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norma nº 1364/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1364 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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O TRÂBÂLHO CONiINUA
LEI NO 136412025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025,
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026 e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíP|O DE CUSTODIA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuiçoes conferidas pelo art. 30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipalde Vereadores aprovou o Projeto
de Lei do Executivo no 00812025 e Eu sanciono a presente LEI:
CAPíTULO I
DrsPosrÇÔEs pnrlrMrNARES, DEF|NTÇÕes r coNCEtTos
Seção I
Das Disposições Preliminares
AÉ. 1o. Em cumprimento às disposiÉes do inciso ll do arl 165 da Constituição
Federal, do inciso l, do § 1" do arl. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do
inciso ll do art. 149 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientaçÕes gerais e transparência;
ll - metas e prioridades da administração;
lll - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
lV - receitas e alteraçÕes na legislação tributária;
V - execução da despesa;
Vl - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Vll - procedimentos sobre dívidas, inclusive com orgãos previdenciários;
Vlll - celebraçáo de operações de crédito;
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - controle de custos e avaliaçáo de resultados;
Xl - disposições gerais e transitorias.
Seção ll
Das Normas, Definições e Conceitos
M- T. No proessode elaboraçaoe exeoção da Lei OrçanenÉri de N% aplienrse as
normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos:
| - Lei Gomplementar no 101, de 4 de maio de 2000 (LRF);
ll - Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
lll - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14a edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria daSecretaria do Tesouro
Nacional - STN/MF no 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF no 989, de 14 de junho de
2024;
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87) 3a4a-7422 - CN PJ 11.358.165/0001-56
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lV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 114 edição a partir de
2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STNISOF no 26, de 18 de dezembro de 2024
e STN/SPRCI no 25, de 18 de dezembrode2024 e pela Portaria STN/MF no 2.016, de 18
de dezembro de 2024.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - Categoria de Prorrogaçâo, os programas e açÕes, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de açÕes que concorrem para a concretizaçáo de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores no Plano Plurianual (PPA), visando
à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda
da sociedade;
b) Açoes são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operaçÕes, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
d) Atividade, o instrumento de programa@o utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de Governo;
e) OperaÉo especial, correspondente às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestaçáo direta sob forma de bens ou serviços.
ll - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventuais imprevistos,
como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
lll - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consorcios públicos ou a entidades privadas;
lV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federaçáo ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que flxou para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
Vl - Execuçao Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
Vll - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
Vlll - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
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pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
Xl - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estáo
totalmente sob o controle da entidade;
Xll - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas pQeçoes de resultados da arrecadação, para atender
aos artigos 8o e 9" da LRF;
Xlll - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
CAPíTULO II
DAS OR]ENTAÇÔES GERAIS E DA TRANSPARÊNCA
Seção Única
Das OrientaçÕes Gerais, da Transparência e do Equilíbrio
Art. 4o. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão Íiscal, os princípios da publicidade, da
participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas.
§ 1'São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco;
lll - os Relatorios Resumidos de ExecuÉo Orçamentária;
lV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
Vl - o Portal da Transparência.
§ 2o O Município seguirá as determina@es estabelecidas sobre transparência
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 5o. Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a
execução da respectiva Lei, deverá ser obeservado o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
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Telefone (87) 3848-1422 - CN PJ 11.358.165/0001-56
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em funÉo de modificaçôes na política macroeconômica e na conjuntura econÔmica
nacional.
Paragráfo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na
internet copia integral do projeto da LOAI2026 e de seus anexos.
Art. 60. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano
Plurianual e da Lei Orçamenária Anual, assim como durante a execução orçamentária no
exercír,çio de2}25, quadrimesfralrTente, para avalia$o e denonstaSo do cumprimento de metas
fiscais, consoante disposiçoes da Lei Complementiar no 1 01 , de 4 de maio de 2000.
§ 1o O Poder Executivo realizará audiências públicas em2026 durante o processo de
elaboração do Projetrc de Revisão do Plano Plurianual 202612029, para o exercício de 2027 e da
Lei Orçamentária Anual de 2027.
