| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2.410 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, revoga a Lei Municipal nº 1.839/2017 e dá outras providências. |
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Praça José Caldas Cavalcante, SN – Centro – Cabrobó-PE – CEP: 56180-000 Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 LEI Nº 2.410, DE 08 DE ABRIL DE 2026. Institui o conselho municipal de turismo – comtur, revoga a lei municipal nº 1.839/2017, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó — COMTUR de acordo com as exigências desta Lei. §1º O Município de Cabrobó/PE promove o turismo como fator de desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural, por meio do Plano Municipal de Turismo – PMT e a colaboração do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. §2º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município, compreende todas as atividades ligadas ao turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó — COMTUR é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento do Plano Municipal de Turismo — PMT, responsável pela articulação entre poder público, sociedade civil organizada e iniciativa privada, com o objetivo principal de formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento das atividades turísticas no Município. Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgão e entidades, nomeados pelo Prefeito Municipal: I — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado ao Turismo; II — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Cultura, Esporte e Lazer; III — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Infraestrutura, Trânsito e Transporte; IV — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Agricultura e Meio Ambiente; V — 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/99E2-D6ED-F10F-74DE e informe o código 99E2-D6ED-F10F-74DE Praça José Caldas Cavalcante, SN – Centro – Cabrobó-PE – CEP: 56180-000 Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 VI — 1 (um) representante da rede hoteleira; VII — 1 (um) representante do setor de bares, restaurantes ou empresas de entretenimento; VIII — 1 (um) representante das comunidades tradicionais indígenas; IX – 1 (um) representante das comunidades tradicionais quilombolas; X – 1 (um) representante do setor de artesanato do município; XI – 1 (um) representante da comunidade religiosa católica do município; XII – 1 (um) representante da comunidade religiosa evangélica do município. CAPÍTULO ÚNICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º. O presidente, assim como o vice-presidente e o secretário executivo, serão eleitos por maioria simples entre os membros do próprio COMTUR. §1º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável, uma única vez, por igual período. §2º As entidades serão representadas apenas por um titular e um suplente, devendo a substituição desses representantes, em caso de necessidade, ser previamente comunicada para realizar-se uma nova nomeação. §3º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados por cada órgão ou entidade e apresentados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para efetiva nomeação, via Decreto. §4º As entidades de Direito Público indicarão de ofício seus representantes. §5º Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não comparecer, sem justificativa, em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) reuniões alternadas, ordinárias ou não, no período de 1 (um) ano. §6º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo o exercício de suas funções considerado serviço público relevante. Art. 5º. O COMTUR é composto por: I — Plenário; II — Diretoria. III §1º A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Executivo. §2º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do seu respectivo Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/99E2-D6ED-F10F-74DE e informe o código 99E2-D6ED-F10F-74DE Praça José Caldas Cavalcante, SN – Centro – Cabrobó-PE – CEP: 56180-000 Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal. Art. 6º. O COMTUR acompanhará e proporá a realização de projetos de interesse turístico, parcial ou integralmente patrocinados por órgãos, entidades, instituições ou empresas privadas, mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes. Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó — COMTUR compete: I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem a atividade de turismo; III — opinar, na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste venham a ter implicações; IV — desenvolver programas ou objetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas na cidade; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do turismo; VI — fomentar estudos do mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico da atividade; VII — programar e executar debates públicos sobre temas de interesse turístico; VIII — promover e divulgar atividade ligadas ao turismo; IX — apoiar a realização de eventos de relevante interesse para o incremento da atividade turística; X — estimular convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de turismo, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de interesse turístico; XI — propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XII — emitir pareceres relativos ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da atividade turística; XIII — examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV — fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; XV — organizar seu regimento interno. Art. 8º. O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/99E2-D6ED-F10F-74DE e informe o código 99E2-D6ED-F10F-74DE Praça José Caldas Cavalcante, SN – Centro – Cabrobó-PE – CEP: 56180-000 Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81 Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 1.839/2017 a partir da publicação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Cabrobó - PE, em 08 de abril de 2026. ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO Prefeito Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/99E2-D6ED-F10F-74DE e informe o código 99E2-D6ED-F10F-74DE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 99E2-D6ED-F10F-74DE Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 12/04/2026 17:56:59 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/99E2-D6ED-F10F-74DE