| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2014 |
| Date | 2014-09-05 |
| Ementa | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUPIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO NO USO DA SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTIDAS NO §1º DO ART.124 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,DO ART.165§ 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº101, 4 DE MAIL DE 2000, BEM COMO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº31, 27 DE JULHO DE 2008,FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA /PE A PROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. |
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" se e" nt Rua Des. Felismino Guedes, 135 E a EM w CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 8 e e oimportante é cuidar das pessoas www cupira gov.br 0 “LDO/2015 FOLHA NM LEI MUNICIPAL Nº 078/2014. CERTIDÃO Certifico que foi publicado em estes idos Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2015 fe Áraijo e dá outras providências. Secretário de Administração | O Prefeito do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no 8 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bemegemo Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Cupira/PE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. | CAPITULO I Seção Unica Das Disposições Preliminares Art. 1º. O Orçamento do Município de Cupira, Estado de Pernambuco, para q exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, | prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: . I— as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Ni — a estrutura e a organização do orçamento; IN — as alterações na legislação tributária do Município; IV —as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V-—as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI— a participação da população e das audiências públicas; VIl— a celebração de operações de crédito; | VIII — as disposições gerais. | CAPITULO Seção Única Das Metas e Riscos Ficais Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I— de Metas e Prioridades; II — de Metas Fiscais; HI - de Riscos Fiscais; o, Rua Des. Felismno Guedes, 135 & bg! IN R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 y Fone: (81) 3738.0017 2 O E º Pa e oimportante é cuidar das pessoas www cupira gow-br 5 LDO/2015 - FOLHA Nº02 Pei mai ai ia cedia tida cai AS coluna ia ca es 5 Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: I - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; II - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Evolução do patrimônio líquido; V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos; VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; VII - Projeção atuarial do RPPS; VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; X - Metodologia de cálculo das metas anuais de receita e despesa. CAPÍTULO HI Seção I Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 3º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, c a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 4º. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. / . RN Rua Des. Felismino Guedes, 185 “CUPIRA Centro. Cupira- PE / CEP: SS460-000 Ê Fone: (81) 3738.0017 ô [ll 9 dE o importante é cuidar das pessoas writ cupiro gone - LDO/2015 — FOLHA Nº03 Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I—os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il — as prestações de contas e respectivos pareceres prévios; NI — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV -o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 5º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: I— responsabilidade na gestão fiscal; N — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei por meio do ANEXO 1, contém as metas prioritárias para o exercício de 2015, identificadas por objetivos vinculados aos programas de governo de que trata o PPA. 83º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2015, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Art. 6º. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2015: I Mensagem; H - Projeto de Lei; NI - Anexos. » IC, q 8UNSIr, Rua Des. Felimino Guedes, 135 És q C U pP | R ÂÃ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 o Se ANG o importante é cuidar das pessoas vrwrvocupira-gov.br [] E «4 LDOL2015 = FOLHA Nº04 $1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo $8”, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64. 8 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I | - Quadro de discriminação da legislação da receita; H -Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; NI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2012 e 2013, bem como a estimativa para 2014; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2012 e 2013 e fixada para 2014; V | - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2015, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal, bem como a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2015 destinadas às ações e serviços de saúde; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 1 da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; RN Rua Des. Felismino Guedes, 135 pl U pP | R ÂÃ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 EEE www.cupitagov br EA o o importante é cuidar das pessoas ii siasidas, LDO/2015 = FOLHA NSOS XVI - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 7º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: I - programa de trabalho do órgão; XI - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; HI - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.º, inciso III, da LC n.º 101/00. Art. 10.º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º, O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. $ 2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. EIN Rua Des. Feismino Guedes, 135 CUPIRA com E ud, Fone: (81) 3738.0017 EA o importante é cuidar das pessoas wrwrwcupira gov br 4.1 A DO/2015 — FOLHA Nº06 Art. 11. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2015, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2015, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO. Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 13. Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária. $ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e K - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações nz legislação. 8 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmentk aprovadas, até 31 de dezembro de 2015, de forma a não permitir a integralização do: recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todé ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º d Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 1! e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso II do ari + q UNiCIrg, Rua Des. Felismino Guedes, 135 & | we GC U Pp | R ÂÃ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 q Fone: (81) 3738.0017 8 www.cupira.gov.br º DN e oimportante é cuidar das pessoas LDO/2015 —- FOLHA Nº07 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no $ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO NI Seção II Dos Créditos Adicionais Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação aplicável à matéria. 8 1º. A execução dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e atualizações posteriores. g t o un Cipa, z Rua Des. Felismino Guedes, 135 So x CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 [o] DO a = S www.cupiragov.br e o é cul: EN o importante é cuidar das pessoas <<. vire cm: LDO/2015 — FOLHA Nº08 8 1º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 2º. Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante & 2º do art. 167 da Constituição Federal. 8 3º. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação. Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo, mediante Projeto de Lei, convalidado pelo Poder Legislativo Municipal, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999. Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no Art. 17 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I- pessoal e encargos sociais; D - pagamentos do sistema previdenciário; III - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V - transferências de fundos ao Poder Legislativo; VI-— despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida; 2 a vi Rua Des. Felismino Guedes, 135 v CUPIRA coa dd Fone: (81) 3738.0017 e 9 a e EM e oimportante é cuidar das pessoas wwrw.cupira gov br sro LDO/2015 —. FOLHA Nº09 Eis didi gpa aid ade AIN id ardal VII — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2014, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de Orçamento. Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; IN - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 24. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente de formalização legal especifica. CAPÍTULO HI Seção Unica Do Superávit Financeiro Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit financeiro. Parágrafo Único. Se, no decorrer do exercício, houver necessidade de abertura de Crédito Adicional, o Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. PB “uy Rua Des. Felismino Guedes, 135 “CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 nNº o importante é cuidar das pessoas vrwrw cupira gou-br 0 g Q U . LDO/2015 = FOLHA Nº010 CAPÍTULO IV Seção Unica Das alterações na legislação tributária Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso € ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária. Art. 29. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2014 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2015. Art. 30. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art. 31. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser modernizado para que até o final do exercício de 2014 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a 10 y NiCipa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 DIS 'C U P | R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 EPA o importante é cuidar das pessoas wwrwcupira govbr õ LDO/2015 — FOLHA Nº011 e ME movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. 8 1º. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadastramento imobiliário e mercantil, para cumprir a legislação especifica e propiciar o efetivo cumprimento do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8 2º. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada do banco de dados cadastrais. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção I Das despesas com pessoal Art. 32. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 33. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: I- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; II - à criação e à extinção de cargos públicos; TI - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V-— à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI Instituição de Incentivos a demissão voluntária. 3 ! um p IC; q 8 NiCiPa, : Rua Des. Felsmino Guedes, 185 Sa x C U Pi R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 ” Fone: (81) 3738.0017 [e] e Pal o importante é cuidar das pessoas wrwrw.cupira gov. br [] Um cds w7«bDO/2015 - FOLHA Nº012 8 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. $ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício. Art. 34. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder. Art. 35. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 36. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: I | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IH | - eliminação de despesas com horas-extras; NI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 37. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. Rua Des. Felismino Guedes, 135 El U P | R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 [Da Ed o importante é cuidar das pessoas tri cupido YY x . 1DO/2015 - FOLHA Nº033 CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção II Da previdência Art. 38. O Regime Próprio de Previdência Social poderá ser estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 39. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento, caso seja instituído o Regime Próprio de Previdência Social no exercício de 2015. Art. 40. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Art. 41. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção III Da saúde e educação Art. 42. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo X e XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. » 13 UNICA, o 4 Rua Des. Felismino Guedes, 135 E fo e U pP | R ÂÃ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 [=] “e e e me a E 2 O e a sm E mr tem “o e oimportante é cuidar das pessoas www cuplra gov-br £ EN :: : LDO/2015 = FOLHA Nº014 CAPÍTULO V Seção 1 Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 43. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, através de suprimento de fundos, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único. Especificamente no mês de Janeiro de 2015, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2014, devendo ser ajustada em fevereiro de 2015, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 44. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2015. Art. 45. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. qt MiCIRa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 E fio CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 N Fone: (81) 3738.0017 Ss Astra 8 www.cupira.gov.br Tal o importante é cuidar das pessoas 5 Aria SLDO/2015=EOLHANº015 & 1º. Os recursos advindos de convênios, nos termos do caput desta Lei, servirão como fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para programas vinculados ao objeto do convênio. $ 2º. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria junto à união serão registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme Decreto Nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas atualizações. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 46. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2015, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; H -de que exista lei específica autorizando a subvenção; WI -da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsegiente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 15 de setembro de 2015; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 5 15 q 8UNICIRa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 S o4ho CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 u Fone: (81) 3738.0017 E [DDT IT IT DTD om unia onv hr º Pnf o importante é cuidar das pessoas www cupira gov.br E) 1DO/2015 - FOLHA Nº016 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o $ 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2015, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos 1, III, IV e V do presente artigo. g4º Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. > 16 4UNICIA,, Rua Des. Felismino Guedes, 135 CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 EM e Fane: (81) 3738.0017 LER EL wwrw.cupira.gov.br ê ' z ” “o faNidia importante é cuidar das pessoas õ se coeilisos LDO/2015'= FOLHA NºOTT, 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 48. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. 81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. 8 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 49. O orçamento para o exercício de 2015 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos $8 1º, 1'-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal com redação alterada pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009 e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. > 7 q NCIA, Rua Des. Felsmino Guedes, 135 Ea x CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 N Fone: (81) 3738.0017 o DO Td ºe né o importante é cuidar das pessoas vrwrw cupira gov br 0 LDO/2015 - FOLHA Nº018 Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2014, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2015, conforme determina a Constituição Federal. Art. 50. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor máximo idêntico ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. CAPÍTULO V Seção I Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OSs e das OSCIPs Art. 51. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TCE nº 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção I Das despesas novas Art. 52. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “T” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 53. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos I e TI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis y 18 Ni q NCIA, Rua Des Felismino Guedes, 185 So q CU Pi RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 y Fone: (81) 3738.0017 8 ea e e rr rr rt mms cd ne o importante é cuidar das pessoas vrvrw cura, gov br 9 -+DO/2015.= FOLHA Nº019 nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. CAPÍTULO VI Seção Única Da execução Orçamentária Subseção II Da limitação de empenho Art. 54. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 55. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes. 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. $ 2º. Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. $ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 8 4º. Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. 5, 19 I q Cir, Rua Des. Felismino Guedes, 135 So q C U Pi R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 N Fone: (81) 3738.0017 Q (et em terre rm mr So fan importante é cuidar das pessoas www cupira gov br õ sus ic avr + LDO/2015 — FOLHA Nº020 8 5.º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 56. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 57. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal. CAPÍTULO VI Seção Unica Da execução Orçamentária Subseção HI Dos orçamentos dos fundos Art. 58. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 8 1º. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2015 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. $ 2º. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. & 3º. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 59. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 60. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. 20 . w EN Rua Des. Felismino Guedes, 135 p CU PIRA Centro Cupira - PE / CEP: 55460-000 Ê Fone: (81) 3738.0017 E EA o importante é cuidar das pessoas prev cup gow br LDO/2015 - FOLHA Nº021 Art. 61. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica, desde que seja instituído através de legislação o RPPS para o exercício de 2015. Art. 62. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2015, unidades orçamentárias destinadas: I- à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; H - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; TI — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal; V-—a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO VII Seção Única Da participação da população e das audiências públicas Art. 63. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: I - ao Poder executivo, até primeiro de setembro de 2014, junto à Secretaria de Finanças; E - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: 1 - Quanto ao Poder Legislativo: a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 3 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; 1 - Quanto ao Poder Executivo: 2. mr oas a ET TA > 21 | q NCIA, Rua Des. elismino Guedes, 135 PA x CU PIRÁ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 o) ma mem rt eee Se faNidia importante é cuidar das pessoas www cupira gov br 9) “+ LDO/2015 = FOLHA Nº022 a) receber comunicação formal da data da audiência; b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados de acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO VIII Seção Unica Da celebração de operações de crédito Art. 64. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2015, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal. Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2015, autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício. Art. 65. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra- estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. 8 1º. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. 8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. 8 3º. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará ser autorizada pela Câmara Municipal de Vereadores. y 2 E o AUNICIAÇ, Rua Des. Felismino Guedes, 135 E Ao CU PÍIRA Centro Cupira- PE / CEP: 55460-000 ARY Fons: (81) 3738.0017 3 O “o G& o importante é cuidar das pessoas ercopira gos be EN LDQ/2015 — FOLHA Nº023 CAPÍTULO IX Seção Unica Das disposições gerais Art. 66. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2015 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2014 e devolvida para sanção até 05 de dezembro do mesmo ano, conforme dispõe o inciso III, do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008. Art. 67. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2015, será entregue ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2014, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 68. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. II - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art. 69. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 70. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. > 23 AUNICIa, k o Rua Des. Felismino Guedes, 135 So x C U P ] R ÂÃ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 “ Fans: (81) 3738.0017 o uv Pas o importante é cuidar das pessoas wwrw cupira gov br õ = LDO/2015 — FOLHA 'Nº024 Art. 71. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, sejam aditivas, supressivas ou modificativas, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 8 1º. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada. 8 2º. O veto as emendas mencionadas no caput restabelecerá a redação inicial do projeto de lei orçamentária enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, devendo ser sancionado da forma original. 8 3º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas na Lei de Revisão do Plano Plurianual 2014, no art. 127, 8 3º, da Constituição Estadual. Art. 72. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2015, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. Art. 73. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 74. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 75. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: I- Anexo de Prioridades (ANEXO 1); II - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO ID); II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO JT). Art. 76. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2015, a programação constante do Projeto encaminhado pelo ) 24 Fone: (81) 3738.0017 fai importante é cuidar das pessoas vrwrw cupira gov br 0 IC q tUNICia, Ru Des. Felsmino Guedes, 135 Ê 4Y CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 ô Se ii vecná a LDOI2015 — FOLHA'Nº025 Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade. Art. 77. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 78. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput. Art. 79. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SICONV. CAPÍTULO X Seção Única Das disposições relativas ao piso nacional do magistério público Educação Básica q UNICIRa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 S olho CUPIRAÁ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 RI Ae dos Q n Se Nº O importante é cuidar das pessoas rw cupira gov br 0 diria bai asi denso nando ma LD O/2015:= FOLHA Nº026 Art. 80. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dar-se-á pela determinação nacional para o exercício de 2015. & 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. $ 2º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei 11.738/2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 81. O valor de que trata o art. 2º da Lei 11.738/2008, admite que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 82. A União poderá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º da Lei 11.738/2008, nos casos em que o Ente Municipal, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Parágrafo único. O Ente Municipal deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada da documentação prevista na Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, aprovada pela Portaria Nº 484, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Educação. Art. 83. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ss 26 Hi q Ni ira, Rua Des. Felismino Guedes, 135 So q CG U PI R ÂÃ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 N Fone: (81) 3738.0017 (o) Se f=NidRa importante é cuidar das pessoas www cupira gov br º .-LDO/2015 - FOLHA Nº027 Art. 84. A despesa decorrente da aplicação e integralização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme cronograma estabelecido no art. 76 desta Lei, não constitui um risco fiscal, em virtude de ser custeada integralmente com recursos específicos do FUNDESB, e, caso necessário, com aporte financeiro da União. CAPÍTULO XI Seção Única Do Controle Interno Art. 85. O sistema de controle Interno está diretamente ligado ao gabinete dos chefes dos Poderes Executivos e Legislativos, sendo estruturado observando as determinações previstas no art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei complementar 101/2000 e Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO XII Seção Única Dos Restos a pagar Art. 86. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação da despesa no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo Único. No caso das despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. CAPÍTULO XIII Seção Unica Do SISTN Art. 87. Os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 52 e 54 da Lei Complementar n101, de 2000, disponibilizarão, por meio eletrônico na internet de forma independente através do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, e Relatório Resumido de Execução Orçamentária em conformidade com a resolução T.C. Nº 0018 de 27 de Novembro de 2013. > 27 Cir, Rua Des. Felismino Guedes, 135 “Yx CUPIRA com de ed Fone: (81) 3738.0017 “Pa” Oimportanteé cuidar das pessoas www cupira gov. br e CAPÍTULO XIV Seção Unica Da vigência Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cupira, em 05 de setembro de 2014. Sandoval José/le Luna Prefeito Constitucional 28 az. m om o NI Ut Rua Des. Felismino Guedes, 135 Ed4e p CU PIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Se f Nau importante é cuidar das pessoas wrwnw.cupira.gov-br O ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO | ANEXO DE METAS E PRIORIDADES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO/2015 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) e caia Se a R: Cirg, Rua Des. Feismino Guedes, 135 Edy C U Pp | R ÂÀ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 Pal o importante é cuidar das pessoas wrwwcupira gou br 0 . LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº01 PROGRAMAS E AÇÕES META -01 Programa: AMPLIAÇÃO DA ÁREA FÍSICA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META -02 Programa: REEQUIPAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do poder público e desempenhar as demais atribuições constituições e regimentais. META -03 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO. Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Poder Público e desempenhar as demais atribuições constitucionais e regimentais. META -04 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. Permitir o regular funcionamento da administração e o atendimento ao público. META «05 Programa: INFORMATIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Informatizar os órgãos e unidades administrativas, melhorando o atendimento ao público e a qualidade dos serviços. META -06 Programa: REEQUIPAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. Reequipar a administração municipal para tomar eficientes os serviços. META -07 Programa: DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL. Cumprir o 8 1º do art. 37 da Constituição Federal e tomar a administração transparente. 3 A e NIC A Rua Des. Felismino Guedes, 135 CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 Ê a a e e a rar e “pn o gimportante é cuidar das pessoas wyrwcupira.gou br [] | LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº02 META -08 Programa: CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. Capacitar e treinar servidores municipais para tomar eficientes os serviços públicos. META «09 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. Atender as necessidades da Administração Municipal, através de serviços técnicos especializados. META «10 Programa: COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM OUTROS ENTES FEDERADOS. Melhorar os serviços públicos postos à disposição da população. META -11 Programa: APOIO AOS CONSELHOS E RELAÇÕES COM SOCIEDADE CIVIL. Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. META -12 Programa: AMPLIAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Ampliar e melhoramento da rede fisica municipal para melhoria e modemização dos serviços postos à disposição do município. META «13 Programa: GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no Município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo por parte da unidade de Material. META «14 Programa: CONTROLE INTERNO Desenvolver as atividades do sistema de controle intemo do Poder Executivo Município, em cumprimento ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, bem como fortalecer atividades de investigação, apuração e repressão das irregularidades no Poder Executivo com o objetivo de prevenir a corrupção, combater a impunidade e ampliar a transparência da gestação pública. META «15 Programa: PROGRAMA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Implantar um processo modemo de gestão tributária, respaldado em um Cadastro, obtido a partir de um recadastramento Imobiliário e mobiliário, associado a utilização de Sistemas 3 2 q UM Ut Rua Des. Felismino Guedes, 135 'C U id | R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 e o importante é cuidar das pessoas prev supra gom be FOLHA Nº03 LDO/2015.- ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - Informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município. META «16 Programa: GUARDA MUNICIPAL Manutenção da Guarda Municipal. META 47 Programa: PROGRAMA DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO. Garantir à população em situação de insegurança alimentar o acesso à alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde humana. META -18 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. Fomentar a redução de risco pessoal e social em decorrência da exposição a situações de extrema vulnerabilidade (abandono, violência física, psíquica e/ou sexual, uso de substâncias , Situação de rua, entre outras que caracterizam o fenômeno da exclusão social dos indivíduos). META 19 Programa: TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES., Contribuir para a redução da fome, da pobreza, da desigualdade e de outras formas de privação vividas pelas famílias mais excluídas. META -20 Programa: PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. Executar a redução de risco pessoal e social em decorrência da exposição a situações de extrema vulnerabilidade ( abandono, violência física, psiquicas e/ou sexual, uso de substâncias psicoativas, situação de rua, entre outras que caracterizam o fenômeno da exclusão social dos indivíduos. META-21 Programa: GESTÃO DESCENTRALIZADA - ACESSUAS Executar a reintegração de individuos ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano. META-22 Programa: BENEFÍCIO EVENTUAL Promover apoio e proteção a população atingida por situação de emergência e calamidade pública, com a oferta de alojamento provisórios, atenções e provisões materiais, conforme a necessidade detectada. 3 3 o WoNiCIpa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 & AY C U Pi RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 Pay? 0 importante é cuidar das pessoas www cupira gov br 0 Gove, LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº0d META «23 Programa: ASSISTENCIA SOCIAL GERAL, Garantir a população em situação de insegurança alimentar o acesso a alimentação digna, regular e adequada à nutrição e manutenção da saúde humana. META -24 Programa: ASSISTENCIA A INFANCIA E A JUVENTUDE. Executar ações de apoio a criança e ao adolescente e prestar assistência social àqueles em situação de risco, bem como manter o Conselho Tutelar. META -25 Programa: SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS - SCFV. Executar serviços em grupo, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários ( crianças, adolescentes e idosos) de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco sociais. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos no desenvolvimento de capacidade e potencialidades, com vistas ao alcance de altemativas emancipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. META -26 Programa: ASSISTENCIA EMERGENCIAL AS VÍTIMAS DE CALAMIDADES. Prover concessões de benefício para famílias atingidas por fenômenos naturais, ampliando assistência hospitalar e a distribuição de agasalhos e mantimentos nos casos de calamidade pública. META -27 Programa: COMBATE DA VIOLÊNCIA AS MULHERES. Construir ambiente adequado para atender as vitima de abuso sexual e domestica; implantar Casa de Abrigo para as mulheres em situação de extremo risco pessoal e social. META -28 Programa: PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO. Assegurar os beneficios previdenciários legalmente estabelecidos aos servidores inativos do Municipio e seus pensionistas e dependentes. 