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norma nº 10/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL DE CUPIRA.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
EMENTA: "Dispõe sobre a criação, a
estrutura e o funcionamento da Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal de Cupira.”
rt.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Cupira é criada e organizada nos
termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado à Mesa Diretora do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo
Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento
de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que
relacionadas às Atividades Legislativa e Administrativa.
Art.3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros
órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
IH - Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara
Municipal; e
HI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal,
sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - Receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe forem dirigidas, em especial
aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitações de informação ou denúncia
atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
IH - Disponibilizar as informações de interesse público;
HI - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - Identificar problemas no atendimento ao usuário;
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
CEP 55460.000 TEL (81) 3738-1627 E-MAIL: secretaria()camaracupira, pe. Jeg.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
V - Processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011;
VI - Registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema,
assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas
necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - Exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a
serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e
os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos e administrativos;
XV - Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à
Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as
mudanças por ela aspiradas.
$ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de
trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
8 2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do
serviço.
$ 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
$ 4º E responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I- Elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;
Il - Realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com
divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
HI - Elaborar relatório de gestão, o qual deverá ser anual, bem como o dever de consolidar as
informações decorrentes das manifestações e, com base nelas, apontar falhas e sugerir
melhorias na prestação de serviços públicos, nos termos do inciso II do artigo 14 e do artigo
15 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do art. 3º, inciso II da Resolução TC nº
159/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o cumprimento
das atividades administrativas pertinentes, que será designado pela Mesa Diretora.
$ 1º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais
atribuições relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria
Parlamentar.
& 2º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à ouvidoria o servidor que
tenha sido, nos últimos cinco anos:
I - Responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo
Poder Judiciário;
II - Punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual
não caiba recurso em âmbito administrativo, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal;
IV - Condenado por prática de ato de improbidade administrativa.
$ 3º O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer
das penalidades previstas no $ 3º ficará automaticamente destituído da função.
Art. 6º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na
internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
$ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do
requerente.
$ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
$ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação
de manifestações perante a Ouvidoria.
$ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico ou verbalmente, hipótese em que
deverá ser reduzida a termo.
$ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no $ 4º, respeitada a legislação
especifica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de
certificação da identidade do usuário.
$ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante,
devendo ser mantida, sob a guarda e segredo as informações recebidas.
$ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado
para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
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Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUPIRA
“CASA MANOEL JOAQUIM DA SILVA”
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$ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam
insuficientes.
$ 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada detalhando-as por elogios,
denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão,
anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Mesa Diretora e respectiva
divulgação, até o dia 30 de dezembro de cada ano.
Art. 7º. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela
descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o servidor
responsável deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para
acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 8º. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar,
mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 9º. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas
previstas na presente Resolução.
Art. 10º, Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Il-a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III — Regimento Interno da Câmara Municipal de Cupira.
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Art. 11. tendão entfa em vigor na data sua publicação.
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DOS PASSOS
EDEN VINÍCIUS LESSA C. DE CARVALHO
1º Secretárió 2º Secretário
Rua Desembargador Felismino Guedes, 02 - Centro Cupira (PE)
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