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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, VALORIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ADEQUADOS AOS POVOS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DE FLORESTA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id6714

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 21.05.2025.
2025-05-19 Parecer favorável da Comissão de Obras e Serviços Públicos
2025-05-19 Parecer favorável da comissão
2025-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T09:22:58.257249-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
PROJETO DE LEI 24/2025
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA | DE
RECONHECIMENTO, VALORIZAÇÃO E
98” PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS ADEQUADOS AOS POVOS E
: POPULAÇÕES INDÍGENAS DE FLORESTA-PE E DÁ
| OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção
o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuação da Administração Pública Municipal,
instituindo a Política Municipal Indigenista de reconhecimento, valorização e prestação de
serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas de Floresta-PE, a
fim de assegurar, apoiar e complementar as políticas federais de atenção aos povos
tradicionais.
Art. 2º A Política Indigenista de Floresta-PE de reconhecimento, valorização e
prestação de serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas, tem
por objetivo estimular e promover políticas públicas nas seguintes temáticas:
| - Educação Escolar Indígena:
a) a oferta, em regime de colaboração e articulação interfederativa, de
educação escolar bilíngue, intercultural e participativa que fortaleça as práticas socioculturais
e a língua indígena de cada comunidade, proporcionando a recuperação das memórias
históricas, perpetuando a cultura e assegurando o acesso ao conhecimento técnico-científico
da sociedade nacional;
b) a oferta de programas e serviços educacionais implementados em
cooperação com os povos indígenas para satisfazer suas particularidades, abrangendo sua
história, conhecimentos, técnicas, valores e aspirações sociais, econômicas, linguísticas e
culturais, com currículos, metodologias, materiais pedagógicos, projetos pedagógicos e
calendários específicos e diferenciados;
c) a criação de núcleos educacionais de educação infantil e de ensino
fundamental nas comunidades, com adoção de tecnologias e atividades que respeitem as
especificidades da educação indígena, com infraestrutura adequada e as práticas pedagógicas
diferenciadas;
d) atenção prioritária as crianças e adolescentes, assegurando-lhes acesso a um
ensino adequado, promovendo a redução das disparidades na educação entre os povos
indígenas e não-indígenas;
e) a inserção de conteúdo no currículo comum das escolas municipais que
reflitam as cosmovisões, histórias, línguas, conhecimentos, valores, culturas, práticas e a
forma de vida dos povos e populações indígenas, promovendo o intercâmbio de experiências
entre as escolas indígenas e não indígenas;
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f) a criação de cargos específicos de professor indígena na carreira de
magistério, valendo-se do notório saber para o atendimento da educação escolar indígena
quanto a Língua, a História e Cultura e o Território, dentre outros requisitos para investidura;
g) a capacitações de jovens, adultos e idosos, mediante a oferta de cursos
técnicos livres, de aprendizagem ou profissionalizantes para sua integração à comunidade
não-indígena.
HI - Saúde Indígena:
a) atenção integral à saúde, respeitando as especificidades das comunidades
indígenas, assegurando critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de
risco clínico e da vulnerabilidade sociocultural;
b) respeito e apoio às concepções e práticas de suas medicinas tradicionais em
articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
c) inserção no Plano Municipal de Saúde de ações voltadas à saúde dos povos
indígenas de forma compatível e articulada com o Plano Distrital de Saúde Indígena;
d) a realização de acordos de cooperação e parcerias, mediante convênio ou
outros instrumentos congêneres com o Estado, a União e a iniciativa privada, objetivando o
planejamento, a coordenação e a execução harmônica de atenção à saúde básica e
especializada às comunidades indígenas;
e) a implementação de estratégias de acolhimento diferenciado nos
estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), objetivando o recebimento
de recursos oriundos do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAEPI),
regido pela Portaria GM/MS nº 2.663/2017 ou outra que vier a substituí-la;
f) o acesso aos serviços de saúde primária, secundária ou terciária pelo
Município, preconizando o acesso universal e sem distinção de indígenas no atendimento
médico;
g) a inclusão no Sistema Municipal de Saúde da obrigatoriedade da notificação
de agravos por requisito raça/cor e etnia para os povos indígenas, seguindo os parâmetros
definidos pela FUNAI e Ministério da Saúde;
h)o desenvolvimento e a integração de ações e programas de saúde específicos
para mulheres, homens, crianças, jovens e idosos, assegurando a universalidade do SUS de
forma compatível e articulada com os sistemas tradicionais de saúde indígena.
