| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1374 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Custódia/PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. ” |
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:i lo là )ds '2q 4+ JDa.' PREFEITURA I\,4UNICIPAL DE 43-:l 5 O ÍRÂ8ATHO CONTINUA w@ "Dispõe sobre o porcelomento e reporcelomento de débitos do Município de Custódio/PE com seu Regime Próprio de Previdêncio Sociol - RPPS, de que trotom os orts.775 e 777 do Ato dos Disposições Constitucionais Tronsitórias - ADCT, com o redoção conferido pelo Emendo Constitucionol ne 736, de 9 de setembro de 2025." O Prefeito do Munkípio de Custódía, Estado de Pernambuco, no uso de suas atríbuições conferidas pelo art.30, inciso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o PÍojeto de Lei do Executivo ne OL4/2O25 e êu sãnciono a presente LEI: Art. 19 Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Custódia, incluídas suas autarquias q fundações, com seu Regime Próprio de Previdêncía Socíal - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVll da Portaria MTP ne t.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art, 2p da Emenda Constitucional ns 136, de 9 de setêmbro de 2025.i § 1e As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. § 2s Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados ate 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: l- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo Xvlll da Portaria MTP ng 1.467, de 2 de junho de 2022; e ll - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional ne 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituiÇão e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, coput, incisos I a lV, do ADCT. Art. 2e Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo CNPJ : 11.3s8.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 J -JI +- , A LEI N9 137412025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. B :i PREFEITURA I.lUNICIPAL DE O TRASALHO CONTINUA (IPCA) acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cênto) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no coput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzídos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos ãnteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamentoii. Art, 3e As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 49 As prestações vencidas seÍão ãtuallzadat mensalmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros simplês de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2Yo ldois por cento) acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art.5e O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVll da Portaria MTP ne 1.467, de 2022. § 1e A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamênto e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no âto de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. § 2s Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais, Art. 6e O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 --tI , I , / DIA PREFEITURA &iffiV MUNICIPAL DÊ Art. 7e os r."'d""t'âá'oâ;J"?r'iJ#à'â,iàor*elamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2O26, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a lY do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o coput implica a impossibilidade de renegocíação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere. Art. 89 Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivss ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hípótese de inadímplência de que lrata o csput, ficam mantidos a obrigâtoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencímento das parcelas vincendas. sem prejuízo de sançôes e penalidades a que estejam sujêitos os rêsponsáveis. Art. 99 O CUSTOPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: | - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeíro para vinculação do tPM prevista no art. 5e; ll - caso não seja possível a comprovação das condições a que sê refere o aft.7e, coput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2o26. lll - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.7e, caput, vier a descumprFlas, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; C Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeíto, 10 de dezembro de 2025. ',,1 , /l//auc.t Hr,,rua- o/n íé,.t/ / MANOET MESSíAS Í,E SOUZA Prefeito CNPJ : 11.358.165 /00o1-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 -lr+ , .t- , /