§ 2As atdiências publicas desünadas a dernonsba@ e avalia$o do cumprimento das
metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, nos
meses de maio, setembro e feverciro, quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e
Orçamento ou equivalente a wnissão referida no § 10 do art. 1 66 da Consütuiçao Federal.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 7o. Para atender ao disposto na Lei Complementar na 101, de 4 de maio de
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que teráo precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 10 Poderão ser priorizadas operaçÕes de crédito para realização de
investimentos em áreas estratégicas.
§ 20 Serão priorizados recursos de operações de créditos para investimentos em
saneamento básico.
Art. 8o. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e212da Constituição Federale regras da Lei Complementar
no 141, de 13 de janeiro de 2012.
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Telefone (87 | 3848-7422- CN PJ 1 1.358. 165/0001-56
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O TRÂBÂLHO CON-I I.1 LIA
Art. 9o. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre de 2026, em audiência pública.
Art. 10. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas,
no decorrer do exercício de 2026.
Seção ll
Do Anexo de Prioridades
AÉ. íí. As prioridades para elaboraçáo e execução do Orçamento Municipal
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO l, onde constam as
. escolhas do governo e da sociedade.
Art. '12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. í3. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos orgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 14. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se
estenderão ao exercício de 2026.
Seção lll
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO ll,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominale primáío, o montiante da dívida pública, para o exercício
de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior,
por meio dos demonstrativos:
I - demonstrativo 1. Metas Anuais;
ll - demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
lll - demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
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Vl - demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social;
Vll - demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Vlll - demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposiçoes do manual da
STN citado no inciso lll do art. 2o desta Lei.
Art. 16. O Anexo de Metas Fiscais abrange os orgãos da administração direta,
entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para
pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art.í7. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
ll, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar no
101/2000.
Seção lV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. í8. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas,
eventos estes resultiantes da realização das ações previstias no programa de trabalho para
o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
Art. 19. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO Ill.
Parágrafo único. Integra o elenco de riscos fiscais:
| - a cobertura de déficits da previdência própria, em valores superiores as
previsões atuais, diante de avaliação atuarial anual a ser elaborada no início de 2026,
com base na situação da massa de servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social existente em 31 de dezembro de 2025;
ll - inadimplência superior as estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, segundo
as disposições da Lei Federal no 6.830, de22 de setembro de 1980 e atualizações;
lll - socorro à populaÉo em caso de situaçÕes emergenciais, de calamidade
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pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas
assistenciais, de saúde e da defesa civilque constarão da Lei Orçamentária;
lV - desastres ambientais de grandes proporçÕes no territorio do município.
Art. 20. Os riscos serão monitorados no decorrer do exercício, devendo, nas
situações de que tratam os incisos lll e lV do parágrafo único do art. 19, ser estabelecidos
procedimentos para gestâo de riscos.
Art. 2í. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos Íiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea "b" do inciso lll, do art. 50 da Lei Complementar no 10112000.
§ 1o Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida estimada.
§ 2o Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos
no art. 50, inciso lll, alínea "b" da Lei Complementar no 101/ 2000, a reserva poderá ser
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho
de 2026, nos termos do inciso lll, do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 1964.
§ 3o No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos
para abertura de créditos suplementares, em razáo de estado de emergência ou de
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados
nos limites legalmente autorizados para a abertura de creditos suplementares na Lei
Orçamentária Anual.
Art.22. O Anexo de Riscos Fiscais segue as disposições constantes no § 10 do
arl. 4a da Lei Complementar no 10112000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais citado
no inciso lll do art. 2o desta Lei.
Seção V
Do Demonstrativo de Obras em Execução, despesas de conservação do
patrimônio público e novos projetos
AÉ. 23. O demonstrativo de obras em execução, despesas de conservação do
patrimônio público e novos projetos contido no Anexo lV está compatível com o que
determina o art. 45o da Lei Complementar no 1Q112O00. O Artigo 45o da Lei de
Responsabilidade Fiscal é uma norma de vital importância para a sustentabilidade e a
eficiência da gestão pública brasileira. Ao estabelecer uma hierarquia clara de prioridades
orçamentárias - com o atendimento de projetos em andamento e a conservação do
patrimônio público precedendo a inclusão de novas iniciativas - a LRF busca combater o
desperdício de recursos, promover a continuidade administrativa e assegurar a
integridade dos bens públicos.
