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norma nº 1374/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1374 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Custódia/PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. ”
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PREFEITURA I\,4UNICIPAL DE 43-:l 5
O ÍRÂ8ATHO CONTINUA
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"Dispõe sobre o porcelomento e reporcelomento de
débitos do Município de Custódio/PE com seu Regime
Próprio de Previdêncio Sociol - RPPS, de que trotom os
orts.775 e 777 do Ato dos Disposições Constitucionais
Tronsitórias - ADCT, com o redoção conferido pelo
Emendo Constitucionol ne 736, de 9 de setembro de
2025."
O Prefeito do Munkípio de Custódía, Estado de Pernambuco, no uso de suas atríbuições
conferidas pelo art.30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o PÍojeto de Lei do Executivo ne OL4/2O25
e êu sãnciono a presente LEI:
Art. 19 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Custódia, incluídas
suas autarquias q fundações, com seu Regime Próprio de Previdêncía Socíal - RPPS, em
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo
XVll da Portaria MTP ne t.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art, 2p da Emenda Constitucional ns 136, de 9
de setêmbro de 2025.i
§ 1e As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários
do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2s Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados ate 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
l- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que
trata o Anexo Xvlll da Portaria MTP ng 1.467, de 2 de junho de 2022; e
ll - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional ne 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituiÇão e vigência do Regime de Previdência Complementar
dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, coput, incisos I a lV,
do ADCT.
Art. 2e Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
CNPJ : 11.3s8.165/0001-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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LEI N9 137412025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
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PREFEITURA I.lUNICIPAL DE
O TRASALHO CONTINUA
(IPCA) acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cênto) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no coput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzídos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos ãnteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamentoii.
Art, 3e As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 49 As prestações vencidas seÍão ãtuallzadat mensalmente pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros simplês de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2Yo ldois por cento) acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art.5e O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVll da Portaria MTP ne 1.467, de 2022.
§ 1e A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamênto e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no âto de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2s Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não
ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento
integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos
acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais,
Art. 6e O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
CNPJ: 11.358.165/0001-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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DIA
PREFEITURA &iffiV
MUNICIPAL DÊ
Art. 7e os r."'d""t'âá'oâ;J"?r'iJ#à'â,iàor*elamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2O26, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a lY do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o coput implica a
impossibilidade de renegocíação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 89 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por
3 (três) meses consecutivss ou por seis meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hípótese de inadímplência de que lrata o csput,
ficam mantidos a obrigâtoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o
vencímento das parcelas vincendas. sem prejuízo de sançôes e penalidades a que
estejam sujêitos os rêsponsáveis.
Art. 99 O CUSTOPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeíro
para vinculação do tPM prevista no art. 5e;
ll - caso não seja possível a comprovação das condições a que sê refere o
aft.7e, coput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2o26.
lll - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
art.7e, caput, vier a descumprFlas, inclusive por meio de alteração da legislação de seu
RPPS; C
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeíto, 10 de dezembro de 2025.
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/l//auc.t Hr,,rua- o/n íé,.t/ / MANOET MESSíAS Í,E SOUZA
Prefeito
CNPJ : 11.358.165 /00o1-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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