III – proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, preservando sua confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade;
IV – adotar medidas de segurança técnicas, administrativas, físicas e organizacionais destinadas à mitigação de riscos de vazamento, perda, destruição ou uso indevido de informações.
§ 3º As operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal compreenderão, entre outras:
I – coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência ou extração de dados pessoais para fins administrativos, legislativos e institucionais, observadas as bases legais aplicáveis;
II – compartilhamento de dados com órgãos e entidades públicas quando necessário ao cumprimento de atribuições legais ou políticas públicas, asseguradas a segurança, a rastreabilidade e a limitação de finalidade;
III – implementação de medidas técnicas e organizacionais destinadas à prevenção de acessos não autorizados, vazamentos ou violações de dados pessoais;
IV – estabelecimento de procedimentos internos de auditoria, monitoramento contínuo da conformidade com a LGPD, gestão de riscos e capacitação de agentes de tratamento.
§ 4º O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade e minimização, garantindo a utilização apenas dos dados estritamente necessários à finalidade pública específica.
§ 5º O armazenamento de dados pessoais deverá ocorrer em ambiente seguro, controlado e compatível com a política institucional de segurança da informação, observadas as normas de gestão documental e temporalidade aplicáveis.
§ 6º Qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá ser imediatamente comunicado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, que adotará as providências necessárias à mitigação de impactos, à avaliação de risco e, quando cabível, à comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Constituem diretrizes para o tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal:
I – implementação de programa de governança em privacidade e proteção de dados pessoais, com diretrizes de prevenção, controle e mitigação de riscos;
II – estabelecimento de plano de resposta a incidentes de segurança da informação, com protocolos de comunicação, contenção, investigação e notificação;
III – realização periódica de auditorias internas, avaliações de conformidade e revisões de segurança da informação;
IV – adoção do princípio da privacidade desde a concepção e por padrão no desenvolvimento, aquisição e utilização de sistemas, serviços e tecnologias;
V – controle do compartilhamento de dados pessoais com outras entidades públicas ou privadas, limitado à necessidade legal, à proporcionalidade e à segurança da informação;
VI – capacitação contínua de servidores, agentes públicos e prestadores de serviço em proteção de dados pessoais e segurança da informação;
VII – manutenção de registro atualizado das operações de tratamento de dados pessoais (ROPA), contendo finalidades, bases legais, categorias de dados, medidas de segurança e prazos de retenção;
VIII – restrição de acesso a bancos de dados contendo informações pessoais a usuários autorizados, mediante autenticação segura, controle de acesso e rastreabilidade de operações.
CAPÍTULO VI – DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º A Câmara Municipal de Cabrobó – PE designará Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que poderá ser pessoa natural integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou pessoa jurídica especializada, externa à estrutura administrativa, com comprovada capacidade técnica e conhecimento específico em privacidade, proteção de dados e segurança da informação, competindo-lhe:
I – atuar como canal de comunicação institucional entre a Câmara Municipal, os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
II – promover orientação contínua a servidores, vereadores, prestadores de serviços e demais agentes públicos quanto às boas práticas e obrigações legais relativas à proteção de dados pessoais;
III – monitorar, de forma permanente e sistemática, o cumprimento da LGPD no âmbito institucional, inclusive com proposição de medidas corretivas, preventivas e de mitigação de riscos;
IV – apoiar tecnicamente a implementação, manutenção, atualização e revisão de políticas internas de governança em privacidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V – receber, analisar e responder às comunicações, recomendações e determinações expedidas pela ANPD, adotando as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento;
VI – elaborar, manter atualizado e disponibilizar, quando cabível, o Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA), contendo finalidades, bases legais, categorias de dados, medidas de segurança e prazos de retenção;
VII – avaliar e recomendar a adoção de medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos dados pessoais tratados;
VIII – assessorar a elaboração, revisão e atualização de normativos internos, contratos, termos de uso, políticas institucionais e demais instrumentos jurídicos relacionados à proteção de dados pessoais;
IX – participar de auditorias internas e externas, colaborando com órgãos de controle na verificação da conformidade com a LGPD e demais normas aplicáveis;
X – planejar, coordenar e executar ações de capacitação, treinamento e conscientização institucional sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação;
XI – realizar análise prévia e emitir parecer técnico sobre cláusulas contratuais que envolvam tratamento de dados pessoais por fornecedores, operadores ou terceiros;
XII – atuar na gestão e resposta a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, abrangendo identificação, registro, contenção, investigação, avaliação de risco, comunicação às autoridades competentes e adoção de medidas corretivas.
