| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | “Altera o Código Tributário do Município, Lei Municipal nº 877/2010 e dá outras providências. ” |
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:h PREFEITURA MUNICIPAL DE O TRAEALHO CONTINUA 4o 4a aott ,!4 J4 e2o25 x@ 4i-+ -5 rÊr lre 1375/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. "Altero o Código Tributório do Município, Lei Municipal ne 877/2070 e dá outros providências.' O Prefeito do Município dê Custódia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuiçôes conferidas pelo art.30, incíso l, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Proieto de Lei do Executivo ne 015/2025 e eu sanciono a presente LEI: Art. 1e - A Lei Municipal na 817 /ZOLO passa a vigorar com as seguintes alterações a seguir Art, 7ePorágrofo único - O Sístemo Tributúrio Municipal deve observar os princípios do simplicidode, do tronsporêncio, do justiço tributário, do cooperoçõo e do deÍeso do meio ombiente. Art. 5e- Ficom instituídos os seguintes tributos e preços: XX - lmposto sobre Bens e Serviços (IBS) no formo do Lei Complementor nocionol que o instituir, observodas as aliquotos o serem definidos nesto lei e no Lei Complementor Federol n0 123/2O06 e suas otuolizoções. Art. 75 - Sem prejuízo do progressividode no tempo o que se refere o ort. 182, §4e, inciso ll da ConstituiÇõo Federal o imposto sobre o propriedade prediol e territorial urbono poderá ter suo base de cólculo otuolizodo pelo Poder Executivo, conforme critérios estobelecidos em lei munícipal e oindo: lll - Mediante qualquer incorporação de óreo, omplioções construtivos ou outros meconismos de voloroçõo do unidode imobiliário que oltere a base de cálculo, e/ou quondo detector voloroção genérico insignificonte em reloçõo oo volor de mercado atribuído otrovés de loudo circunstonciodo, prcviomente publicodo, atendido ao princípio do onuolidode, pela Comissão de Avolioçõo constituído por Ato do executivo. CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 .J-rl , t- , / PREFEIÍURA ÃqhY MUNICIPAL DE O ÍRABATHO CONTINUA Art. 78A - Para complementar a inscriçõo no cadostro imobiliário dos imóveis urbonos, são os responsáveis obrigodos o fornecer os seguintes elementos, os quois declararó, sob responsobilidode, sem prejuízo de outros informoções: l-nomeequalificoção; ll - número do motrículo do título de domínio, ou do inscriçõo do controto de promesso de venda e compro no registro de imóveis; lll - locolizoção, dimensões, áred terreno, óreo construído, confrontoções e georreferenciomento; lV - efetivo destinoçõo de ocordo com zoneomento; § 1a Sõo responsáveis pelo Íornecimento dos informoções citodos neste artigo e d em o i s i nÍo rmoções solicitodo s : I - o proprietório ou seu representonte legol; ll - quolquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; lll - o compromissório comprodor, nos casos de compromissos de compro e vendo; V - o inventorionte, síndico ou liquidonte, quondo se troto de imóvel pertencente o espólio, mosso folido ou sociedade em liquidoçõo. § 2e - As informoções solicitadas deverão ser fornecidos em 75 (quinze) dios úteis § 3e - Nõo sendo prestodos os inlormoções no prozo estabelecido no porágrofo onterior o órgão competente, volendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá o ficho de inscriçõo e expedirá editol no site eletrônico do PreÍeituro, convocondo o proprietório, pc,ro no prozo de 10 (dez) dios, cumprir os exigêncios deste Artigo sob pena de multo prevista neste Código, poro os faltosos. CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 ^/ V - no caso de posse, indicoçõo de sua origem e o dota do início de seu exercício. lV - o possuidor do imóvel a quolquer título; PREFEITURA MUNICIPAL DE O TRABALHO CONTINUA § 4e - O contribuinte é obrigado tt requerer o inscriçõo do terreno no codastro fiscal imobiliário dentro de 90 (novento) dios, contodos do: I - convocoçõo pelo Administroçõo Municipol; ll - demolição ou perecimento dos edificoções ou construções neles existentes; lll - oquisição ou