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Seçâo Vl
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
AÍt,24. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execu@o
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatorio de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e
resultado nominal serão considerados:
I - Resultado Primário calculado pelo método'acima da linha" (Exceto Fonte do
RPPS) em conformidade com a 14" edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da
Secretaria do Tesouro Nacional;
ll - Resultado Nominal calculado pelo método "acima da linha" (Exceto Fonte do
RPPS) em conformidadecom o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art.
20 desta Lei.
Art.25. Se veriÍicado, ao finalde um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato proprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei,
CAPíTULO tV
ESTRUTURA, ORGANTZAÇÂO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classifi cações Orçamentárias
Art 26. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Att. 27. A proposta orÇamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificaçâo orçamentária até a modalidade de aplicaçao.
Art. 28. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30
(trinta)dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento:
| - ClassificaÉo Insütucional;
ll - Classificação Funcional;
lll - Classiftcação por Estrutura Programática;
lV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) CategoriaEconômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
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d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por FontelDestinação de Recursos.
AÉ. 29. Sendo a proposta orÇamentária apresentada com o detalhamento
constante no caput e incisos I a V, do art.27, após aprovada e sancionada, o orçamento
já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no
referido artigo.
Art. 30. As dotaÇões relativas à classifimção orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operaçoes Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| - amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
ll - precatórios e sentenças judiciais;
lll - indenizaçÕes;
lV - restituições, inclusive de saldos e convênios;
V - ressarcimentos;
Vl - amortização de dívidas previdenciárias;
Vll - despesas com inativos e pensionistas;
Vlll - outros encargos especiais.
Art. 31. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2026.
Seção ll
Da Organizaçáo dos Orçamentos
AÉ. 32. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, orgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 1o O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 20
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos"
§ 2'A reserva do Regime Proprio de Previdência Social dos Servidores, prevista
no art. 80 da Portaria lnterministerial STN/SOF no 163, de 04 de maio de 2001 e
atualizações, será identificada pelo dígito I (nove) no que se reÍere ao grupo de natureza
de despesa.
§ 30 Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
i nstrumentos congêneres.
§ 4o Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
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equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de p@etos genéricos.
§ 5o Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigaçÕes decorrentes do serviço da dívida
pública.
§ 6o A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
§ 70 Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 8o A programação de cada orgão apresentará, por programa, as intervençÕes
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos,
modalidades de aplicação e por grupos de despesa.
Seção lll
Do Proieto de Lei Orçamentária Anual
Art. 34. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - texto do Projeto de Lei Orçamentára Anual;
ll - anexos;
lll - mensagem.
Art. 35. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal no 4.32011964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 36. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei
Orçamentária para 2026:
I - quadro de discriminação da legislação da receita;
ll - demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) anistias;
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D TRÀB3.LH,) CLIN-lttr-l Á.
b) remissões;
c) benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
lll - tabelas e demonstrativos:
a) tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2024,2025 e orçada para 2026;
b) tabela explicativa da evoluçáo da despesa realizada nos exercícios de
2A24,2025 e fixada para2O26;
c) quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar n" 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às açÕes e serviços públicos de saúde no Município;
e) quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e açÕes de assistência à criança e ao adolescente;
D relação de fontes de recursos.
lV - anexos da Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo,
indicando Íunções, subfunções, projetos e atividades;
D anexo 8: Demonstrativo da despesa porfunções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
Vl - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissÕes, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposiçoes do § 60 do art. 165 da Constituição da República.
Art. 37. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
ll - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
lll - justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
lV - informaçÕes sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87!. 3848-7422- CN PJ 11.358.165,/0001-56
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Art. 38. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento'
Art. 39. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento
de pessoalde magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art.40. No projeto de leiorçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
Art. 4í. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o "superávit" conente, no orçamento anual.
Art. 42. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classiflcação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 43. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e
encaminhado pelo Poder Legislativo para2026, será incluído na proposta orçamentária.
Att. U. Com fundamento no § 80 do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos
70 e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 4A% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Art. 45. As despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e
catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do
Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, não onera o percentual autorizado na lei orçamentária para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Seção IV
Do Processamento e das Alterações
Subseção I
Do Processamento e das Emendas
Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposiçÕes do art. 166, § 30 da Constituição Federal, devendo o orÇamento ser devolvido
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as
emendas e anexos.
§ 1o As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as
limitações constitucionais e legais.
