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norma nº 766/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaDISPOE SOBRE ESTAGIO DE ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAcAO SUPERIOR, DE EDUCA(AO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAcAO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL; ESTABELECE VALORES DA BOLSA AUXILIO; DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO TRANSPORTE PARR ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Lei n° 753 de 25 de maio de 2021 
PR E FE I T U RA 
DISPOE SOBRE ESTAGIO DE 
ESTUDANTES NA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CHA GRANDE DE 
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAcAO 
SUPERIOR, DE EDUCA(AO 
PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, 
DA EDUCAcAO ESPECIAL E DOS 
ANOS FINAIS DO ENSINO 
FUNDAMENTAL; ESTABELECE 
VALORES DA BOLSA AUXILIO; DISPOE 
SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO 
TRANSPORTE PARR ESTUDANTES E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipa de 
Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1°. O Governo Municipal podera promover a realizacao de estagio curricular 
ou extracurricular, admitindo, como estagiarios, alunos regularmente matriculados e que 
venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados estrutura do ensino publico e 
particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituicoes de educacao superior, 
de educacao profissional, de ensino medio, da educacao especial e dos anos finais do 
ensino fundamental, been como os alunos da modalidade profissional da educacao de 
jovens e adultos, que poderao ser beneficiados pela concessao de oportunidades de estagio, 
nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
Paragrafo unico. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convenio 
corn as InstituiCoes de Ensino Medio e Superior, ou Organizacoes sem fins lucrativos, been 
como as Associacoes sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades 
conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalizacao do Estagio de Estudantes, 
conforme preceitua o art. 5° da Lei 11.788/08, notadamente no que se refere aos 
respectivos procedimentos de selecao e admissao. 
Art. 2°. Considera-se estagio, para os efeitos desta Lei, as atividades de 
aprendizagem social, professional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participac 
em situacoes de vida e trabatho de seu meio, sendo realizadas junto a orgaos da— f3'tura 
Cha Grande/PE, sob o acompanhamento e avaliacao da instituicao de ensino. 
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V 
PREFE l Ii RA 
§1°. O estagio somente podera realizar-se em unidades do Governo Municipal que 
tenham condicoes de proporcionar experiencia pratica auxiliar sua formacao professional, 
devendo o estudante, para else fim, estar em condicoes de estagiar, segundo o disposto na 
presente Lei. 
§2°. Os estagios devem proporcionar a complementacao do ensino e da 
aprendizagem e serao planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade 
corn os curriculos, programas e calendarios escolares, a fim de se constituirem em 
instrumentos de integracao it realidade professional, em termos de treinamento pratico, de 
aperfeicoamento tecnico, cultural, cientifico, burocratico e de relacionamento humano. 
Art. 3°. O cstagio indcpcndcntcmcntc do aspccto profissionalizantc, dircto c 
especifico, podera assumir a forma e atividade de extensao, mediante a participacao do 
estudante em empreendimentos ou projetos municipais. 
Art. 4°. A realizacao do estagio dar-se-a mediante termo de compromisso celebrado 
entre o estudante e a parte concedente, corn interveniencia obrigatoria da instituicao de 
ensino. 
Art. 5°. Em obediencia ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duracao do 
estagio nao podera exceder a 02 (doffs) anos, exceto quando se tratar de estagiario portador 
de deficiencia. 
Art. 6°. O estagio nao cria vinculo empregaticio de quasquer natureza e o estagiario 
podera receber bolsa ou outra forma de contraprestacao que venha a ser acordada, 
ressaltando o que dispuser a legislacao previdenciaria, de acordo corn as disponibilidades 
orCamentarias e financeiras. 
Paragrafo unico -- O valor da bolsa e quaisquer outros devidos em contrapartida 
ao estagio serao estabelecidos no contrato de estagio, sem qualquer atrelarento legal, em 
conformidade corn a disponibilidade financeiro-orcamentaria do Municipio para a 
manutencao do respectivo programa, assujeitando-se eventualmente a adaptacoes e 
reducoes por medida de contingenciamento de despesas. 
Art. 7°. A jornada de atividades de estagio, a ser cumprida pelo estudante, devera 
compatibilizar-se corn o seu horario e corn o horario da parte onde venha ocorrer o 
estagio, devendo ser compativel corn as atividades escolares e ultrapassar as jornadas 
diarias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Art L1da Lei Federal 11.788/2008, 
it excecao do previsto no §1° do referido dispositivo. 
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U 
I — 4 (quatro) horas diarias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educacao 
especial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade profissional de educacao 
de jovens e adultos; 
II — G (seis) horas diarias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educacao profissional de nivel medio e do ensino medio regular. 
§ 1° O estagio relativo a cursos que alternam teoria e pratica, nos periodos em que 
nao estao programadas aulas presenciais, podera ter jornad.a de ate 40 (quarenta) horas 
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagogico do curso e da instituicao de 
ensino. 
§ 2° Sc a instituiCao do cnsino adotar vcrificacocs do aprcndizagcm periodicas ou 
finals, nos perlodos de avaliacao, a carga horaria do estagio sera reduzida pelo menos 
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o born desempenho 
do estudante. 
Art. S°. E assegurado ao estagiario, sempre que o estagio tenha duracao igual ou 
superior a 1 (um) ano, periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas ferias escolares. 
§ to O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiario 
receber bolsa ou outra forma de contraprestacao. 
§ 20 Os dias de recesso previstos neste artigo serao concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estagio ter duracao inferior a 1 (um) ano. 
Art. 9°. A bolsa-auxilio, paga aos estagiarios tera valor fixado em decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
Paragrafo primeiro. O Municipi podera suspender a qualquer tempo a concessao 
da bolsa de estudo e do auxuljo-transporte, quando nao obrigatorios, em caso de relevante 
interesse publico, notadamente diante da superveniente insuficiencia economica, financeira 
ou orcatnentaria do MUnlclplo, been como em demais casos caractenzados como caso 
fortuito ou de forca major, sem que se faca necessaria previa notificacao, processo ou 
procedimento administrativo para tanto. 
Paragrafo segundo — Poderao ser previstas por decreto outras situac es de 
suspensao e revogacao da concessao da bolsa de escudo, em caso de inØ acao do 
estagiario atividades a que o mesmo se encontra vinculado polo estagio. 
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P REF FIT URA 
Chä Grande 
Art. 10°. Assegura-se ao estagiario periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser 
gozado preferencialmente nas ferias escolares, sempre que o estagio tenha duracao igual ou 
superior a 01 (um) ano. 
Paragrafo unieo - O recesso sera remunerado quando o estagiario receber bolsa￾aux lio ou outra forma de contraprestacao. 
Art. 11. Aos criterios e normas nao definidos na presente Lei, aplicar-se-a 
subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de 
dotacoes do orcamento vigente, suplementadas se necessario. 
Art. 13 -- Esta Lei entrara ern vigor na data de sua publicacao, revogando 
expressamente a Lei 682/2017. 
Gabinete do Pref,@i , Cha Grande/PE, 25 de maio de 2021. 
XANDRE G 
Prefeito 
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