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norma nº 1375/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1375 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“Altera o Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 877/2010 e dá outras providências. ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
O TRAEALHO CONTINUA
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rÊr lre 1375/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Altero o Código Tributório do Município, Lei Municipal
ne 877/2070 e dá outros providências.'
O Prefeito do Município dê Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuiçôes
conferidas pelo art.30, incíso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Proieto de Lei do Executivo ne 015/2025
e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1e - A Lei Municipal na 817 /ZOLO passa a vigorar com as seguintes alterações a seguir
Art, 7e￾Porágrofo único - O Sístemo Tributúrio Municipal deve observar os princípios do
simplicidode, do tronsporêncio, do justiço tributário, do cooperoçõo e do deÍeso do
meio ombiente.
Art. 5e- Ficom instituídos os seguintes tributos e preços:
XX - lmposto sobre Bens e Serviços (IBS) no formo do Lei Complementor nocionol
que o instituir, observodas as aliquotos o serem definidos nesto lei e no Lei
Complementor Federol n0 123/2O06 e suas otuolizoções.
Art. 75 - Sem prejuízo do progressividode no tempo o que se refere o ort. 182, §4e,
inciso ll da ConstituiÇõo Federal o imposto sobre o propriedade prediol e territorial
urbono poderá ter suo base de cólculo otuolizodo pelo Poder Executivo, conforme
critérios estobelecidos em lei munícipal e oindo:
lll - Mediante qualquer incorporação de óreo, omplioções construtivos ou outros
meconismos de voloroçõo do unidode imobiliário que oltere a base de cálculo, e/ou
quondo detector voloroção genérico insignificonte em reloçõo oo volor de mercado
atribuído otrovés de loudo circunstonciodo, prcviomente publicodo, atendido ao
princípio do onuolidode, pela Comissão de Avolioçõo constituído por Ato do
executivo.
CNPJ: 11.358.165/0001-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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PREFEIÍURA ÃqhY MUNICIPAL DE
O ÍRABATHO CONTINUA
Art. 78A - Para complementar a inscriçõo no cadostro imobiliário dos imóveis
urbonos, são os responsáveis obrigodos o fornecer os seguintes elementos, os quois
declararó, sob responsobilidode, sem prejuízo de outros informoções:
l-nomeequalificoção;
ll - número do motrículo do título de domínio, ou do inscriçõo do controto de
promesso de venda e compro no registro de imóveis;
lll - locolizoção, dimensões, áred terreno, óreo construído, confrontoções e
georreferenciomento;
lV - efetivo destinoçõo de ocordo com zoneomento;
§ 1a Sõo responsáveis pelo Íornecimento dos informoções citodos neste artigo e
d em o i s i nÍo rmoções solicitodo s :
I - o proprietório ou seu representonte legol;
ll - quolquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
lll - o compromissório comprodor, nos casos de compromissos de compro e vendo;
V - o inventorionte, síndico ou liquidonte, quondo se troto de imóvel pertencente o
espólio, mosso folido ou sociedade em liquidoçõo.
§ 2e - As informoções solicitadas deverão ser fornecidos em 75 (quinze) dios úteis
§ 3e - Nõo sendo prestodos os inlormoções no prozo estabelecido no porágrofo
onterior o órgão competente, volendo-se dos elementos de que dispuser,
preencherá o ficho de inscriçõo e expedirá editol no site eletrônico do PreÍeituro,
convocondo o proprietório, pc,ro no prozo de 10 (dez) dios, cumprir os exigêncios
deste Artigo sob pena de multo prevista neste Código, poro os faltosos.
CNPJ: 11.358.165/0001-56
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V - no caso de posse, indicoçõo de sua origem e o dota do início de seu exercício.
lV - o possuidor do imóvel a quolquer título;
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O TRABALHO CONTINUA
§ 4e - O contribuinte é obrigado tt requerer o inscriçõo do terreno no codastro fiscal
imobiliário dentro de 90 (novento) dios, contodos do:
I - convocoçõo pelo Administroçõo Municipol;
ll - demolição ou perecimento dos edificoções ou construções neles existentes;
lll - oquisição ou dato do controto de promesso de compro;
lV - oquisição ou doto do controto de promessa de compro, de porte de terreno,
definido como ideol, nõo construído;
§ 5e - O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de
ofício, oplicondo-se-lhes os penolidodes cobÍveis.