§ 20 Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto
de lei orçamentária deverão conter:
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódía/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87) 3848-1422 - CN PJ 11.358.165,/0001-56
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| - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções,
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos;
Il - indicação expressa e quantificação, quando couber, das açÕes que forem
incluídas ou alteradas.
Art. 47. As emendas feitas ao p§eto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contÉrias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Execuüvo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposiçoes
do § 1' do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação
constante da proposta orçamentária.
AÉ. 48. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na Comissão específica.
Subseção ll
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art.49. As alteraçÕes na leiorçamentária poderão ser realizadas de acordo com
as necessidades de execução, observadas as disposiçÕes legais e condiçÕes de que
tratam este artigo:
| - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente
não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei
Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por
intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;
Il - as alterações que visem reforço de autorização para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a43 da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, será aberto por decreto;
lll - as alterações de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoría de programação
nos termos do inciso VI do arl. 167 da Constituição Federal.
§ 1o Para a situaçãoconstante no inciso ll, a LeiOrçamentária estabelecerá limite
percentual sobre o totalda despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito
adicional suplementar, em conformidade com o art. 70 da Lei Federal no 4.320, de 17 de
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone l87l 3848-7422- CN PJ 11.358.165/0001-56
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marÇo de 1964 e com o art. 165, § 80 da Constituição I da República.
§ 20 Nas alterações referenciadas no inciso lll do caput poderão ser incluidas
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 50. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
art. 43, § 10 da Lei no 4.320, de 17 de março de 19M, destinados à cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos
ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de2026, bem como de
seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei
orçamentária.
Art.51. Caso ocorra superávit financeiro que poderá servir de recurso para
abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso l, do § 1o, do art. 43 da Lei Federal
no 4.32011964, ao abrir o credito deverá haver discriminação por fontes de recursos para
o pagamento.
Art. 52. As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem
técnica ou legal, e os ajustes na codifi€Éo orçamentária, decorrentes da necessidade
de adequaçao à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que
não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto
do Poder Executivo.
Art. 53. Os creditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro
meses de 2025 poderão ser reabertos ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conÍorme art. 167, § 20, da Constituição Federal, podendo ser ajustada
a classificação orçamentária para adequação ao orçamentol2026.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos
adicionais de que trata o inciso ll do § 1o do art. 43 da Lei Federal no 4.32011964, poderão
ser apurados por fonte/destinação de recursos.
Art. 54. Os proletos de leide créditos adicionais serão apresentados com a forma
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Parágrafo único. Durante o exercício de 2026 os p§etos de Lei destinados a
autorizaçáo para abertura de créditos especiais incluirão as modificaçÕes pertinentes no
Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos,
com a programação orçamentária respectiva.
Art. 55. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
§ 1o A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotaçôes
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas,
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone l87l 3848-1422 - CNPJ 11.358.165/0001-56
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para atender ao inciso lll do § 1o do art.43 da Lei 4.32011964.
§ 20 Verificado eventual saldo de dotaçáo orçamentária da Câmara Municipal
que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de
créditos adicionais pelo Poder Executivo, definindo sua destinação especificamente para
a área de saúde e/ou de educação.
§ 3o O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 56. Dentro do mesmo orgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa sem onerar o
percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 57. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensaçáo
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 58. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 30 do art. 167
da Constituição da República e do arl.44, da Lei Federal no 4.32011964, e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 59. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 60. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no
decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislaüvo
Art.61. A proposta orçamentária parcialdo Poder Legislativo de que trata o inciso
V do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo, para inclusão das dotações na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
Art. 62. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2026 lerâ sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2025, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPíTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÂO TRIBUTARIA
Seção I
Da Receita Municipal
Travessa Heleno Aleixo, Ns 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87) 3848-1422 - CNPJ 11.358.165/0001-56
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AÉ. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
ll - variaçôes de índices de preÇos;
Ill - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica
Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeçoes do Anexo de Metas Fiscaís, que
integra esta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices
constantes do:
| - relatorio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025 e dados do Ministério da
Economia;
ll - relatorio Focus do Banco Centraldo Brasil;
ill - IBGE.
Art. 65. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO ll desta Lei,
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3o da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para
operaçÕes de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
AÉ. 67. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
§ 1o Lei específica que autorizar operaçÕes de crédito, durante o exercício de
2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a previsão de receita
para operações de crédito na Lei Orçamentánal2O26.
