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norma nº 2.410/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2.410 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, revoga a Lei Municipal nº 1.839/2017 e dá outras providências.
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Praça José Caldas Cavalcante, SN 
– Centro 
– Cabrobó-PE 
– CEP: 56180-000
Fone: (87) 3875.1632 - E-mail: prefeituracabrobope@gmail.com - CNPJ: 10.113.710/0001-81
LEI Nº 2.410, DE 08 DE ABRIL DE 2026. 
Institui o conselho municipal de turismo 
–
comtur, revoga a lei municipal nº 1.839/2017, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas 
atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó 
— COMTUR de 
acordo com as exigências desta Lei. 
§1º O Município de Cabrobó/PE promove o turismo como fator de desenvolvimento 
social, ambiental, econômico e cultural, por meio do Plano Municipal de Turismo 
– PMT e a 
colaboração do Conselho Municipal de Turismo 
— COMTUR. 
§2º A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo 
Município, compreende todas as atividades ligadas ao turismo, sejam originárias do setor 
privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse 
para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município. 
Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó 
— COMTUR é órgão colegiado, 
consultivo e de assessoramento do Plano Municipal de Turismo 
— PMT, responsável pela 
articulação entre poder público, sociedade civil organizada e iniciativa privada, com o objetivo 
principal de formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o 
incremento e o desenvolvimento das atividades turísticas no Município. 
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgão e 
entidades, nomeados pelo Prefeito Municipal: I — 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado ao Turismo; 
II
— 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Cultura, Esporte 
e Lazer; 
III
— 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Infraestrutura, 
Trânsito e Transporte; 
IV
— 1 (um) representante de órgão público municipal diretamente ligado à Agricultura e 
Meio Ambiente; V — 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL); 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cabrobo.1doc.com.br/verificacao/99E2-D6ED-F10F-74DE e informe o código 99E2-D6ED-F10F-74DE
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VI
— 1 (um) representante da rede hoteleira; 
VII
— 1 (um) representante do setor de bares, restaurantes ou empresas de entretenimento; 
VIII
— 1 (um) representante das comunidades tradicionais indígenas;
IX
– 1 (um) representante das comunidades tradicionais quilombolas; 
X
– 1 (um) representante do setor de artesanato do município; 
XI
– 1 (um) representante da comunidade religiosa católica do município; 
XII
– 1 (um) representante da comunidade religiosa evangélica do município. 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 4º. O presidente, assim como o vice-presidente e o secretário executivo, serão 
eleitos por maioria simples entre os membros do próprio COMTUR. 
§1º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável, uma única 
vez, por igual período. 
§2º As entidades serão representadas apenas por um titular e um suplente, devendo 
a substituição desses representantes, em caso de necessidade, ser previamente comunicada 
para realizar-se uma nova nomeação. 
§3º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados por cada órgão ou 
entidade e apresentados ao Chefe do Poder Executivo Municipal para efetiva nomeação, via 
Decreto. 
§4º As entidades de Direito Público indicarão de ofício seus representantes. 
§5º Será excluído do COMTUR o órgão ou entidade cujo representante não 
comparecer, sem justificativa, em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) 
reuniões alternadas, ordinárias ou não, no período de 1 (um) ano. 
§6º Os membros do COMTUR não serão remunerados, sendo o exercício de suas 
funções considerado serviço público relevante. 
Art. 5º. O COMTUR é composto por: I — Plenário; 
II
— Diretoria. 
III §1º A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um 
Secretário Executivo.
§2º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do seu respectivo 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal. 
Art. 6º. O COMTUR acompanhará e proporá a realização de projetos de interesse 
turístico, parcial ou integralmente patrocinados por órgãos, entidades, instituições ou 
empresas privadas, mediante termo de cooperação, convênio ou outros ajustes. 
Art. 7º. Ao Conselho Municipal de Turismo de Cabrobó 
— COMTUR compete: I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 
II
— propor soluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de 
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem a atividade de turismo; 
III
— opinar, na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre 
projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste venham a 
ter implicações; 
IV
— desenvolver programas ou objetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo 
de turistas na cidade; V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a 
infraestrutura adequada à implementação do turismo; 
VI
— fomentar estudos do mercado turístico do município, a fim de contar com os dados 
necessários para um adequado controle técnico da atividade; 
VII
— programar e executar debates públicos sobre temas de interesse turístico; 
VIII
— promover e divulgar atividade ligadas ao turismo; 
IX
— apoiar a realização de eventos de relevante interesse para o incremento da atividade 
turística; X — estimular convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, de turismo, com o objetivo de proceder ao intercâmbio de 
interesse turístico; 
XI
— propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, públicas ou 
privadas; 
XII
— emitir pareceres relativos ao financiamento de iniciativas, planos, programas e 
projetos que visem o desenvolvimento da atividade turística; 
XIII
— examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos 
planos e programas de trabalho executados; 
XIV
— fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados; 
XV
— organizar seu regimento interno. 
Art. 8º. O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 180 
(cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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Art. 9º. Fica revogada a Lei nº 1.839/2017 a partir da publicação desta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Cabrobó - PE, em 08 de abril de 2026. 
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 99E2-D6ED-F10F-74DE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO (CPF 064.XXX.XXX-05) em 12/04/2026 17:56:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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