2 Nicipa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 CU Pi RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 PR Fone: (81) 3738.0017 EG o importante é cuidar das pessoas www cupira gov.br LDO/2015— ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº05 META -29 . Programa: ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. Manter as estratégias de Saúde da Família e a rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica: resolutiva, de qualidade, integral e humanizada. META -30 Programa: ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR ESPECIALIZADA. Ampliar o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde. META «31 Programa: VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS. Prevenir e controlar doenças transmissíveis e não transmissíveis, surtos, epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas. META -32 Programa: ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS. Fomentar o acesso da população a medicamentos e aos insumos estratégicos. META -33 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE MUNICIPAL. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas e a avaliação e controle dos programas na área da saúde. META -34 Programa: TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO —- TFD. Dar apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio. META -35 Programa: ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. Fomentar alimentação saudável, prevenir e controlar os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. META -36 Programa: REEQUIPAMENTO DA SAÚDE. Aparelhar e reequipar o sistema municipal de saúde. 2 o) IC rg, Rua Des. Felismino Guedes, 135 "AY “CU PIRAÁ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 o rtant id d N www.cupiragov.br "LN o impo ante é cuidar as pessoa 2 LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº06 META -37 Programa: SAÚDE NA ESCOLA - PSE. Fomentar a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes. META «38 , Programa: AMPLIAÇÃO DA REDE FÍSICA DE SAÚDE. Ampliação e recuperação da rede fisica de saúde para melhorar o atendimento da população. META -39 . Programa: INFORMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE. Tomar eficiente as atividades de administração, melhorar a qualidade de atendimento e otimizar a informação. META -40 Programa: GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. Coordenar o planejamento e a formulação de políticas setoriais, a avaliação e controle dos programas na área da educação. META -41 Programa: APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO. Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados. META -42 Programa: APOIO À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do municipio para tomar eficiente os serviços e melhorar 0 atendimento a população. META «43 Programa: REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO. Equipar as unidades educacionais do município. META 44 Programa: QUALIDADE ESCOLAR MUNICIPAL. Expandir e melhorar a qualidade da educação básica. META «45 Programa: PROGRAMA DE APOIO DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. Incentivar o aprendizado com técnicas modemas de ensino. JS WONICIAg Q (4 Rua Des. Felismino Guedes, 135 & “AY CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 GOVg, 1/2 o oimportante é cuidar das pessoas wrwrwrcupira gov.br 5 LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº07 META -46 Programa: ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ESTUDANTES (PNAEC, PNAEP, PNAEF,PNAEM). Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos alimentares saudáveis. META «47 Programa: EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE ENSINO. Expandir e qualificar o espaço escolar na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar 0 processo pedagógico de ensino-aprendizagem. META -48 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR. Garantir o acesso e a permanência nos estabelecimentos escolares dos alunos da educação infantil do ensino fundamental e médio que utilizem transporte escolar. META 49 Programa: TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO. Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. META -50 Programa: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. Oferecer ensino de 1º a 8º série, otimizar e reorganizar o modelo educacional da rede municipal, buscando a melhoria da qualidade de ensino e ampliação das disposições da Lei nº 9.424 e Art 212 CF. META -51 Programa: DESENVOLVIMENTO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. Ampliar a oferta da educação profissional nos cursos de níveis técnico e tecnológico, com melhoria da qualidade. META -52 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. Ampliar a rede fisica, manter os serviços regulares das creches e educação infantil para todas as crianças de 0 a 6 anos. Fone: (81) 3738.0017 a q MUNICIP, Rua Des. Felismino Guedes, 135 RR x CUPIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Ny Fone: (81) 3738.0017 2 - . . : “e PN o oimportante é cuidar das pessoas www cupira gov br 0 LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº08 META -53 Programa: BRASIL ALFABETIZADO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. Elevar 0 nível de alfabetização e de escolaridade da população de jovens e adultos. META -54 Programa: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE). Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras de PDDE. META «55 Programa: PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR. Proporcionar aos professores o desenvolvimento de ações educacionais sistematizadas, proporcionando melhoras na qualidade de ensino. META -58 Programa: INCLUSÃO DIGITAL. Facilitar o acesso à tecnologia da população menos favorecida. META «57 Programa: DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. Apoiar, em caráter suplementar, os sistemas de ensino na implementação da inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais, na oferta do atendimento educacional especializado e na organização das condições de acessibilidade. META -58 Programa: HORTA ESCOLAR. Incentivar os alunos principalmente da zona rural a trabalhar com agricultura. META «59 Programa: REVITALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Preservar 0 patrimônio histórico do municipio e resgatar as tradições. META -60 Programa: PROMOÇÃO DE EVENTOS. Realizar eventos no qual possa difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município. ns) A e b q Cipa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 És x C U PI RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 . Fone: (81) 3738.0017 Pal o importante é cuidar das pessoas wrerwcupira gov br 0 Gove, LD0/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº09 META -61 Programa: MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços postos à disposição da população. META -62 Programa: INFRA-ESTRUTURA URBANA. Ampliação da área pavimentada, inclusive da região de Imbiruçú, reformas de praças, contemplando a praça do bairro Novo Horizonte, recuperação da quadra da Cohab e academia das cidades bem como, oferecer infra-estrutura à população necessitada de espaços, vias e serviços públicos. META -63 Programa: HABITAÇÃO POPULAR. Melhorar as condições habitacionais da população carente. META -64 Programa: SANEAMENTO SIMPLIFICADO. Dotar as edificações nas àreas, urbana e rural de sistema de esgotamento sanitário com a sua devida manutenção garantindo os aspectos básicos de saúde. Inclusive a Avenida Moacir Soares no baimo Novo Horizonte. META -65 Programa: ATERRO SANITÁRIO. Manter a operacionalidade do Aterro Sanitário, inclusive com investimentos em novas tecnologias. META -66 Programa: RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. Ampliar a área de cobertura e eficiência dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, com ênfase no encerramento de lixões, na redução, no reaproveitamento e na reciclagem de materiais, por meio da inclusão socioeconômica de catadores. META -67 Programa: QUALIDADE AMBIENTAL. Promover a melhoria da qualidade ambiental por meio do fortalecimento dos instrumentos de gestão, controle de riscos e atendimento às emergências e a definição de medidas de adaptação às mudanças climáticas. 