§ 2oA execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo
fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o
decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos.
§ 3o A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado eno ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no § 10 do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Travessa Heleno Aleixo, Ns 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone l87l 3848-L422 - cNPJ 11.358.165/0001-56
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Art. 68. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteraÇões legais em
tramitação.
Seção ll
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 69. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de
lei propondo alterações na legislaÉo, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais,
se necessário à preservaçâo do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteraçáo das regras de
uso e ocupaçâo do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 70. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art, 11 da Lei
Complementar no 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadaçâo e cobrar eflcientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 71. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legals,
observadas as disposiçÕes do Código Tributário Municipal, da Lei Federal no 6.830, de 22
de setembro de 1980 e atualização da legislação específica.
Att.72. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isençáo em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2026, respeitadas disposiçôes do art. 14 da Lei complementar no 101/2000.
Art. 73. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea 'b" do inciso lll do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2025.
AÍt.74. O Setorde tributação, no exercício de suas competências
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
ll - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orÇamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
lll - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telef on e í.87 | 3848-1422 - CN PJ 1 1.358. 165/000 1-56
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Art. 105. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a guem dela necessitar, nos termos do Sistema Unico de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
§ 1o Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com açÕes de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
§ 2o O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotaçoes
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. í06. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 107. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislaçáo aplicável.
Art. í08. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. í09. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. íí0. lntegrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do arl.212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 111. O Poder Executívo disponibilizará aos Conselhos Municipal de
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatorio Resumido de Execução
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Telefone (87) 3848-1422 -CNPJ 11.3s8.16s/0001-s6
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§ 10 O Controle lnterno fiscalizará os procedimentos relacionados com a
arrecadaçâo tributária.
Art. 75. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser mncelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no § 2' do art. 14 da Lei Complementar n" 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas
de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
AÉ. 76. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipoteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PUBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Att.77. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas
ou consorcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
§ 10 Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatorias de caráter
continuado.
§ 2o Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 78. Para atendimento ao parágrafo único do art. 80 da Lei complementar no
101/2000, às disposiçoes do arl.212 da Constituição da República, do art.7o da Lei
Complementar no 14112012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vínculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 10 As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a
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fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária
vigente.
§ 2o Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 30 Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originária.
§ 4o Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e
anulado o saldo do empenho globalvinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execuçáo de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
§ 1o A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
§ 20 Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalizaçáo do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposiçÕes do caput e dos §§ 1'e 20 do arl 63 da Lei Federal no 4.32011964
e regulamentação específica.
§ 3o O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e so poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho,
observada a vinculação dos recursos.
§ 4o O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 80. O processo de execuÉo da despesa pública poderá ser formalizado por
meio de processo administrativo sumário, contendo:
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-s6.640-000
Telefone (87) 3848-1422 - CN PJ 11.358.165/0001-56
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| - autorização do ordenador de despesa;
ll - termo de adjudicação da licitação respectiva;
lll - cópia da nota de empenho;
lV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovaçâo do cumprimento da obrigação
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento
de bens e materiais, dentre outros;
Vll - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou
equivalente;
VIll - capa com sumário contendo:
a) número e data do processo administrativo;
b) número e data do processo licitatório;
c) valor da despesa;
d) número do empenho e nome do credor.
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos das despesas
realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle,
fiscal ização e transparência.
Art. 8í. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei
Complementar no 101/2000, os órgãos e entidades da administraçáo direta e indireta,
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão
dados,informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas,
individualizaçáo da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatorio
Resumido de Execuçâo Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6o do art. 48 da Lei Complementar
no 101/2000, introduzido pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá executar a movimentação
orçamentária em software que deve ser utilizado pelos Poderes Executivo e Judiciário,
conforme determina o decreto fi.54012020 que regulamenta o Sistema Unico e
lntegrado de Execuçáo Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic).
Art. 82. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandarem alterações orçamentárias,
aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar no 10112000.
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Seção ll
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das SubvençÕes
Subseção I
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 83. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificaçáo orçamentária
nacionalmente unificada, disposiçoes da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN no 274, de 2016 e Resolução
T.C. no 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizaçÕes.