Art,33. A bose de cdlculo do imposto é o preço como se negociodo à visto, em
condições normois de mercado do bem ou dos direitos tronsmitidos ou cedidos,
opurodo em loudo de avalioção podronizodo no momento do tronsmissõo ou
cessõo por comissão especiol instituído pelo executivo e homologodo
exclusivomente pelo Poder Público Municipol, vedodo quolquer outro hipótese.
Art. 60 -
§ 1e. Não poderá ocorrer dedução de moteriois empregados, sendo openos no
hipótese do coput deste drtigo, fícondo ossegurodo que todo dedução se fará por
apresentoção de notos fiscais de Íornecimento emitidos pelo prestodor em que
incidom o ICMS/IBS.
d) - se trator de serviços executodos no circunscriçõo municipol por prestodores de
outros municípios o tomodores com sede neste município;
e) - serviços prestodos no circunscrição municipol por terceiros o empreiteiros,
responsúveis pelo execução totol de serviços de quolquer naturezo;
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V - posse legítimo exercido sobre o terreno.
f) tendo como tomodor o PreÍeituro Municipol.
PREFÉITURA 
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MUNICIPAL DE
O TRABALHO CONÍINUA
Art. 7O5. Fico instituído, nos termos do artigo 149-A do Constituição Federal, a
Contribuição poro o Custeio dos Serviços de lluminoção Público e Modernizoção
Urbona - COSIP/MU, devído pelos consumidores de energio elétrico, destinoda
exclusivomente oo custeio, monutençõo, modernizoçõo, amplioçõo e
oprimoramento dos serviços de iluminoção público, dos sistemos de
videomonitoromento, do fornecimento de internet público e do conservoção de
logrodouros públicos.
Art. 706. É foto gerodor do Contribuição poro o Custeio dos Serviços de lluminoçõo
Público e Modernizaçõo Urbano - CA P/MU, o consumo de energia elétrico, por
pessoa natural ou juridico, medíante ligoção regulor de energia elétrica no território
do Município e oindo o uso dos seguintes serviços disponíveis de:
l- lluminoçõo pública: lnstaloçõo, monutenção, modernizoção e expansõo do rede
de iluminação público, incluindo tecnologios inteligentes, sustentóveis e de
eficiêncio energético;
ll - Videomonitorumento: lnstalaçõo e operoçõo de cômeros de seguronço, olormes,
sensores e outras tecnologios destinodos à proteção e fiscolizoçõo de espoços
públicos;
lll - Wi-Fi público: lmplontoçõo e monutenção de pontos de ocesso grotuito à
internet em locois estratégicos do município;
lV - Monutenção de logradouros públicos: Conservoçõo, limpezo e pequenos
reporos em vios, proços e demois espoços públicos. "
Art. 706A- O produto do orrecodoçõo do COSIP/MU será depositddo em conto
boncário vinculodo e integrolmente destinodo oo custeio dos serviços mencionodos
neste copítulo.
Art. 10
Porógrofo único - A COSIP/MU incide sobre cado unidode imobiliário outônomo,
edilicodo ou nõo, e unidode nõo imobiliório, Iigodos à rede de energio elétrico,
locolizodos no zono urbono e de exponsão urbono deste Município.
Art. 7O8 - A base de côlculo dd COSIP-MU é o volor mensol do consumo totol de
energia elétrico constante da foturo emitido pelo empreso concessionário,
considerando tombém o volor equivolente em kWh, vendido diretomente pelo
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DIA
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O ÍRAEALHO CONTINUA
concessionório, e injetodo na rcde de consumo por outras Íontes indiretas e
olternotivos de energios.
Art. 283. Fico o Poder Executivo outorizado o promover descontos especiois no
Dívida Ativo em componhas de orrecadoçdo, em cordter gerol, podendo porcelor
em até 60 vezes, retirondo multos e juros de formo progressivo, exceto o correçõo
monetório desde que atendo oo disposto no ortigo 74 do Lei Complementor Federal
- LRF - ne 101 de 04 de moio de 200O no formo do regulamento.
