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norma nº 2.408/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2.408 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDE Cabrobó Municipal, no âmbito do Município de Cabrobó-PE, e dá outras providências.
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Praça José Caldas Cavalcante, SN 
– Centro 
– Cabrobó-PE 
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 
LEI Nº 2.408, DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola 
Municipal 
– PDDE Cabrobó Municipal, no âmbito 
do Município de Cabrobó/PE, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de 
suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabrobó 
– Pernambuco, o 
Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal 
– PDDE Cabrobó Municipal, com a finalidade 
de fortalecer a autonomia administrativa, pedagógica e financeira das unidades escolares da 
rede municipal de ensino. 
Art. 2º O Programa tem por objetivos: 
I 
– garantir melhores condições de funcionamento das unidades escolares; 
II 
– viabilizar pequenos reparos e manutenção da infraestrutura física; 
III 
– possibilitar aquisição de materiais pedagógicos e de consumo; 
IV 
– apoiar o desenvolvimento de projetos pedagógicos; 
V 
– fortalecer a gestão democrática e a participação da comunidade escolar; 
VI 
– promover eficiência, transparência e agilidade na execução das despesas educacionais; 
VII 
– contribuir para a melhoria da qualidade da educação pública municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS UNIDADES CONTEMPLADAS 
Art. 3º Serão contempladas pelo Programa todas as unidades escolares da rede 
municipal de ensino de Cabrobó, incluindo escolas de ensino fundamental, creches e Centros 
Municipais de Educação Infantil. 
Parágrafo único. Cada unidade escolar beneficiária será considerada unidade 
executora dos recursos recebidos no âmbito do Programa. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/1327-A9EF-86BC-5656 e informe o código 1327-A9EF-86BC-5656
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CAPÍTULO III 
DO REPASSE DOS RECURSOS 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal realizará transferência direta de recursos 
financeiros às unidades escolares por meio de conta bancária específica vinculada ao 
Programa. 
§1º Os critérios de cálculo dos repasses considerarão, no mínimo: 
I 
– número de estudantes matriculados no Censo Escolar; 
II 
– porte da unidade escolar; 
III 
– especificidades da etapa de ensino; 
§2º Os valores, periodicidade e forma de repasse serão definidos anualmente por 
decreto do Poder Executivo. 
§3º Os recursos terão caráter suplementar e destinam-se ao custeio e a
investimentos de pequeno porte necessários ao funcionamento e à melhoria da unidade 
escolar. 
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 5º Os recursos poderão ser utilizados em: 
I 
– pequenos reparos e manutenção predial; 
II 
– aquisição de materiais de consumo e pedagógicos; 
III 
– contratação de serviços essenciais ao funcionamento da unidade escolar; 
IV 
– desenvolvimento de projetos pedagógicos; 
V 
– aquisição de bens permanentes de pequeno porte, conforme regulamento. 
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos para: 
I 
– pagamento de pessoal ou encargos trabalhistas; 
II 
– pagamento de servidor público por serviços prestados; 
III 
– despesas alheias às finalidades do Programa; 
IV 
– concessão de auxílio individual; 
V 
– despesas com festividades sem vinculação pedagógica; 
VI 
– saques em espécie. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Parágrafo único. Todos os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por meio 
eletrônico, mediante transferência bancária, cartão ou sistema digital equivalente. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO E EXECUÇÃO 
Art. 7º Para participar do Programa, a unidade escolar deverá: 
I 
– possuir Conselho Escolar ativo; II – manter unidade executora regular; 
III 
– possuir conta bancária específica; 
IV 
– elaborar Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Escolar; 
V 
– observar orientações da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8º O Plano de Aplicação deverá indicar: 
I 
– prioridades de gasto; II – estimativa de despesas; 
III 
– cronograma de execução. 
CAPÍTULO VI 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 9º A prestação de contas será realizada periodicamente, conforme regulamentação da 
Secretaria Municipal de Educação, contendo: 
I 
– documentos fiscais; 
II 
– extratos bancários; 
III 
– relatório de execução; 
IV 
– parecer do Conselho Escolar. 
Art. 10. A ausência de prestação de contas ou irregularidade implicará: 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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I 
– suspensão dos repasses; 
II 
– instauração de processo administrativo; 
III 
– responsabilização dos gestores; 
IV 
– restituição de valores ao erário, quando cabível. 
§1º Os valores aplicados indevidamente deverão ser ressarcidos ao Município. 
§2º Poderá ocorrer inscrição em dívida ativa quando não houver devolução 
voluntária. 
CAPÍTULO VII 
DA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS 
Art. 11. Os saldos remanescentes em conta ao final do exercício poderão ser 
reprogramados para o exercício seguinte, mediante aprovação do Conselho Escolar e 
observadas as normas regulamentares. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 12. A execução do Programa será acompanhada e fiscalizada por: 
I 
– Secretaria Municipal de Educação; 
II 
– Conselho Escolar; 
III 
– Controle interno municipal; 
IV 
– órgãos de controle externo. 
Parágrafo único. A Secretaria poderá realizar auditorias, inspeções e monitoramento técnico. 
CAPÍTULO IX 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, estabelecendo no
mínimo: 
I 
– critérios de repasse e valores; 
II 
– periodicidade dos repasses; 
III 
– limites de despesas; 
IV 
– procedimentos de aquisição e contratação; 
V 
– regras simplificadas de prestação de contas; 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VI 
– reprogramação de saldos; 
VII 
– modelos de documentos e fluxos operacionais. 
CAPÍTULO X 
DA FONTE DE RECURSOS 
Art. 14. As despesas correrão por conta das dotações próprias da educação 
municipal, podendo ser utilizadas: 
I 
– recursos do FUNDEB; 
II 
– recursos próprios do Município; 
III 
– transferências voluntárias. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções 
administrativas, civis e penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cabrobó - PE, em 31 de março de 2026. 
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1327-A9EF-86BC-5656
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 01/04/2026 22:39:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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