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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui a política de ações afirmativas mediante reserva de vagas para pessoas negras, pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito da câmara municipal de Carpina/PE, e dá outras providências.
native_id1016

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 MATÉRIA PARA 2ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-02-24 MATÉRIA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO — —
2026-02-24 MATÉRIA PARA LEITURA DE EXPEDIENTE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T20:57:34.531952-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0
2026-03-03T20:13:15.469994-03:00 Aprovado 10 0 0
2026-02-24T22:09:41.627208-03:00 Pedido de Vistas - Regimental 1 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/2026



INSTITUI A POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS MEDIANTE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal, aprova:



Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, a política de ações afirmativas, mediante reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, destinados a candidatos:

I – negros e pardos;	II – indígenas;	III – quilombolas.

Art. 2º - A reserva de vagas de que trata esta Lei observará os seguintes percentuais mínimos:

I – 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos negros e pardos;	II – 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos indígenas;	III – 5% (cinco por cento) das vagas para candidatos quilombolas.

§ 1º A aplicação dos percentuais observará o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando resultar em fração.	§ 2º A reserva será aplicada sempre que o concurso ou processo seletivo ofertar 3 (três) ou mais vagas para o mesmo cargo.	§ 3º As vagas reservadas que não forem providas serão revertidas para a ampla concorrência.

Art. 3º - Poderão concorrer às vagas reservadas os candidatos que, no ato da inscrição, se autodeclararem negros, pardos, indígenas ou quilombolas, conforme critérios estabelecidos no edital do certame.

Art. 4º - A veracidade da autodeclaração será verificada por Comissão de Heteroidentificação, a ser instituída por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carpina/PE, observados os seguintes parâmetros:

I – composição plural, com diversidade de gênero e raça;	II – capacitação prévia dos membros;	III – garantia do contraditório e da ampla defesa;	IV – possibilidade de recurso administrativo.

§ 1º No caso de candidatos indígenas e quilombolas, poderá ser exigida documentação complementar, conforme regulamentação em edital, respeitada a legislação específica e os usos e costumes das comunidades tradicionais.	§ 2º O indeferimento da autodeclaração implicará a permanência do candidato na lista de ampla concorrência, se atendidos os requisitos do certame.

Art. 5º - A política de reserva de vagas prevista nesta Lei não afasta a aplicação das cotas destinadas às pessoas com deficiência, previstas na legislação federal e estadual, devendo ser observada a compatibilidade entre os regimes de reserva.

Art. 6º - Os editais de concursos públicos e processos seletivos da Câmara Municipal de Carpina/PE deverão conter, obrigatoriamente:

I – a previsão expressa da reserva de vagas;	II – os percentuais aplicáveis;	III – os critérios de autodeclaração;	IV – o procedimento de heteroidentificação;	V – as hipóteses de exclusão, reversão ou manutenção do candidato na ampla concorrência.

Art. 7º - A política instituída por esta Lei será avaliada periodicamente, no prazo de 10 (dez) anos, podendo ser revista ou prorrogada mediante lei específica, com base em dados estatísticos e critérios objetivos.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Carpina/PE.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais sejam publicados após sua vigência.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, 23 de fevereiro de 2026.



MESA DIRETORA





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Carpina/PE, política de ações afirmativas mediante reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos, voltada à promoção da igualdade material, da diversidade e da inclusão social no acesso aos cargos públicos.

A Constituição Federal de 1988 consagrou, como objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV), assegurando, ainda, o princípio da igualdade substancial, que autoriza o Estado a tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Nesse contexto, as ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de concretização da igualdade material, sendo amplamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como constitucionais, proporcionais e temporárias, desde que amparadas por critérios objetivos, transparência e mecanismos de controle.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, reconheceu a constitucionalidade da política de reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, destacando que tais medidas não violam o princípio da isonomia, mas, ao contrário, corrigem desigualdades históricas e estruturais no acesso ao serviço público.

No âmbito municipal, a adoção de políticas de reserva de vagas depende de previsão legal específica, razão pela qual o presente Projeto de Lei visa conferir segurança jurídica aos futuros concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal de Carpina/PE, evitando questionamentos administrativos e judiciais, bem como apontamentos pelos órgãos de controle externo.

Ressalte-se que o Projeto observa os entendimentos consolidados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco, especialmente quanto à necessidade de:

base legal formal para a instituição de cotas raciais;

definição clara de percentuais;

previsão de comissão de heteroidentificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa;

avaliação periódica da política pública, assegurando seu caráter temporário e revisável.



A proposta também respeita a coexistência das ações afirmativas raciais com a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, preservando a compatibilidade entre os regimes jurídicos e assegurando a ampla concorrência quando não preenchidas as vagas reservadas.

Dessa forma, o Projeto de Lei harmoniza-se com a Constituição Federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as boas práticas administrativas adotadas por diversos municípios pernambucanos, representando importante avanço institucional na promoção da diversidade e da justiça social no serviço público municipal.

Por todo o exposto, considerando a relevância social da matéria e a necessidade de conferir segurança jurídica e transparência aos concursos públicos da Câmara Municipal de Carpina/PE, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Carpina/PE, 23 de fevereiro de 2026.



MESA DIRETORA



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