HI - Infraestrutura Comunitária e Saneamento Básico:
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a) execução de ações e projetos de infraestrutura comunitária, com prévia
análise da FUNAI e SESAI, e respeitando o entendimento das comunidades indígenas
beneficiadas;
b) o planejamento e a execução de serviços públicos de saneamento básico de
forma cooperativa com a União e o Estado;
c) a implantação de espaços, de forma direta ou cooperativa com outros entes
públicos ou privados, para convivência de idosos, crianças e adolescentes, dedicados a
atividades educacionais e de lazer;
d) a manutenção das vias localizadas no interior das terras indígenas,
atendendo com isonomia as comunidades.
IV - Meio Ambiente:
a) a manutenção dos ecossistemas nas terras indígenas apoiando a proteção, a
conservação e a recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e
cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas;
b) a proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos
povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais;
c) a integração das políticas e planos do manejo das unidades de conservação
municipais à política indigenista e ao PGTA (Plano de Gestão Territorial e Ambiental de Terras
Indígenas), evitando dupla afetação entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas. Em
caso de sobreposição, a elaboração e a implementação de planos conjuntos e integrados de
gestão das áreas em sobreposição, com a participação dos povos indígenas e da Funai,
assegurada a administração pelo órgão ambiental competente e o respeito aos usos,
costumes e tradições dos povos indígenas;
d) a integração do Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) com o Plano
Diretor Municipal, fomentando parcerias com a União e o Estado para compatibilização das
políticas municipais às ações regionais e federais;
e) a definição no Plano Diretor Municipal, de zonas de amortecimentos no
entorno das Terras Indígenas, sujeitando as atividades humanas às normas e restrições
específicas, a fim de preservar os direitos das populações indígenas afetadas por projetos,
obras e empreendimentos inseridos nos limites daquelas zonas, ou fora delas, quando
ocasionam impactos socioambientais sobre as comunidades indígenas;
f) a inserção do Estudo de Componente Indígena, bem como à consulta livre,
prévia e informada à comunidade indígena, como pressuposto para os licenciamentos
municipais para projetos, obras e empreendimentos localizados nas zonas de amortecimento
do entorno das Terras Indígenas ou que nelas possam ocasionar impactos socioambientais;
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g) a criação de programas de educação ambiental para conscientização da
preservação dos recursos naturais tradicionalmente utilizados pelas comunidades indígenas,
para consumo e fins comerciais;
h) estudos e monitoramento conjunto com as comunidades indígenas de
espécies animais e vegetais por elas utilizadas tradicionalmente, de forma a implementar
ações integradas de manejo e conservação das espécies;
i) o reconhecimento dos serviços ambientais relativos à proteção, à
recuperação e ao uso sustentável dos recursos naturais que os povos indígenas promovem
em suas terras;
j) a conservação e recuperação da agrobiodiversidade e dos recursos naturais
essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vista a valorizar e
preservar os grãos e os cultivos tradicionais;
k) a execução e o apoio a programas de assistência técnica convencionais ou
tradicionais, objetivando a conservação dos recursos hídricos, o desenvolvimento de
agroflorestas e a formação de corredores ecológicos para melhoria da capacidade produtiva
das terras indígenas;
|) a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais utilizados na cultura
indígena, inclusive aqueles usados na confecção de artesanato e outras expressões culturais
para fins comerciais.
