| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2021 |
| Date | 2021-05-25 |
| Ementa | DISPOE SOBRE ESTAGIO DE ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAcAO SUPERIOR, DE EDUCA(AO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAcAO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL; ESTABELECE VALORES DA BOLSA AUXILIO; DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO TRANSPORTE PARR ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei n° 753 de 25 de maio de 2021 PR E FE I T U RA DISPOE SOBRE ESTAGIO DE ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAcAO SUPERIOR, DE EDUCA(AO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAcAO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL; ESTABELECE VALORES DA BOLSA AUXILIO; DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO TRANSPORTE PARR ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipa de Cha Grande, FASO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1°. O Governo Municipal podera promover a realizacao de estagio curricular ou extracurricular, admitindo, como estagiarios, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados estrutura do ensino publico e particular, que estejam frequentando o ensino regular em instituicoes de educacao superior, de educacao profissional, de ensino medio, da educacao especial e dos anos finais do ensino fundamental, been como os alunos da modalidade profissional da educacao de jovens e adultos, que poderao ser beneficiados pela concessao de oportunidades de estagio, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. Paragrafo unico. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convenio corn as InstituiCoes de Ensino Medio e Superior, ou Organizacoes sem fins lucrativos, been como as Associacoes sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalizacao do Estagio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5° da Lei 11.788/08, notadamente no que se refere aos respectivos procedimentos de selecao e admissao. Art. 2°. Considera-se estagio, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, professional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participac em situacoes de vida e trabatho de seu meio, sendo realizadas junto a orgaos da— f3'tura Cha Grande/PE, sob o acompanhamento e avaliacao da instituicao de ensino. 1 V PREFE l Ii RA §1°. O estagio somente podera realizar-se em unidades do Governo Municipal que tenham condicoes de proporcionar experiencia pratica auxiliar sua formacao professional, devendo o estudante, para else fim, estar em condicoes de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §2°. Os estagios devem proporcionar a complementacao do ensino e da aprendizagem e serao planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade corn os curriculos, programas e calendarios escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integracao it realidade professional, em termos de treinamento pratico, de aperfeicoamento tecnico, cultural, cientifico, burocratico e de relacionamento humano. Art. 3°. O cstagio indcpcndcntcmcntc do aspccto profissionalizantc, dircto c especifico, podera assumir a forma e atividade de extensao, mediante a participacao do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4°. A realizacao do estagio dar-se-a mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, corn interveniencia obrigatoria da instituicao de ensino. Art. 5°. Em obediencia ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duracao do estagio nao podera exceder a 02 (doffs) anos, exceto quando se tratar de estagiario portador de deficiencia. Art. 6°. O estagio nao cria vinculo empregaticio de quasquer natureza e o estagiario podera receber bolsa ou outra forma de contraprestacao que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislacao previdenciaria, de acordo corn as disponibilidades orCamentarias e financeiras. Paragrafo unico -- O valor da bolsa e quaisquer outros devidos em contrapartida ao estagio serao estabelecidos no contrato de estagio, sem qualquer atrelarento legal, em conformidade corn a disponibilidade financeiro-orcamentaria do Municipio para a manutencao do respectivo programa, assujeitando-se eventualmente a adaptacoes e reducoes por medida de contingenciamento de despesas. Art. 7°. A jornada de atividades de estagio, a ser cumprida pelo estudante, devera compatibilizar-se corn o seu horario e corn o horario da parte onde venha ocorrer o estagio, devendo ser compativel corn as atividades escolares e ultrapassar as jornadas diarias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Art L1da Lei Federal 11.788/2008, it excecao do previsto no §1° do referido dispositivo. 2 U I — 4 (quatro) horas diarias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educacao especial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade profissional de educacao de jovens e adultos; II — G (seis) horas diarias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educacao profissional de nivel medio e do ensino medio regular. § 1° O estagio relativo a cursos que alternam teoria e pratica, nos periodos em que nao estao programadas aulas presenciais, podera ter jornad.a de ate 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagogico do curso e da instituicao de ensino. § 2° Sc a instituiCao do cnsino adotar vcrificacocs do aprcndizagcm periodicas ou finals, nos perlodos de avaliacao, a carga horaria do estagio sera reduzida pelo menos metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o born desempenho do estudante. Art. S°. E assegurado ao estagiario, sempre que o estagio tenha duracao igual ou superior a 1 (um) ano, periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas ferias escolares. § to O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiario receber bolsa ou outra forma de contraprestacao. § 20 Os dias de recesso previstos neste artigo serao concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duracao inferior a 1 (um) ano. Art. 9°. A bolsa-auxilio, paga aos estagiarios tera valor fixado em decreto do Poder Executivo Municipal. Paragrafo primeiro. O Municipi podera suspender a qualquer tempo a concessao da bolsa de estudo e do auxuljo-transporte, quando nao obrigatorios, em caso de relevante interesse publico, notadamente diante da superveniente insuficiencia economica, financeira ou orcatnentaria do MUnlclplo, been como em demais casos caractenzados como caso fortuito ou de forca major, sem que se faca necessaria previa notificacao, processo ou procedimento administrativo para tanto. Paragrafo segundo — Poderao ser previstas por decreto outras situac es de suspensao e revogacao da concessao da bolsa de escudo, em caso de inØ acao do estagiario atividades a que o mesmo se encontra vinculado polo estagio. 3 1-1 P REF FIT URA Chä Grande Art. 10°. Assegura-se ao estagiario periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas ferias escolares, sempre que o estagio tenha duracao igual ou superior a 01 (um) ano. Paragrafo unieo - O recesso sera remunerado quando o estagiario receber bolsaaux lio ou outra forma de contraprestacao. Art. 11. Aos criterios e normas nao definidos na presente Lei, aplicar-se-a subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 12. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacoes do orcamento vigente, suplementadas se necessario. Art. 13 -- Esta Lei entrara ern vigor na data de sua publicacao, revogando expressamente a Lei 682/2017. Gabinete do Pref,@i , Cha Grande/PE, 25 de maio de 2021. XANDRE G Prefeito 4 U