9 5 a q 8 NiCIPa, Rua Des. Felsmino Guedes, 135 & À x CU Pi RÁ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 2º -. e DN o importante é cuidar das pessoas www cupira gov br õ LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº010 META -68 Programa: SERVIÇOS URBANO DE ÁGUA E ESGOTO. Ampliar a cobertura e melhorar a qualidade dos serviços públicos urbanos e rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. META -69 Programa: PROGRAMA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR « PRONAF. Promover o crescimento econômico ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda. META -70 Programa: ABASTECIMENTO AGROALIMENTAR. Contribuir para a sustentabilidade da atividade agropecuária, mediante a implementação de políticas públicas e de mecanismos de apoio à produção à comercialização e ao armazenamento, bem como manter estoques de produtos agropecuários para a regularidade do abastecimento intemo visando o equilibrio de preços ao consumidor. META -71 Programa: PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes, mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo. META «72 Programa: CAMPANHA DE VACINAÇÃO DE ANIMAIS, Promover campanhas de vacinação de rebanhos. META -73 Programa: AMPLIAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS. Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura fisica existente. META -74 Programa: IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA INDUSTRIAL. Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos. META «75 Programa: APOIO AO PEQUENO EMPREENDEDOR. Alavancar o desenvolvimento do Município pela indução à vocação empreendedora e espacialização da gestão empresarial. Do 5 e) NiCipy, Rua Des. Felismino Guedes, 135 o q C U P | R Ã Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 Tas o importante é cuidar das pessoas wrwrwcupira gov br [) Sm LDO/2015 - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - FOLHA Nº011 META -76 Programa: MODERNIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES. Proporcionar ambiente favorável à comercialização de produtos, se adequando a padrões de qualidade, atendimento, higiene sanitária, despertando um aquecimento nas vendas. Melhoria da disposição dos boxes, otimização do espaço, visando favorecer a comercialização nas vendas. META «77 Programa: NÚCLEO TECNOLÓGICO JUVENIL DA INFORMATIZAÇÃO. Fomecer instrumento prático e básico, para que os jovens possam atuar em funções iniciais em empresas do mercado formal. META «78 Programa: ELETRIFICAÇÃO MUNICIPAL. Promover o acesso à energia elétrica para famílias de baixo poder aquisitivo e para escolas, postos de saúde e sistemas rurais de bombeamento d'água. META -79 Programa: QUALIDADE DE RODOVIAS E ESTRADAS. Melhorar as condições das estradas do município. META -80 Programa: EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO. Melhorar o Trânsito e os serviços dos Transportes altemativos, mototáxi e outros. META -81 Programa: DESPORTO E LAZER MUNICIPAL. Ampliar, democratizar e universalizar o acesso à prática e ao conhecimento do esporte recreativo e de lazer, integrados às demais políticas públicas, favorecendo o desenvolvimento humano e a inclusão social. META -82 Programa: INICIAÇÃO DESPORTIVA EDUCACIONAL. Democratizar 0 acesso ao esporte educacional de qualidade, como forma de inclusão social, ocupando o tempo ocioso de crianças, adolescentes e jovens. > WUNICIAa, Rua Des. Feismino Guedes, 135 E4Y CU PIRA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 sv Tal o importante é cuidar das pessoas O) Fone: (81) 3738.0017 o [o] www cupira.gov.br META -83 Programa: APOIO E INCENTIVO A EVENTOS RELIGIOSOS Apoiar eventos de cunho religiosos, bem como incentivar a prática religiosa em nossa Cidade com incentivos Logisticos e Institucionais. 12 9 SU Rua Des. Feismino Guedes, 135 C U P | R ÂÀ Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 Palo importante é cuidar das pessoas wrwrwcupira gov br º ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO Il ANEXO DE METAS FISCAIS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2015 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) “as Tabela 1 - Metas Anuais > B Pa «cs MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS LRF, Art 4º 1º R$ milhares RR po Mo, Valor Corrente Valor % PIB Valor Corrente Valor % PIB, | Valor Corrente | Valor Constant % PIB (a) Constante | (a/PIB)x100 tb) Constante (biPIB)x100 (o) + +(c/100)x100 te 48.929 à ESPECFICAÇÃO,| Receita Total 49.812] 0,040 Receitas Primárias (1). 0,040 Despesa Total 49.013) 0,040 Despesas Primárias (11) X . E i 48.242] 0,039 Resultado Primário (Il) 0,001 Resultado Nominal -0,002 Divida Pública Consolidada 0,001 Divida Consolidada Liquida Notas: 1- A estimativa do valor do PIB do estado de Pemambuco de 2012 foi de R$ 115.600.000,00 divulgado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home-page www.condepefidem.pe.gov.br. 2- O valor projetado do PIB Estadual para os exercicios de 2014, 2015, 2016 e 2017 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do Estado e PIB Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo: 115.600.000 2013 125.700.000 2014 128.842.500 2015 132,707.775 2016 138,016.086 2017 143.536.729 “Parâmetros Macroeconômicos Projetados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento é Gestão Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterlor “o CI BA MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ' ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 9 G EA, Parand LRF, Art. 4º 8 2º, Inciso | R$ milhares Metag Realizadas em |. 2013 (b) Metas Previstas em 2013 ' (a) 5 “ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) 3,65 Despesa Total 36,19 Despesas Primárias (II) 36,55 Resultado Primário (I-Il) (1.041) Resultado Nominal 28 Divida Pública Consolidada 428) Divida Consolidada Liquida 2 Notas: 1 - O Valor do PIB do estado de Pernambuco de 2013 foi informado pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE-FIDEM, através da home-page www.condepefidem.pe.gov.br. “ra Tabela 3 - Metas Atuals Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores ICIÊ, 4 AD NIiCIZa MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES LRF, Art, 4º 8 2º, inciso Il R$ milhares 3 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES ti 18,14 755 53.400 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (II) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida VALORES A PREÇOS CONSTANTES t 4 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (11) Resultado Primário (1) Resultado Nominal 1.192,116 Divida Pública Consolidada £ d E . (17,535) Divida Consolidada Liquida K . (0,404 y k 17,535) La gabela 4- Evolução do Patrimônio Liquido Sem ci PA < Eres Ee MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 9 hyjand LRF, Art. 4º $ 2º, Inciso fil R$ milhares REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Evolução do Patrimônio Líquido ee e a a ST ATE Ta Tee SS TAS E «Jabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos ) A Pyrand Õ MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS URF, Art. 4º 8 2º, Inciso ll R$ milhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis «DESPESAS LIQUIDADAS- APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA * Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Servidores Públicos TOTAL DIB) (c)=(a-b)+(f) SALDO FINANCEIRO E) ojojSiololo/o|) O ojojojojojojo|joO|) O LM (D=(de)+(9) Loo Tabela 6 - Recattas é Denpesas Previdenciárias do RPPS ADTICIA à A o s E Ny, k ) y Y A E ada S MENECÍPIO DE CUPIRA + ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS ARE, At. 4º 4 2, Indao 1, ainen a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORGAMENTÁRIAS) () RECEITAS CORRENTES Receita de Coxições dos Segurados Pessost Ch Pessoal tar Outras Receitas de Cortixições Receita Patrimorial Receita de Serviços Guéras Recaitzs Corrontos Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Desci Pocatas Cometas. RECEITAS DE CAPITAL Alenação de Bens, Dietas e Alivoa. Asnorftzação de Empristimos Outras Rescaltas de Capital AQ DEDUÇÃO DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (M RECEITAS CORRENTES Recefta de Contribuições: Potronal Pesca ca e O Municipio está vincidado ao Regime Geral de Previdência Social, portanto não existem valores de RPPS. o MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS LRF, Art. 4º 8 2, Inciso IV, alinca a R$ milhares O Município esta vinculado so regime geral de previdanca social, portanto não existem valoras de RPPS. ) = Tabela 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA R$ milhares . [0 RENICADERECETAPRENSTA | DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE SETORIPROGRAMA! CONPENSAÇÃO Nota: 1 - O Município não tem previsão de efetuar renúncia de receita para os exercicios de 2015, 2016 e 2017 por meio de incentivos fiscais, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, ou quaisquer outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 5 Tabela 9. Margem do Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ASNIC ac EA WE E dá MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO LRE, Art 4º 8 2º, Inciso V R$ milhares JJ: 0 [sr Aumento Permanente da Receita () Transferências Constitucionais (-) Transierências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente ds Receita (1 0 Redução Permanente de Despesa (mn Margem Bruta (l)=(141) [) Saldo Utiizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC > Novas DOCC geradas por PPP's Nota: 1-0 municipio não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o execicio de 2015. I n MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO I- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Receita TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares Receita Patrimonial Aplicações Financeiras Outras Receitas Patrimoniais Receita de Transfecências Correntes Cota-Parte do FPM Transf. de Recursos do SUS - FMS Outras Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receita da Divida Ativa Demais Receitas RECEITA DE CAPITAL - Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital RECEITAS CORRENTES . Receita Tributária 2822 Impostos 2.161 Taxas 662 Receitas do Contribuições Fil Receita Patrimonial 74 Aplicações Financeiras 174 Outras Receitas Patrimoniais (o) Receita de Serviços 1.376 Transferências Correntes 47.028 Cota-Parte do FPM 18423 Transt. de Recursos do SUS - FS 5.179 Outras Transferências Correntes 23.425 Outras Receitas Correntes e Receita da Olvida Ativa [Ed Demais Receitas 15 RECEITA DE CAPITAL 6.107 Operações de Créditos 647 Alienação de Bens 162 de Empréstimos [ Transferências de Capital 5.298 Outras Receitas da Capital 0 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA [) Nota: 1 - Os parâmetros utilizados para se chegar aos valgres projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB nacional e nas ações econômico-financeiras e administrativas que serão tomadas por este município para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios fituros. nm La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita Receita Tributária “VALOR NOM - Rios 18,50% 18,50% ALR NON nana Receita da Divida Ativa Notas: 1- O aumento previsto para a Receita Tributária e Receita da Divida Ativa provém da apiicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal, o que refletirá num acréscimo de 10% nas projeções de 2014 a 2017. 2 - As projeções para 2014, 2015, 2016 a 2017 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 5,30%, 5,00%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2014, 2015, 2016 a 2017 com os respectivos percentuais de 2,5%, 3,00%, 4,00% e 4,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2015 encaminhado ao Congresso Nacional. 3 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e intensificação na fiscalização Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios Transferências da Recursos do SUS Nota: 1- As projeções para 2014, 2015, 2016 a 2017 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 5,30%, 5,00%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2014, 2015, 2016 a 2017 com os respectivos percentuais de 2,5%, 3,00%, 4,00% e 4,00%. Estes parâmetros foram utilizados peto Ministário do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2015 encaminhado ao Congresso Nacional. Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Nota: 1-As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercicios de 2015, 2016 6 2017 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio da convênios e contratos da repasse vindos da União e do Estado. MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO fl - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da Despesa TOTAL DAS DESPESAS CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE dem DESPESA » DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida RESERVA DE CONTINGÊNCIA o e A DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Socials Juros & Encargos da Divida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras “—Amorização da Divida RESERVA DE CONTINGENCIA Fonte: 1- As projeções para 2014, 2015, 2016 a 2017 foram realizadas considerendo-se a taxa de inflação do IPCA (Variação Percentual Média) prevista respecivamente em 5,30%, 5,00%, 4,50% e 4,50%. Também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2014, 2015, 2016 a 2017 com os respectivos percentuais de 2,5%, 3,00%, 4,00% e 4,00%. Estes parâmetros foram utilizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2015 encaminhado ao Congresso Nacional. QDNICIPA » Pa Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo da Despesa Vatand Pessoal e Encargos Sociais Nota: 1 - O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais se deve a fatos como o reajuste salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos, obedecendo ao limite prudencial de despesa com pessoal do município, conforme $ único do art. 22 da LRF. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VARIAÇÃO % VALOR NOMINAL - R$ milhares 0 63 á! 79 86 11,83% 11,02% 9,08% 2016 Fonte: 2 - As projeções da taxa de juros implícita sobre a divida liquida do govemo foram estimados pelo Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao e publicados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2015 encaminhado ao Congresso Nacional. Reserva de Contigência VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO. %, ota: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência terão a função de suprir dotações a serem utilizadas para pagamento de contingências do municipio, correspondendo a pelo menos 1% da Receita Corrente Liquida. MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO IN - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário RESULTADO PRIMÁRIO 32.518 Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (1) Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Hh = (9 - (1) RECEITA DE CAPITAL (IV) Operações de Créditos (V) 7 de Ei Alienação de Bens Transferências de Capital Qutras Receitas de Capital RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL 4.202] [) 427] 4 Er 4: e 4 E 4. E E TES DESPESAS FISCAIS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL OXV) = (XIH-XIV) RESERVA DE CONTINGÊNCIA Nota: 1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente. 2- O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pelo STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. j 2. Em a z a auwa . a MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal RESULTADO NOMINAL R$ milhares DIVIDA CONSOLIDADA (1) 5.270 3.579 3.005 2.814) 1.650 DEDUÇÕES (ll) + - 2.883 Ativo Financeiro Haveres Financeiros DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ii) = (1-1) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DIVIDA FISCAL LÍQUIDA (li+1V+ T RESULTADO NOMINAL! : Notas: 1- O cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Govemo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. *. Refere-se ao valor da Divida Consolidada Líquida do exercicio orçamentário antertor ao realizado no exercício de 2010. + nm q a a Mep MUNICÍPIO DE CUPIRA - ESTADO DE PERNAMBUCO V- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuals para o Montante da Dívida Pública MONTANTE DA DÍVIDA Pu dos Jo + 3: o 1.003 2 m E 4. E ai 8. mi [to tas] CT sao ST zm: 1- - Se as deduções forem maiores que o montante da Divida Consolidada, o valor da Divida Consolidada Liquida será igua! a zero. 2- - Para preenchimento do campo da Divida Consolidada foram conskderadas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: R$ milhares E ETR 2017 1.650 PRECATÓRIOS OUTRAS DÍVIDAS 3- A projeção do Ativa Disponível e dos Haveres Financabos de 2013 fol elaborada da soguinto fuma: Valores em milhares (R$) Dispontbildade da caixa de 2013 2.332 Realizável de 2013 [9 (E) Ativo Financeiro de 2013 2.332 () Restos a Pagar TT a (E) Saldo Financeiro de 2013 [0 (+) Resultado Primário provéxvel para 2014 397 (=) Saldo Financeiro projetado para 2014 397 (+) Restos a pagar pagos atá abril de 2014 3.604 (=) Disponibilidade Financeira projetada para 2014 4.001 + Ed 14 oo EINA e www cupira.gov.br o * Pal o importante é cuidar das pessoas % | Rua Des. Felismino Guedes, 135 | CUPIRA cn PS o Fone: (81) 3738.0017 ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNO MUNICIPAL DE CUPIRA ANEXO II ANEXO DE RISCOS DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO/2015 (ART. 165, 8 2º, da Constituição Federal) e Nicipg, Rua Des. Felismino Guedes, 135 Oo E U P | R IN Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 EPA cmpoiaiciairisasos ——— semrd LDO!2015 — ANEXO Ill - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº01 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) RISCOS FISCAIS O anexo de Riscos Fiscais tem como alicerce o princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo define e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contigentes, e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. Para efeito deste Anexo, consideram-se as afetações no orçamento originárias de situações decorrentes de obrigações específicas do govemo estabelecidas por lei ou contrato, pelo qual o governo deve legalmente atender a obrigação quando ela é devida, mas que cuja ocorrência é incerta. São apresentados os conceitos dos riscos fiscais bem como a sua classificação em duas categorias: 1. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Referem-se à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas, inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do Orçamento. Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos: a) Arrecadação de tributos a menor que a prevista no Orçamento. A frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça orçamentária, e a restituição de determinado tributo não previsto constitui exemplos de riscos orçamentários relevantes. o SN iCIRa, Rua Des. Felismino Guedes, 135 So q É y PI RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 y Fone: (81) 3738.0017 [e] ear mm mem º Pnf o importante é cuidar das pessoas wwrwcupira gov.br 0 LDO/2015 - AMEXO IIl- RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº02 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) b) Nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de juros e taxa de câmbio. São variáveis que, também, podem influenciar o montante de recursos arrecadados (sempre que houver discrepância entre as projeções dessas variáveis quando da elaboração do orçamento, os valores observados durante a execução orçamentária e os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados). c) Ocorrência de epidemias, pandemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem do governo municipal ações emergenciais. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivados. Cabe ressaltar que tais parâmetros como à aceleração cu desaceleração da economia e a flutuação cambial, sofrem influências de variáveis fora da governabilidade da esfera municipal. Por sua vez, as despesas realizadas pelo govemo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica quanto a fatores ligados a novas obrigações constitucionais e legais, por exemplo. Como uma grande parte das despesas do Município decorre das obrigações constitucionais e legais e estas estão sujeitas a mudanças devido a alteração na legislação, o Município fica exposto a riscos orçamentários que se y encontram fora de sua governabilidade. DAN Rua Des. Felismino Guedes, 135 Edy x CU PI RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 Timroranteecndardas pessoas wwwecupiragondr EPA o importante é cuidar das pessoas Wyrw cupira gov. LDO/2015 -— ANEXO Ilt- RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº03 (Art. 4º, 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Outro risco visível decorre do fato de os Municípios virem assumindo crescentemente maiores responsabilidades, sob mandamento constitucional, como por exemplo, municipalização das políticas de saúde, educação e assistência social. 2. RISCOS DA DÍVIDA- Este é originado pelos passivos contingentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil prever. Por isso, a mensuração desses passivos é difícil e imprecisa. Nesse sentido, é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico. Os riscos fiscais da gestão da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação da taxas de juros vincendos e de cambio. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dividas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o Município. Portanto, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instancias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. Mesmo na sua ocorrência de decisão desfavorável ao Município, O impacto fiscal dependerá da forma de pagamento a ser efetuada, podendo conforme o caso o precatório ser liquidado em dez anos com prestações anuais, iguais e sucessivas, conforme o artigo 78, acrescido ao Ato das Disposições ) O aa mo ta rt mr e rm pa er = DN 4 TD tds DR. to RD a E ca RE À q MCP, Rua Des, Feismino Guedes, 135 & 2! g CU [4 RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 ty > [=] Fone: (81) 3738.0017 So Nº o importante é cuidar das pessoas www cupira gov.br 0 LDO/2015 = ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº04 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) Constitucionais Transitórias (ADCT), por meio da Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000. Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal. No artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, justamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto da receita, quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas. No exercício de 2014 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais: 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de: a) Eventual redução do nível de atividade econômica do País, incluindo redução do nível de arrecadação; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da divida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, 9 que venham a prejudicar as metas fiscais. E RR E 2 Ooo o e o mam ua NiSipg, Rua Des. Feismino Guedes, 135 EA he Ê 1! Ip ! R A Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 Fone: (81) 3738.0017 6% Pal o importante é cuidar das pessoas vrwrwcupira gov br 0 LDO/2015 — ANEXO IIl- RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº05 (Art. 4º, 3º da Lei Complementar Federal nº, 101, de 4 de maio de 2000) 2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública, ou emergencial, que impliquem em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário. 3. Incremento da divida previdenciária, decorrente de levantamentos decenais feitos pela fiscalização do INSS, que impliquem em novas confissões de divida administrativa. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 5. Baixo retomo da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2014, em decorrência de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. Caso se concretizem os riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso II, Art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores, no momento evidenciam-se as mais coerentes. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Govemo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas e propiciando a criação das condições necessárias para O crescimento sustentado com inclusão social. PR a 2a a» f IC, q UNICIRa, Rua Des. Fefismino Guedes, 135 & 4 q CG y PI RA Centro. Cupira - PE / CEP: 55460-000 s Fone: (81) 3738.0017 [e] o Pal o importante é cuidar das pessoas www cupira gov br () LDO/2015 — ANEXO III - RISCOS FISCAIS - FOLHA Nº05 (Art. 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000) DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2014 ARF (LRF, art 4º, 8 3º) PASSIVOS CONTINGENTES Despesas oriundas de situações de R$ 200.000,00 emergências e/ou calamidade pública a partir da "Reserva de decorrentes de fenômenos naturais contigência" de até 1% (um imprevisíveis, epidemias, pandemias, por cento) da Receita enchentes e outras calamidades que Corente Liquida prevista. necessitam de ações emergenciais. E/ou redução de dotações de- despesas discricionárias Abertura de crédito adicionais a partir da “Reserva de contigência" de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida prevista. Efou redução de dotações de despesas discricionárias PROVIDENCIAS Abertura de crédito adicionais R$ 200.000,00 Demandas judiciais oriundas de R$ 255.000,00 R$ 255.000,00 processos pertinentes à administração municipal, como ações de pequeno valor entre outras. R$ 455.000,00 a R$ 455.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS R$ 100.000,00 | Limitação de empenho R$ 50.000,00 | Limitação de empenho R$ 150.000,00 Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPIRA SANDOVAL JOSÉ LUNA | Prefeito Constitucional PROVIDÊNCIAS Descrição Arrecadação de tributos a menor devido à frustração da arrecadação. Discrepância das projeções. TOTAL R$ 100.000,00 R$ 50.000,00 R$ 150.000,00