V- Etnodesenvolvimento:
a) o incentivo do etnodesenvolvimento das populações através do fomento da
produção agrícola sustentável, do artesanato, das práticas culturais e das atividades
tradicionais relacionadas com a economia de subsistência, tais como caça, pesca, mariscagem,
coleta de frutos, sementes e raízes;
b) a articulação de políticas públicas junto aos órgãos setoriais da União e do
Estado, de forma a capacitar produtores, pescadores, coletores e artesãos indígenas,
agregando valor aos seus produtos e serviços;
c) apoio às iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo
utilizando-se de estudos prévios, diagnósticos de impactos ambientais e a capacitação das
comunidades envolvidas para a gestão daquelas atividades;
d) a promoção de iniciativas sustentáveis de etnoturismo e ecoturismo nas
Terras Indígenas, precedida de consulta às comunidades indígenas e com respeito à sua
decisão;
e) a participação e o auxílio na estruturação dos Planos de Visitação nas aldeias,
valorizando e promovendo a sociodiversidade e da biodiversidade, por meio da integração
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com os povos indígenas, suas culturas materiais, imateriais e o meio ambiente, gerando renda
e respeitando a privacidade e intimidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades;
f) a integração do Etnoturismo e do Ecoturismo das terras indígenas às rotas e
outras iniciativas de turismo sustentável de âmbito municipal, estadual e federal;
g) a pesquisa das principais atividades produtivas das Terras Indígenas,
atendendo aos produtores indígenas com assistência técnica para o plantio, a colheita, o
escoamento e a comercialização de seus produtos;
h) a promoção da comercialização e do consumo local dos produtos indígenas;
i) a certificação dos produtos agrícolas e artesanais indígenas como mecanismo
de agregação de valor cultural e monetário.
VI - História, Cultura e Cidadania:
a) a preservação, a valorização e a divulgação da história e cultura dos povos
indígenas;
b) a execução e o fomento das atividades que incentivem a manutenção, a
revitalização e a transmissão de práticas culturais constituídas por elementos, linguagens e
significados presentes no cotidiano, no modo de ser e de interagir dos povos indígenas;
c) a preservação, a atualização e a reprodução das tradições socioculturais dos
povos indígenas;
d) o incentivo aos processos tradicionais de transmissão de saberes e práticas
entre os povos indígenas;
e) o fortalecimento das identidades e das culturas dos povos indígenas,
considerando suas estratégias e iniciativas;
f) o registro, a documentação e a criação de conteúdo para serem utilizados
em processos educativos, formais e informais, e a difusão dos conhecimentos e práticas
tradicionais como estratégias de proteção e promoção das culturas indígenas;
g) a criação e o fomento de espaços de memória propostos pelas comunidades
indígenas, voltados para o registro, a documentação, a transmissão sociocultural e a
valorização de suas tradições;
h) a realização e o apoio a eventos, festivais, feiras, exposições, mostras,
seminários, colóquios, oficinas e cursos de formação sobre as culturas indígenas, bem como a
difusão de seus resultados e produtos;
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i) o desenvolvimento de ações de proteção e promoção das línguas maternas
indígenas;
j) a identificação, sistematização e criação de estratégias de geração de renda
e de etnodesenvolvimento das comunidades indígenas a partir dos seus saberes e práticas
socioculturais;
k) o mapeamento dos bens culturais que integram as cadeias produtivas
culturais indígenas, de modo a subsidiar a criação de estratégias para o seu
etnodesenvolvimento;
1) a criação de ações de incentivo, qualificação, e comercialização do artesanato
e culinária indígena, agregando informações sobre seus significados e a tradição da produção
e utilização, assim como a prestação de serviço de orientação sobre os direitos previdenciários
assegurados aos indígenas pescadores, artesãos e agricultores;
m) a garantia do acesso às políticas públicas sociais e a participação de
representantes das populações indígenas nas instâncias de controle e promoção social do
Município;
n) a criação de programas destinados a proteção das crianças e adolescentes
indígenas, destinados a permitir o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em
condições dignas;
o) a realização de ações que fortaleçam o protagonismo das mulheres
indígenas, combatendo a discriminação e a violência, e promovendo seu desenvolvimento
econômico e a preservação da sua saúde.
VII - Segurança Pública:
a) a integração do Sistema de Segurança Pública ao interior das Terras
Indígenas para a prevenção de ilícitos, de forma a garantir qualidade de vida e segurança aos
munícipes;
b) a participação de representantes da comunidade indígena no Conselho
Municipal de Segurança Pública, ou outro Conselho equivalente que vier a ser instituído.