dato do controto de promesso de compro; lV - oquisição ou doto do controto de promessa de compro, de porte de terreno, definido como ideol, nõo construído; § 5e - O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de ofício, oplicondo-se-lhes os penolidodes cobÍveis. Art,33. A bose de cdlculo do imposto é o preço como se negociodo à visto, em condições normois de mercado do bem ou dos direitos tronsmitidos ou cedidos, opurodo em loudo de avalioção podronizodo no momento do tronsmissõo ou cessõo por comissão especiol instituído pelo executivo e homologodo exclusivomente pelo Poder Público Municipol, vedodo quolquer outro hipótese. Art. 60 - § 1e. Não poderá ocorrer dedução de moteriois empregados, sendo openos no hipótese do coput deste drtigo, fícondo ossegurodo que todo dedução se fará por apresentoção de notos fiscais de Íornecimento emitidos pelo prestodor em que incidom o ICMS/IBS. d) - se trator de serviços executodos no circunscriçõo municipol por prestodores de outros municípios o tomodores com sede neste município; e) - serviços prestodos no circunscrição municipol por terceiros o empreiteiros, responsúveis pelo execução totol de serviços de quolquer naturezo; CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 / V - posse legítimo exercido sobre o terreno. f) tendo como tomodor o PreÍeituro Municipol. PREFÉITURA &W MUNICIPAL DE O TRABALHO CONÍINUA Art. 7O5. Fico instituído, nos termos do artigo 149-A do Constituição Federal, a Contribuição poro o Custeio dos Serviços de lluminoção Público e Modernizoção Urbona - COSIP/MU, devído pelos consumidores de energio elétrico, destinoda exclusivomente oo custeio, monutençõo, modernizoçõo, amplioçõo e oprimoramento dos serviços de iluminoção público, dos sistemos de videomonitoromento, do fornecimento de internet público e do conservoção de logrodouros públicos. Art. 706. É foto gerodor do Contribuição poro o Custeio dos Serviços de lluminoçõo Público e Modernizaçõo Urbano - CA P/MU, o consumo de energia elétrico, por pessoa natural ou juridico, medíante ligoção regulor de energia elétrica no território do Município e oindo o uso dos seguintes serviços disponíveis de: l- lluminoçõo pública: lnstaloçõo, monutenção, modernizoção e expansõo do rede de iluminação público, incluindo tecnologios inteligentes, sustentóveis e de eficiêncio energético; ll - Videomonitorumento: lnstalaçõo e operoçõo de cômeros de seguronço, olormes, sensores e outras tecnologios destinodos à proteção e fiscolizoçõo de espoços públicos; lll - Wi-Fi público: lmplontoçõo e monutenção de pontos de ocesso grotuito à internet em locois estratégicos do município; lV - Monutenção de logradouros públicos: Conservoçõo, limpezo e pequenos reporos em vios, proços e demois espoços públicos. " Art. 706A- O produto do orrecodoçõo do COSIP/MU será depositddo em conto boncário vinculodo e integrolmente destinodo oo custeio dos serviços mencionodos neste copítulo. Art. 10 Porógrofo único - A COSIP/MU incide sobre cado unidode imobiliário outônomo, edilicodo ou nõo, e unidode nõo imobiliório, Iigodos à rede de energio elétrico, locolizodos no zono urbono e de exponsão urbono deste Município. Art. 7O8 - A base de côlculo dd COSIP-MU é o volor mensol do consumo totol de energia elétrico constante da foturo emitido pelo empreso concessionário, considerando tombém o volor equivolente em kWh, vendido diretomente pelo CNPJ: 11.358.155/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 / DIA PREFEITURA MUNICIPAI DE O ÍRAEALHO CONTINUA concessionório, e injetodo na rcde de consumo por outras Íontes indiretas e olternotivos de energios. Art. 283. Fico o Poder Executivo outorizado o promover descontos especiois no Dívida Ativo em componhas de orrecadoçdo, em cordter gerol, podendo porcelor em até 60 vezes, retirondo multos e juros de formo progressivo, exceto o correçõo monetório desde que atendo oo disposto no ortigo 74 do Lei Complementor Federal - LRF - ne 101 de 04 de moio de 200O no formo do regulamento. Art.2e - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo l, seus artigos subsequentes e anexo do Título ll da Lei Municipal ns 87712O1O, que passam a vigorar aonde lê-se "Contribuição para o Custeio da lluminação Pública, leia-se com a seguinte redação: "cusÍEto Dos sERví,ços DE tLUMrNAqo PÚBLtcA E MODERNTZAçÃO URBANA (COS\P-MU) " Art,3e - Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo da COSIP-UM fica definida pelo valor correspondente em uma tarifa fixa equivalente ao valor correspondente ao código 2.l.OO2 do anexo ll previsto no artigo 109 da Lei Municipal ne 877 /2O7O e será lançada anualmente junto com o boleto digital do IPTU. Art. 4e - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artígos subsequentes e anexo do subtítulo ll do Título lll, relativo as taxas da Lei Municipal ns 877l2OlO, que passam a vigorar aonde lê-se -Taxa de Lícença para Locâlização ê Funcionâmento - TLLF, leia-se com a seguinte redação: "TAXA DE VTSTORTA E F|SCAUZAçÃO DE ESTABETECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG" Art. 5e - lnclua-se no anexo lV previsto no artigo 127 da Lei Municipal ns 877 /2010 as segu intes alterações: 6.0 Art. 6s - O artigo 119 da Lei Municipal na 877 /2OLO passa a vigorar com a segu inte redação: CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 5664'0-000 De 1.595 à 2.000 m2 De 2.001 à 5.000 m'z 3.5 4.5 Acima de 5.00O m2 ./ AXIA U I ILIZAUA I FATOR DE CORREÇÃO PREFEIÍURA MUNICIPAL DE O TRABAI.HO CONTINUA Art. 779. ATaxo tem como finalidode o custeio do serviço utilizddo pelo contribuinte ou colocado o suo disposiçõo e será calculodo em funçõo do destinoçõo dodo o unidode imobiliário e do áreo edificodo do imóvel à rozão de: o) 0.j (zero ponto três) do UFM vezes o metro quodrodo proporcionol o óreo co nstruído d e imóvei s reside ncíois. b) 0.4 (zero ponto quatro) do UFM vezes o metro quadrodo proporcionol o áreo construído de imóveis nõo residenciois, excetos os dos olíneas seguintes. c) 0.4 (zero ponto quotro) do UFM vezes o metro quodrodo proporcionol o óreo construído de imóveis comerciais, industriois e de serviços com áreos superiores a 300 metros quadrodos. d) O.5 (zero ponto cinco) do UFM vezes o ínetro quadrodo proporcional o óreo construído de imóveis mercontis privados do setor de soúde. Art. 7e - O artigo 375 da lei Muniqipal ne 877 /20L9 passa 3 vigorar com a seguinte redação: Art. 370. As débitos ttibutéíios e nõo ttibutórios poderõo ser porcelados em até 60 parcelas mensois do seguinte forma: a) Valores até 500.0 UFM'I em oté 72 vezes. b) Volores de 5OO.7 o 3.000 UFM'; em oté 24 vezes. c) Volores de 3.595 o 7.000 UFM'S em oté 36 veze. d) Volores de 7.595 UFM'S acima, em até 60 vezes. Art. 8e - Ficam obrigados a emitir, a partir de 1s de janeiro de 2026, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art.62, §1e, l, da Lei Complementar Federal ns 214, de 16 de janeiro de 2025, os contribuintes antes obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF-e municipal. Art. 9e - A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal ns 214/2025 a seÍ implementado durante o exercício de 2026. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento, conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal no 2L4/2O25. CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56540-000 ./ Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de importância históíica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística com o objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei Complementar Federal ne 27412025. PREFEITURA &mY MUNICIPAL CUST DE +' ** Eedr! â Ê5 E B§ BE á-A O TRABALHO CONÍINUA Art. 13 - Fica a Procuradoria Municipal encarregada de promover a consolidação do texto geral da Lei Municipal ne 877 /2OLO antes do término do exercício corrente. Art. 14 - Estâ lei entra em vigor a partir de 1s de janeiro de 2026, respeitados os prazos previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2O25 /v?zt uti /í.r54r..1 zê íã,.2 / / -MÀNOEI MESSIAS DE SOUZA - Prefeito - CNPJ: 11.358.165/0001-56 Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000