Art. 84. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegaçâo ou descentralização, da forma
estabelecida na legislação aplicável.
Art. 85. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informaçÕes necessárias para atender ao disposto no § 60
do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 86. Até 5 (cinco) de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2A26 que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
§ 1o O consorcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente,
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas.
§ 2o A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, cnm os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo
que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação
para que sejam calculados os valores das dotaçoes relativas ao Município.
§ 3o O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e
referir-se apenas aos programas que o Município participe.
§ 40 Para atender ao novo sistema intitulado "Remessa TCE - Receitas e
Despesas", do Tribunal de Contas do Estado de Pemambuco, o consórcio que receber
recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de inÍormação da Prefeitura, os dados
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mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Subseção ll
Transferências de Recursos a lnstituiçôes Públicas e Privadas
Art. 87. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotaçÕes a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 88. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboraÉo, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal no
13.019, de 31 de julho de2014, atualizada pela Lei no 13.20412015 e desta Lei.
AÉ. 89. A destinação de recursos a entidades privadas também fica
condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do orgão concedente,
sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas
pertinentes.
Art. 90. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalizaÇão com a flnalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objeüvos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de
cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Att. 91. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos
ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscale da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 1 16 da Lei Federal no 8.666/1993.
Art. 92. As prestações de contas, sem prguízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicaçÕes dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
ParágraÍo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
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Seção lll
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 93. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar no 101/2000 e disposições do art. 169 da Constituição Federal.
ArL 94. Em conformidade com o aú. 8o, § 30 da Lei Complementar n' 173, de27
de maio de 2020 e observado o disposto no art. 92 desta Lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de leivisando a:
| - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
ll - criação e extinção de cargos públicos;
lll - criação, extinção e alteração da estrutura de carreira;
lV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas
a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, plano de cargos, carreira e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento proÍissional e melhoria das condições de trabatho do servidor público,
respeitadas as restrições legais de flnal de mandato e de ano eleitoral.
Vl - contratações para atender os casos de excepcional interesse púbtico, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação específica municipal.
§ 10 No caso da despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art.20, inciso lll,
alínea "b" da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização
de despesas com prestação de horas suplementares de trabalho, que somente poderão
ser realizadas:
| - nos casos de calamidade pública;
ll - nas áreas de saúde, educação e assistência social;
lll - nos casos de necessidade temporária de excepcional
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo;
lV - nas ações de defesa civil e em situações emergenciais;
V - nas atividades necessárias à arrecadação de tributos.
interesse público
§ 20 Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n' 1011200A, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
| - eliminaÉo de vantagens concedidas a servidores;
ll - eliminaÇâo de despesas com horas suplementares de trabalho;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
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lV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário;
V - outras situações admitidas em lei.
§ 30 As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas
com as disposiçoes constitucionais, especialmente o art. 169, § 3o e § 40 da Constituição
Federal e leg islação i nfraconstitucional perti nente.
§ 4o As despesas com pessoal serão empenhadas por estimativa no início do
exercício, devendo haver liquidação por competência mensal, e pagamento nas datas
estabelecidas.
§ 5o O pagamento de pessoal e contribuiçÕes previdenciárias tem prioridade em
relação as demais despesas de custeio.
Seção lV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 95. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art.96. Serão incluídas dotaçÕes no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
§ 1o O empenhamento das despesas com obrigaçÕes patronais será estimativo
para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2o Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
§ 30 Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, decorrentes de avaliações atuariais, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 97. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários.
Art. 98. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarialfor identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições em favor do Regime Proprio de Previdência Social, para atualizar
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dispositivos da legislação local e adequação às normas e disposições de Lei Federal,
dentro do exercício de 2026.
Subseção ll
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
AÉ. 99. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar no 141, de 2012.
§ 1o As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatorios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012.
§ 2o As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. í00. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com açÕes e serviços públicos de saúde
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde
na data da publicação e/ou disponibilizados no Portal da Transparência.
Art. 10í. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de lnformação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal
específica.
Art. í02. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. í03. O Fundo Municipalde Saúde disponibilizará em portalda transparência,
na internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. í04. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das
receitas indicadas na LeiComplementar no 14112012 e as despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 202ô.