VIII — Lazer e Desporto:
a) o incentivo à prática de esportes, especialmente dos jogos tradicionais
indígenas, como legítima manifestação desportiva desses povos, respeitando seus aspectos
etnoculturais;
b) o ensino e a prática das modalidades presentes nos jogos tradicionais
indígenas nas escolas municipais, especialmente naquelas que possuam alunos indígenas e
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nas escolas indígenas do Município, promovendo a integração das modalidades tradicionais
indígenas com os torneios estudantis de Floresta-PE;
c) a prática de esportes convencionais fomentando a realização de
campeonatos indígenas;
d) a criação de espaços adequados para a prática de esportes nas Terras
Indígenas, previamente avalizados pelas comunidades.
Art. 3º Serão instrumentos de efetivação da Política Indigenista de Florsta-PE:
| - Conselho Municipal Indigenista de Floresta-PE;
Il - Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
ll - Plano Municipal de Execução da Política Indigenista de Floresta-PE
(PMEPIF);
IV - Plano Diretor Municipal com as definições instituídas pelo Plano de Gestão
Ambiental e Territorial (PGTA);
V- Fundo Municipal Indigenista.
Parágrafo único. A Política Indigenista deverá ser obrigatoriamente
considerada como instrumento transversal para elaboração de quaisquer planos ou politicas
municipais, em qualquer área temática, de modo a garantir os objetivos elencados nesta lei.
Art. 4º O PMEPIF, terá como objetivo garantir a implementação desta política,
através de ações de curto, médio e longo prazo, valendo-se:
I- De parâmetros ambientais, econômicos, regionais, temáticos, étnico-socio-
culturais, devendo ser elaborado respeitando a participação equitativa dos representantes de
órgãos governamentais e dos povos indígenas envolvidos;
Il- Da necessidade de elaboração e implementação da PMEPIF, através de
conferências especialmente criadas para esta finalidade;
Ill- Da garantia da participação de forma igualitária de representantes de todas
as aldeias localizadas no Município na construção e implementação do plano;
IV- Dos objetivos e diretrizes elencados no artigo 5º desta lei, além de outros
que sejam necessários para a consecução desta política.
Art. 5º Para consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder Executivo
Municipal criará o Conselho Municipal Indigenista de Floresta-PE, que terá como atribuições:
- O acompanhamento e a participação na realização das conferências nas
Terras Indígenas, realizadas pelo Poder Executivo para discussão, consulta e construção do
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VÃ uia. —hãããadl
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PMEPIF, com a divulgação dos resultados das conferências que subsidiarão a construção do
referido Plano;
Il- O acompanhamento, a participação e a fiscalização da construção e
implementação da PMEPIF por parte do Poder Executivo Municipal, garantindo a
executoriedade dos objetivos e diretrizes constantes nesta lei;
Ill- O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento dos objetivos e
diretrizes desta Lei pela Administração Municipal;
IV- A atuação como órgão consultivo para interpretação ou elucidação de casos
omissos envolvendo a presente política.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal Indigenista assegurará,
sempre que possível, o assento majoritário de representantes da comunidade em respeito ao
princípio da autonomia dos povos indígenas nas decisões legislativas e administrativas que
versem ou influenciem sobre seus direitos, conforme o art. 231 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Emergiu, no seio do legislativo municipal, demandas e anseios acumulados ao
longo de anos, principalmente no que se refere às relações entre o Poder Executivo, o
Legislativo e a comunidade indígena.
Embora Floresta, município do Estado de Pernambuco, possua Terras Indígenas
homologadas, historicamente, a relação entre a comunidade indígena e não indígena deste
município acumulou conflitos que refletiram dificuldades no acesso a serviços públicos
municipais pela comunidade indígena e a inexistência de leis que garantissem o acesso a
direitos básicos, valorização e manutenção da história, cultura e especificidades dos povos
indígenas. Essas dificuldades, na maioria das vezes, foram sedimentadas do não entendimento
das competências dos entes federados no oferecimento de serviços públicos e das
possibilidades de cooperação para o atendimento às necessidades da comunidade indígena.
Diante dessa histórica realidade, trazemos à tona a discussão sistemática
dessas dificuldades, nos cabendo, então, criar caminhos para resolvê-los, compatibilizando e
integrando as políticas municipais às especificidades e necessidades da comunidade indígena
como legítimo munícipe e parte integrante da sociedade florestana. Neste sentido, surgiu a
iniciativa do estudo, da elaboração e da proposição da Política Indigenista de Floresta.
