| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. |
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U - CUPIRA O.lcnvôl!ro.ôL com _rsb.6o. Elpêr.nç. J LEI MUNICIPAL N" 283i2025 c I Et"lJL JS_ O PREFEITO DO MUNICíP|O DE CUPIRA, faço saber que a Câmara lvlunicipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. I CAPíTULO I DO CONSELHO MUNICTPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 2o Compete aos órgãos e entidades do Poder Público Municipal assegurar às pessoas com deÍiciência o pleno exercício de seus direitos, especialmente no que se refere à educação, saúde, trabalho, esporte, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, acessibilidade arquitetônica, reabilitação, cultura, inÍância, matemidade, dentre outros que lhes garantam bem-estar físico, mental, social e econômico, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional vigente. Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - e demais legislaçôes aplicáveis. incluem-se, entre outras, as seguintes categorias: l. Deficiência fÍsica: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, sob as Íormas de paraplegia paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, ou deformidades congênitas ou adquiridas, excluídas aquelas meramente E0t|AR00 M n\úàntrnn .25838 PÍêíêiturá Municipal de Cuplra Ruê Deiembàrgâdor Felisínino Gúedes, 135 Centro'CupiÉ - PE CEP 5S46G110 , CNPJ 10.191.799/0001-02 I www.cuoirâ.D€.soybr P tÉrÍ0 Preferlurê de Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direrlos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos DlreÍos da Pessoa com Deficiência. u. t Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cupira - PE, com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social e a participação cidadâ. U - CUPIRA ÉcÀ tlB[ Preferlura de estéticas e que não comprometam o desempenho funcional; ll - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz; lll . Deficiência visual: cegueira, quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, com acuidade enhe 0,3 e 0,05 no melhor olho: campo visual igual ou inferior a 60: ou combinação dessas condiçôes; lV . Deficiência intelectual (ou mental): Íuncionamento intelectual signiÍicativamente inÍerior à média, com manifestaçáo antes dos dezoito anos e limitaçôes associadas a pelo menos duas áreas de habilidades adaptativas, como comunicaçâo, cuidado pessoal, habilidades sociais, uso da comunidade, saúde, segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho, V - DeÍiciência múltipla: associação de duas ou mais deÍiciências. Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com DeÍiciência será um órgáo de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com as seguintes atribuições: | - Elaborar planos, programas e projetos da política municipal de inclusão das pessoas com deÍiciência e propor medidas para sua implementação, inclusive no que se refere a recursos financeiros e iniciativas legislativas; ll - Zelar pela efetivação da política municipal de inclusão e acessibilidade; lll - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas pÚblicas municipais referentes à acessibilidade nas áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer, turismo e urbanismo; lV - Acompanhar a elaboração e execução do orçamento municipal, sugerindo modificações nec€ssárias à efetivação das políticas voltadas à pessoa com deficiência: V - Fortalecer o sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência; Vl - Propor estudos e pesquisas voltados à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deÍiciência: Vll - incentivar campanhas de prevenção de deficiências e de promoção dos direilos e da cidadania das pessoas com deficiência; Vlll - Acompanhar, por meio de relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos relacionados à inclusão; 58 Í Prêíêiturâ Municipal de Cupir. Ruâ Desembar8âdor Felismino Guedes, 135 'Centro - Cupira - PE CEP 55460-110 I CNPJ 10.191.799/m01-02 I www.cuDirà.De-sovbr r0! AROO tÉ110 o.r.ôvôlvrmâ.to com -r.b.lào. E.c...nç. I U - CUPIRA PreÍertuíê de t,..ên!olvrfi.nlocom -r.b.lào. Erp.râôç. lX - Manifestar-se sobre irregularidades em entidades públicas ou privadas que atuem na área, podendo emitir recomendaçÔes a seus dirigentes; X - Avaliar, anualmente, a política municipal de atendimento especializado à pessoa com deÍiciência; Xl - Elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 50 O Conselho será composto por 08 (oito) membros titulares, com igual número de suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte Íorma: a) Representantes do Poder Público Municipal: | - I (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; ll - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; lll - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; lV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes. b) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação direta ou indireta na defesa ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituÍdas e em funcionamento há pelo menos 't (um) ano: | - 1 (um) representante de entidades que atuam nas áreas de deficiência auditiva, física, mental e/ou visual; ll - 1 (um) representante de organizaçôes patronais; lll - 1 (um) representante de associações e/ou conselhos de classe; lV - 1 (um) representante de instituição religiosa. 