§ 1º O Encarregado Substituto será designado formalmente pela Presidência da Câmara Municipal, preferencialmente dentre agentes públicos que não exerçam funções potencialmente conflitantes com as atribuições do DPO, assumindo suas competências nas hipóteses de ausência, impedimento ou vacância.
§ 2º As atribuições do Encarregado e de seu substituto deverão ser exercidas com independência técnica, autonomia funcional e acesso direto à alta administração, observados os princípios da LGPD e as orientações da ANPD.
§ 3º O exercício da função de Encarregado não afasta as responsabilidades institucionais do controlador, cabendo à Câmara Municipal assegurar recursos humanos, tecnológicos e administrativos suficientes para o adequado desempenho das atividades de governança em proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII – SEGURANÇA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9º A Câmara Municipal de Cabrobó – PE adotará medidas técnicas, administrativas e organizacionais proporcionais aos riscos para garantir a segurança, integridade, confidencialidade, disponibilidade e autenticidade dos dados pessoais sob sua responsabilidade, em todas as fases do ciclo de vida da informação, prevenindo acessos não autorizados, perdas acidentais, alterações indevidas, destruição, vazamentos ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º As medidas de segurança contemplarão, no mínimo:
I – instituição, implementação, manutenção e revisão periódica de políticas de segurança da informação alinhadas à LGPD e aos controles da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022;
II – estabelecimento de controles de acesso baseados em autenticação, autorização, segregação de funções e princípio do privilégio mínimo, restritos a agentes formalmente autorizados;
III – adoção de mecanismos de proteção para dados pessoais sensíveis, incluindo, quando tecnicamente viável, criptografia, anonimização ou pseudonimização;
IV – implementação de monitoramento contínuo de vulnerabilidades, auditorias internas, análise de registros de eventos (logs) e testes periódicos de segurança;
V – garantia de integridade, disponibilidade e resiliência dos sistemas e bases de dados, com cópias de segurança regulares, testes de restauração e planos de continuidade;
VI – definição e formalização de procedimentos de gestão de incidentes de segurança da informação, incluindo detecção, registro, análise, contenção, mitigação, comunicação aos titulares e notificação tempestiva à ANPD, quando exigida;
VII – adoção dos princípios de Privacy by Design e Privacy by Default, assegurando que a proteção de dados seja considerada desde a concepção de processos, serviços e sistemas, bem como que o tratamento envolva apenas os dados estritamente necessários à finalidade institucional.
§ 2º A adoção de tecnologias de identificação biométrica, reconhecimento facial ou mecanismos equivalentes baseados em dados pessoais sensíveis deverá ser precedida de:
I – análise formal de risco à privacidade e à proteção de dados;
II – elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, nos termos do art. 38 da LGPD;
III – demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; IV – implementação de salvaguardas técnicas e organizacionais reforçadas para proteção dos dados tratados.
Art. 10 Os titulares poderão exercer os direitos previstos na LGPD, inclusive confirmação de tratamento, acesso, correção, anonimização, bloqueio, eliminação e informação sobre compartilhamento de dados, observadas as limitações legais aplicáveis à Administração Pública.
Parágrafo único. A Câmara Municipal manterá canal institucional específico e acessível para atendimento das solicitações dos titulares, com definição de procedimentos, prazos e registro das respostas fornecidas.
Art. 11 O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será responsável por coordenar a manutenção do Registro das Operações de Tratamento de Dados Pessoais (ROPA), nos termos do art. 37 da LGPD, assegurando transparência, rastreabilidade e prestação de contas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, quando cabível.