Subseção lll
Das Despesas com Assistência Social
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Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
§ 1o As disposiçôes deste artigo serão atualizadas pela legislação federal que
dispor sobre a continuidade do Fundeb a partir do exercício de 2025.
Art. 1í2. A prestação de contas anualde recursos do Fundeb relativa ao exercício
de 2025, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle
Socialdo Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado
ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal no
11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1o A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta
STN/FNDE No 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizaçÕes, será vinculada ao órgão
responsável pela educação no município.
§ 2o Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização
de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no
§ 1o deste artigo.
§ 3o A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino -Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
- RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
§ 4o A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de lnformaÉo sobre
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente e é de responsabilidade do
titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação específica.
Seçâo Vl
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. íí3. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da
Constituição Federal.
AÉ. í'14. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser
ajustada, após conclusão e envio da prestação de contas do governo municipal ao TCE
no mês de março de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
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Seção Vll
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio,
ajuste ou instrumento congênere.
Art.í16. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 114 desta Lei.
§ 1o A assunçáo de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
§ 2o Os instrumentos de que trata o § 1o serão formalizados nos termos do art.
116 da Lei Federal no 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formalcom apresentaÉo de plano de trabalho.
Seção Vlll
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 117. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à
execução de programas culturais e esportivos.
§ 10 Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2o O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 1í8. Nos programas culturais de que trata o art. 1 16 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestaçÕes culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art..215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatívelcomo os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
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Seção lX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. íí9. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à populaÉo, bem como atender ao princípio da segregaÇão de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
§ 1o Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alteraçÕes de suas competências ou atribuições.
§ 20 Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 20 desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. í20. Os Conselhos e Fundos Municipais terão açÕes custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as açÕes que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de
Planejamento do Poder Executivo faç a inclusão no Projeto de Revisão do PPA
202612029 para 2026 e na proposta orçamentária para 2026.
Aít.121. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 10 Os repasses de recursos aos fundos serâo feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
§ 20 Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3'Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração
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de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais.
AÍ1. 122. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária
do fundo respectivo.
Art. 123. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão copia das
atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
após a reunião, para que copia das atas integre as prestações de contas que seráo
encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 10 Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias apos o recebimento da prestação de
contas e expedidas copias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2o A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção Xl
Da Geração e do Gontingenciamento de Despesa
AÍt. 124. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do lmpacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar no 10112000.
§ 1o O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 20 Para os fins previstos no § 30 do art. 16 da referida Lei Complementar no
10112000, consideram-se despesas inelevantes às despesas até os valores limites
constantes nos incisos I e ll do art.. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993,
atualizados pelo Decreto no 9.412, de 18 de junho de 2018.
§ 30 Para despesas abaixo do limite do § 20 não cabe emissão de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar no 10112000.
Art. í25. O orgão responsável pelas Íinanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orÇamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicaçáo das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
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cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo ptazo de dez dias concedido à Secretaria responsável
pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de
pessoal.
Art. í26. As entidades da administração indireta, do Regime Proprio de
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Centralde Contabilidade do Município
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituiçÕes de controle externo e social,
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
AÍt. 127. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO ll desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduçôes nas despesas, nos termos do art. 90 da Lei Complementar no
101, de 2000, com limitaçÕes ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. {28. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos proprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| - obras não iniciadas;
ll - desapropriaçÕes;
lll - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
lV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
Vl - fomento ao esporte;
Vll -Íomentoàcultura;
Vlll - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 10 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obriga@es
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
§ 2o A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
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CAPITULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E
DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.129. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1o O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de
natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de2026.
§ 2o O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
nacionalmente unifi cada.
§ 3o O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente
com a lei orçamentária e seus anexos.
Seção ll
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. í30. O controle de custos, no âmbito daAdministração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que seráo implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle
de custos adequado ao Município.
Art. í3í. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-açÕes
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores.
§ 1o A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
§ 20 Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos,
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de
trabalho do PPA 202612A29, por meio de Decreto.
CAPíTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seçâo única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87) 3848-\422 - cNPJ 11.358.165/0001-56
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Art. í32. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2026
| - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 101, de 2000;
ll - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2A25, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
§ 10 Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
§ 2o A coordenação do processo de coleta de dados e informações para
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a
cargo do Órgão de Controle lnterno do Município.
Art. í33. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2025, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. í34. O controle interno fiscalizará a execuçáo orÇamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos
termos da legislação aplicável.
CAPíTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓnCIOS
E ORGÃOS DAADMTNTSTRAÇÂO TNDTRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administraçâo lndireta
Art. í35. Os orçamentos dos orgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
§ 1o Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo
encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
§ 2o O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Seção ll
Da Execução Orçamentária e Controle de lnvestimentos
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-m0
Telefone (87) 3848-1422 - CN PJ 11.358.165/0001-56
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Art. í36. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de
obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente, através do sistema
Remessa TCE - Contratações e Obras.
Art. 137. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. no 8, de I de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
Art. í38. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execuçáo
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos
de cada programa.
§ 1o O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
§ 2o O Gestor de Convênios será responsável pela formalizaçáo da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do Sistema Auxiliar de lnformações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e
atendimento de diligências.
§ 3o O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de
convênios, contratos de repasse e programas específicos.
Art. í39. E proibida a inclusão na leiorçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com orgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo orgão ou entidade
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPíTULO X
DAS DíUDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Prccatórios
Art.14O. O orçamento consignará dotaçáo específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.14í. A rcntabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatorios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oflciar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e
Travessa HelenoAleixo, Ns 132, Centro, Custódia/PE -CEP-56.640-OO0
Telefone (87l, 3848-1422- CNPJ 11..358.165/0001-56
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ordem de apresentação
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1o de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária.
All.'142.A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário
a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das
dotações que serão incluídas no orçamento de 2026, para pagamento de precatorios.
Seção ll
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. í43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado
da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
Parágrafo único. Fica vedada a realização de Operação de Crédito por
Antecipação de Reeeita (ARO) no último ano de mandato, nos termos da alínea "b" do
inciso lV, do art. 38 da Lei Complementar no 101/2000.
Art.lU. A autorização para celebrar operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar no 101i2000 e
regulamentaÇão pertinente.
§ 10 Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e
dotações para investimentos tendo como Íontes de financiamento operações de crédito.
§ 2" Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operaçÕes
de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3o A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em
2025, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso lV do § 10 do art. 43 da
Lei Federal no 4.32011964.
§ 40 Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos
de operações de crédito.
AÉ. 145. É vedada a aplicaçáo de receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
Travessa Heleno Aleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87) 3848-1422 -CNPJ 11.358.165/0001-56
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Seção lll
Dos Restos a Pagar
Art. 146. É vedado ao titular de Poder referido no art. 20 da Lei Complementar
no 101/2000, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
esse efeito.
§ 10 Não deverão ser inscritos empenhos em restos a pagar sem lastro
financeiro.
§ 20 Na determinaçâo da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 30 Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Ar1. 147. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto no 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidaçáo;
lll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
!V - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigaçÕes tenham sido
transformadas em confissâo de dívida de longo pÍazo;
Vl- cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovaçâo de sua
regular liquidação.
Travessa Heleno Aleixo, Ns 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-OOO
Telefone (87) 3848-1422 - CN PJ 11.358.165/0001-56
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Seção lV
Da Amortizaçáo e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
§ 1o Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizaçÕes e amortizações da dívida consolidada.
§ 2o Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos enmrgos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
§ 3o O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
orgãos, entidades, instituiçoes financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas
entidades.
CAPíTULO XI
DAS DTSPOSTÇOES FTNA|S E TRANSITÓRHS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.í49. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo
até 5 (cinco) de outubro de 2025, não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada em 2A26, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigaçoes constitucionais e legais do Município;
ll - ações de prevenção a desastres e catástrofes;
lll - açoes em andamento;
lV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestaçáo dos serviços públicos;
Vl - execução dos programas e ouúas despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 150. As audiências públicas previstas na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais.
§ 1o As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo ser divulgados os orgãos que conduzirão as audiências, local, data
e hora.
§ 20 Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
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O ÍRABÁ.LHí] COÍ'J'I III LIÂ
Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo § 1o do art. 166 da Constituição Federal, para
demonstraÉo e avaliação do cumprimento das metas fiscais.
Art. í5í. Esta Leientra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2025.
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Prefeito
Travessa HelenoAleixo, Ne 132, Centro, Custódia/PE -CEP-56.640-000
Telefone (87) 3848-7422 - CNPJ 11.3s8. 16slo001-56

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