1§o Cada membro titular têrá 01 (um) suplente, com plenos poderes para subslituÊlo em seus impedimentos, ausências ou vacância. §2o A eleição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, ocorrerá durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. §3o O presidente do Conselho será eleito entre seus membros, por maioria simples. Art. 6" O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 7o Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, após homologaÇão do processo de escolha, com posse em até 30 (trinta) dias âpós a realização da Conferência. EOUAROO à PÍeíeltüra Munlclpal de Cupir. Ru. Desembârgadoí Felismino Guedes, 135 - Centro - Cupirâ - PE CEP 55460"110 I CNPJ 10.191.7 99 /0f,o142 I wwrr.cuolra.oe..ovbr Í!1 838 p rffrr0 t8A Ê!-tllno0 - Y CUPIRA PrefertuÍa de O.r6nvorvrÍÉ ôb c om 'r.D.lh ô o E pãr.nç. Art 8o O exercício da função de conselheiro é gratuito, sendo considerado serviço de relevante interesse público. Art, 90 Os conselheiros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade de origem, devidamente justificada e comunicada ao Conselho, que dará ciência ao Poder Executivo. Art 10. Perderá o mandato o conselheiro que: | - desvincular-se do órgão ou entidade que representa; ll - Íaltar a 03 (três) reuniôes consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justiÍicativa; lll - apresentar renúncia formal ao Conselho; lV - tiver conduta incompatível com a função; V - for condenado por sentença transitada em julgado. ParágraÍo único. A substituição se dará mediante decisão da maioria dos membros do Conselho, após processo com ampla defesa, provocado por qualquer conselheiro, pelo Ministerio Público ou por qualquer cidadão. Art 1Ío Perderá a representação no Conselho a entidade que | - encenar suas atividades no municÍpio de Cupira; ll - apresentar irregularidades graves incompatíveis com a função representativa; lll - soÍrer sanção administrativa de natureza grave. Parágrafo único. A substituição será deliberada pela maioria dos membros do Conselho, mediante processo com garantia de ampla defesa. CAPITULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFIC!ÊNCIA AÍ7. 'l2o O Conselho realizará, bienalmente, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com DeÍiciência, instância colegiada, com caráter deliberativo, destinada a avaliar e propor políticas públicas voltadas à inclusão, com ampla divulgação e participação social. §1o A ConÍerência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições mencionadas no art. 50. §2o A convocação será feita pelo Conselho com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a eleição do novo Conselho. Í PÍe-feitura Municipal de cuplra Ruô Desembargador Felismlno Guedes, 135 - Cêntío -Cuplrà - PE MAI CtP 5546&110 I CNPJ 10.191.799lú0142I www.cuolÉ.o€..ovbr 25838 PBT !T0 U - CUPIRA Preferl ura de O..êívol!rm.oto.oft 'r.b.lho. EiD.r.nç. §3o Em caso de omissão do Conselho, a Conferência poderá ser convocada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das entidades registradas, que formarâo comissão Paritária responsável pela sua organizaçáo. Art. 130 Compete à Conferência Municipal: l- Avaliar a situação das políticas públicas de inclusão da pessoa com deÍiciência no município; ll - Definir diretrizes para a formulação da política municipal para o biênio seguinte; lll - Avaliar e reformar decisÔes administrativas do Conselho, quando provocada; lV - Aprovar seu regimento intemo; V - Aprovar e divulgar suas resoluçôes em documento oficial. CAPíTULO III DAS DTSPOSTçÕES HrAtS E TRANSITÓRIAS Art. 14o O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, administrativo, Íinanceiro e institucional necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 1 50 Para realizaçáo da 1a Conferência Municipal, o Poder Executivo instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, comissáo paritária responsável por sua convocação e organização, com base em regimento próprio. Art. 16o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO. em l7 de novembro de2025. - ,- 6a^^-çS Oq J)nrn<q- 2Z'í-' f,DUARDO DA FONSECA LIRA PREFEITO DO MIjNICÍPIO DE CUPIRA-PE [0Jil.[8[0 0A Í0N§tCA LtrÁ MAI.25838 Pf,ttHn Preíeltura Municipel de cupira Rua Desembargador felismino Guedes, 135 - Cêntro - Cupka - PE CEP 55460-110 I CNPJ 10.191.799/0001-02 | www.cuoirâ.oe-sov.br