Art.2e - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo l, seus artigos subsequentes e anexo do
Título ll da Lei Municipal ns 87712O1O, que passam a vigorar aonde lê-se "Contribuição para
o Custeio da lluminação Pública, leia-se com a seguinte redação:
"cusÍEto Dos sERví,ços DE tLUMrNAqo PÚBLtcA E
MODERNTZAçÃO URBANA (COS\P-MU) "
Art,3e - Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo da COSIP-UM fica
definida pelo valor correspondente em uma tarifa fixa equivalente ao valor correspondente
ao código 2.l.OO2 do anexo ll previsto no artigo 109 da Lei Municipal ne 877 /2O7O e será
lançada anualmente junto com o boleto digital do IPTU.
Art. 4e - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artígos subsequentes e anexo do
subtítulo ll do Título lll, relativo as taxas da Lei Municipal ns 877l2OlO, que passam a vigorar
aonde lê-se -Taxa de Lícença para Locâlização ê Funcionâmento - TLLF, leia-se com a
seguinte redação:
"TAXA DE VTSTORTA E F|SCAUZAçÃO DE
ESTABETECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG"
Art. 5e - lnclua-se no anexo lV previsto no artigo 127 da Lei Municipal ns 877 /2010 as
segu intes alterações:
6.0
Art. 6s - O artigo 119 da Lei Municipal na 877 /2OLO passa a vigorar com a segu inte redação:
CNPJ: 11.358.165/0001-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5664'0-000
De 1.595 à 2.000 m2
De 2.001 à 5.000 m'z
3.5
4.5
Acima de 5.00O m2
./
AXIA U I ILIZAUA I FATOR DE CORREÇÃO
PREFEIÍURA MUNICIPAL DE
O TRABAI.HO CONTINUA
Art. 779. ATaxo tem como finalidode o custeio do serviço utilizddo pelo contribuinte
ou colocado o suo disposiçõo e será calculodo em funçõo do destinoçõo dodo o
unidode imobiliário e do áreo edificodo do imóvel à rozão de:
o) 0.j (zero ponto três) do UFM vezes o metro quodrodo proporcionol o óreo
co nstruído d e imóvei s reside ncíois.
b) 0.4 (zero ponto quatro) do UFM vezes o metro quadrodo proporcionol o áreo
construído de imóveis nõo residenciois, excetos os dos olíneas seguintes.
c) 0.4 (zero ponto quotro) do UFM vezes o metro quodrodo proporcionol o óreo
construído de imóveis comerciais, industriois e de serviços com áreos superiores
a 300 metros quadrodos.
d) O.5 (zero ponto cinco) do UFM vezes o ínetro quadrodo proporcional o óreo
construído de imóveis mercontis privados do setor de soúde.
Art. 7e - O artigo 375 da lei Muniqipal ne 877 /20L9 passa 3 vigorar com a seguinte redação:
Art. 370. As débitos ttibutéíios e nõo ttibutórios poderõo ser porcelados em até 60
parcelas mensois do seguinte forma:
a) Valores até 500.0 UFM'I em oté 72 vezes.
b) Volores de 5OO.7 o 3.000 UFM'; em oté 24 vezes.
c) Volores de 3.595 o 7.000 UFM'S em oté 36 veze.
d) Volores de 7.595 UFM'S acima, em até 60 vezes.
Art. 8e - Ficam obrigados a emitir, a partir de 1s de janeiro de 2026, Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art.62, §1e, l, da
Lei Complementar Federal ns 214, de 16 de janeiro de 2025, os contribuintes antes
obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF-e municipal.
Art. 9e - A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para
readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente
atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal ns 214/2025 a seÍ
implementado durante o exercício de 2026.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da
atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim
considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no
regulamento, conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal no 2L4/2O25.
CNPJ: 11.358.165/0001-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56540-000
./
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de
importância históíica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística com o
objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei
Complementar Federal ne 27412025.
PREFEITURA &mY
MUNICIPAL
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O TRABALHO CONÍINUA
Art. 13 - Fica a Procuradoria Municipal encarregada de promover a consolidação do texto
geral da Lei Municipal ne 877 /2OLO antes do término do exercício corrente.
Art. 14 - Estâ lei entra em vigor a partir de 1s de janeiro de 2026, respeitados os prazos
previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2O25
/v?zt uti /í.r54r..1 zê íã,.2 / / -MÀNOEI MESSIAS DE SOUZA
- Prefeito -
CNPJ: 11.358.165/0001-56
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