CAPÍTULO VIII – FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 12 Compete à Mesa Diretora assegurar a governança e fiscalizar o cumprimento desta Resolução, promovendo a observância dos princípios da LGPD no âmbito da Câmara Municipal, mediante:
I – instituição de mecanismos permanentes de auditoria, monitoramento e verificação de conformidade, com apoio técnico do Encarregado;
II – exigência de relatórios periódicos de conformidade em proteção de dados e segurança da informação, elaborados pelo Encarregado;
III – manutenção de canal institucional para denúncias, comunicações de incidentes e manifestações dos titulares;
IV – promoção de programas contínuos de capacitação e conscientização dos agentes públicos;
V – definição de indicadores, métricas e níveis de maturidade em proteção de dados pessoais, para acompanhamento da evolução institucional;
VI – estímulo à cooperação com órgãos de controle, entidades reguladoras e especialistas em segurança da informação, visando ao aprimoramento contínuo das práticas de governança em privacidade.
CAPÍTULO IX – RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS NO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13 Os servidores, agentes públicos e colaboradores da Câmara Municipal que realizem tratamento de dados pessoais deverão adotar medidas destinadas a assegurar a segurança, a privacidade e a conformidade legal das informações, observando, no mínimo:
I – tratar os dados pessoais em conformidade com os princípios previstos no art. 6º da LGPD, assegurando finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização;
II – manter sigilo e confidencialidade sobre as informações acessadas em razão das atribuições funcionais, sendo vedada sua divulgação sem fundamento legal ou autorização da autoridade competente;
III – utilizar sistemas, documentos e bases de dados exclusivamente para fins institucionais, proibido qualquer uso pessoal, indevido ou não autorizado;
IV – garantir que o acesso aos dados pessoais ocorra apenas por agentes formalmente autorizados, no estrito limite de suas funções;
V – adotar boas práticas de segurança da informação, incluindo uso de credenciais seguras, bloqueio de estação de trabalho, proteção de documentos físicos e descarte seguro de informações;
VI – comunicar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais qualquer incidente de segurança ou suspeita de violação de dados pessoais;
VII – cumprir as orientações técnicas, normativas internas e determinações do Encarregado, relativas à proteção de dados e segurança da informação;
VIII – participar de ações de capacitação e conscientização institucional sobre privacidade e proteção de dados;
IX – firmar Termo de Confidencialidade e Responsabilidade, comprometendo-se ao cumprimento das normas institucionais de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, penal, nos termos da legislação aplicável e do regime jurídico dos servidores públicos.
CAPÍTULO X – RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES DE DADOS PESSOAIS
Art. 14 Os operadores de dados pessoais contratados pela Câmara Municipal de Cabrobó – PE, que realizem tratamento em nome do controlador, deverão:
I – tratar os dados pessoais exclusivamente conforme as instruções documentadas do controlador e para as finalidades previstas contratualmente;
II – observar a LGPD e adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais compatíveis com os riscos do tratamento;
III – assegurar a confidencialidade das informações, mediante assinatura de termo de confidencialidade por todos os profissionais envolvidos;
IV – comunicar imediatamente ao Encarregado qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;
V – cooperar com a Câmara Municipal no atendimento aos direitos dos titulares e no cumprimento das obrigações legais perante a ANPD;
VI – eliminar, devolver ou anonimizar os dados pessoais ao término do contrato, conforme determinação do controlador e observadas as hipóteses legais de conservação;
VII – submeter-se a auditorias, inspeções e mecanismos de verificação de conformidade promovidos pela Câmara;
VIII – não realizar subcontratação de atividades de tratamento de dados pessoais sem autorização prévia e expressa do controlador.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o operador às sanções contratuais, administrativas e às responsabilidades civis previstas nos arts. 42 a 45 da LGPD, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos imediatos, devendo a Câmara Municipal de Cabrobó – PE adotar as providências administrativas, técnicas e organizacionais necessárias à sua integral implementação.
Parágrafo único. A implementação desta Resolução observará cronograma institucional de adequação à LGPD, podendo ser regulamentada por atos complementares da Presidência, do Controle Interno ou do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Câmara Municipal de Cabrobó, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2026.
Paulo Gonçalves do Nascimento
Presidente
Glênio Rodrigues Nogueira
1º Vice-Presidente
Arnaldo Freire da Silva
2º Vice-Presidente
Edézio Manoel da Silva Filho
1º Secretário
Francisco Helder Saraiva Moreira
2º Secretário