Por definição, as políticas públicas são conjuntos de programas, ações e
decisões tomadas pelos governos (nacional, estaduais ou municipais) com a participação,
direta ou indireta de entes públicos e privados para assegurar direitos de cidadania a
determinados grupos ou segmentos sociais, culturais, étnicos ou econômicos, para que sejam
assegurados os direitos previstos na Carta Magna.
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Neste sentido, a política indigenista compõe um conjunto de iniciativas
formuladas pelas diferentes esferas do Estado Brasileiro a respeito das populações indígenas,
sendo orientada pelo indigenismo, que são princípios construídos a partir do contato, estudos
e entendimento das necessidades, anseios e dinâmicas dos povos indígenas frente à
sociedade nacional.
E foram esses contatos e entendimento das necessidades, anseios e dinâmicas
dos povos indígenas de Floresta que motivaram a estruturação de uma política pública
municipal que esclareça, reconheça, valorize e preste serviços públicos municipais adequados
a estes povos e populações, bem como instrumentalize sua execução a nível municipal,
apoiando e complementando as políticas federais de atenção aos povos indígenas. E é neste
contexto, conforme o seu artigo 1º, que se propõe a Política Indigenista de Floresta-PE.
É no artigo 2º que se fundamenta a presente proposição e sua conformidade
com art. 30, incisos | e II, da Constituição Federal, estando nela o exercício da competência
que o Município possui para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a
legislação federal e a estadual, no que couber, diante da necessidade da efetivação e aplicação
de uma política indigenista a nível municipal. Resguardados, portanto, os fundamentos,
preceitos e objetivos constantes na Carta Pétrea, Tratados Internacionais dos quais o Brasil é
signatário, Política Indigenista Nacional e numa futura política estadual, Constituição Estadual
e Lei Orgânica Municipal, bem como outras normas infraconstitucionais.
Ressalte-se que o art. 231 da Constituição Federal, estabelece o
reconhecimento, a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos
indígenas, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Apesar dos
temas ligados aos povos indígenas exigirem centralidade ou liderança institucional por parte
da União (art. 22, XIV, CF), no Brasil vigora o Federalismo Cooperativo, sistema político
marcado pela relação de complementaridade entre os entes federados para o alcance de
resultados de interesse comum, em especial para a garantia de direitos fundamentais.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Petição nº 33881, firmou o entendimento de que a vontade objetiva da Constituição permite
a presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o
modelo de ocupação constitucionalmente concebido, que é de centralidade pela União.
A partir da afirmação dessa possibilidade jurídica de atuação complementar de
Estados e Municípios em reservas e terras indígenas demarcadas, a referida Corte estabelece
que tal atuação deva ser feita em concerto com a União Federal. O entendimento decorre do
reconhecimento de que, embora as terras indígenas sejam consideradas bens da União, os
povos indígenas não deixam de manter vínculos com os Estados e Municípios nos quais suas
terras estão inseridas, na medida em que toda população radicada no território brasileiro
forma com os entes subnacionais relações jurídicas de proteção e de controle, notadamente
nos setores da saúde, educação e meio ambiente.
Com esteio nesses pressupostos, o Município de Floresta, pode criar e instituir
alguns mecanismos legais, bem como executar políticas públicas destinadas a contribuir, no
âmbito municipal e no limite de suas competências, com a proteção e promoção dos direitos
dos povos indígenas, sendo essa proposta o primeiro passo para a estruturação de um sistema
municipal de proteção aos direitos indígenas.
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Faz-se importante destacar que a proposta legislativa em comento não usurpa
nem elimina a competência da União para estabelecer as diretrizes nacionais para promoção
dos direitos e proteção dos povos indígenas, e o regramento acerca de suas terras demarcadas
em todo o território brasileiro.
O presente Projeto de Lei, na verdade, reforça o compromisso do Município de
Floresta com o princípio da colaboração federativa, razão pela qual sempre se coloca à
disposição dos demais entes federados para ações de apoio e alcance dos resultados de
interesse comum, a exemplo do Selo Unicef.
Ante o exposto, solicito aprovação para este Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Floresta, 09 de abril de 2025.
(do. Get Ulm
PEDRO GOMES VI IM NIÓR”
Vereador
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