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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaRevoga a Lei Municipal n° 355/2007 e reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, do Estado de Pernambuco, de conformidade com as Emendas Constitucionais n° 103/2019 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, à Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-26 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

MENSAGEM N° 22/2025
Floresta selo unicef
25
Senhor Presidente.
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Senhor Presidente,
Floresta/PE, 30 de outubro de 2025.
AMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
tecebido em 029 110 25
s 13: 25 horas, pelo serviac
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que revoga
a Lei Municipal nº 355/2007 e reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do
Município de Floresta, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 103/2019 e n°
136/2025, bem como com a Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2020.
O presente Projeto visa adequar a legislação previdenciária municipal às normas
constitucionais e infraconstitucionais vigentes, corrigindo distorções e assegurando o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime, a regularidade das contribuições e a sustentabilidade do sistema.
Ressalto que o Ministério da Previdência, por meio de ofício datado de 10/09/2025,
notificou este Município acerca da seguinte irregularidade:
"Irregularidade do ente na observância dos limites de contribuição dos segurados e
beneficiários."
Na notificação, foi determinada a necessidade de comprovação imediata da adequação
da legislação local, sob pena de aplicação de medidas restritivas e sanções ao Município.
Diante da gravidade e da urgência da matéria, venho solicitar a Vossa Excelência que o
presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, permitindo que o Município de Floresta comprove tempestivamente sua
regularização junto ao Ministério da Previdência, evitando riscos de bloqueio de repasses e
demais penalidades.
Na certeza de contar com a costumeira atenção de Vossa Excelência e dos nobres
Vereadores, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA Assinado de forma digital por ROSANGELA DE
NOVAES FERRAZ:19329318487 MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487
Dados: 2025.10.30 13:15:36-03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20
M prefeitafloresta@gmail.com
Floresta
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/2025
selo unicef 021-2024
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Revoga a Lei Municipal nº 355/2007 e reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, do
Estado de Pernambuco, de conformidade com as Emendas
Constitucionais n° 103/2019 e 136/2025, que conferiram
nova redação aos artigos 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, à Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2020, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA. ESTADO DE
PERNAMBUCO, encaminha o presente Projeto de Lei Complementar nos termos da Lei
Orgânica deste Município, conforme texto abaixo:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 355/2007 e reestruturado o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, de conformidade com as Emendas
Constitucionais n° 103/2019, n° 136/2025 e a Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, que
conferiram nova redação aos artigos 115 e 117 do ADСТ.
Parágrafo único. O rol de beneficios do Regime Próprio de Previdência Social limita-se
às aposentadorias e à pensão por morte. Os beneficios de auxílio-doença, auxílio￾reclusão, salário-maternidade e salário-família serão pagos diretamente pelo Ente
Federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o
servidor se vincula.
Art. 2º O Fundo Previdenciário do Município de Floresta - FLORESTA PREV passa a
reger-se por esta Lei, por normas, instruções e atos normativos expedidos por seu
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O FLORESTA PREV terá sede e foro no Município de Floresta.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º O FLORESTA PREV reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e
seus dependentes, mediante contribuição;
II - participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados de gestão;
III - financiamento mediante recursos do Tesouro Municipal, contribuições dos
servidores ativos e inativos, dos pensionistas e outras fontes;
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de benefício sem correspondente fonte
de custeio:
V - aplicações subordinadas a padrões de diversificação, liquidez e segurança definidos
pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - revisão de proventos e pensões nos termos da Constituição Federal;
VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VIII - observância, no que couber, dos requisitos e critérios do Regime Geral
Previdência Social:
de
IX - pleno acesso dos beneficiários às informações dos órgãos de gestão;
X- contas e provisões do Fundo Previdenciário apartadas do Tesouro Municipal;
XI- registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais;
XII - escrituração contábil conforme normas gerais de contabilidade;
XIII - vedação de utilização dos recursos do FLORESTA PREV para:
a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes municipais e segurados;
b) prestação assistencial, médica e odontológica;
c) aplicação em títulos públicos, exceto de emissão do Governo Federal.
TÍTULO П
DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Art. 4º Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e dependentes.
Art. 5° Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que
estiver:
I- cedido a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para
Município;
Ο
II- afastado ou licenciado sem remuneração do Município, observado o art. 58;
III - afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1° O servidor efetivo requisitado à União, Estados, DF ou outros Municípios permanece
filiado ao regime de origem.
§ 2° O servidor ativo exercente de mandato eletivo permanece filiado ao RPPS pelo cargo
efetivo.
§ 3º O segurado inativo exercente de mandato eletivo permanece filiado ao RPPS pelo
cargo do qual se aposentou.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
Art. 6º São segurados obrigatórios do RPPS:
1- o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo
Legislativo, de Autarquias e Fundações Públicas;
II - os aposentados dos cargos do inciso I.
§ 1º Exclui-se o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário ou
emprego público, ainda que aposentado por RPPS.
§2° Na acumulação legal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada cargo.
Art. 7º Perde a condição de segurado:
I- pela morte:
II - pela exoneração ou demissão;
III - pela cassação de aposentadoria;
IV - pela cassação de disponibilidade.
e
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CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
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Art. 8º São dependentes do segurado:
I - cônjuge, companheira(o), filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos;
II- pais;
III - irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos.
§ 1° A dependência econômica do inciso I é presumida; das demais, comprovada.
§ 2° A existência de dependente em inciso anterior exclui os do inciso subsequente.
8 3º Equiparam-se ao cônjuge/companheiro: cônjuge separado ou divorciado e ex￾companheiro com pensão alimentícia judicial.
§ 4° Equiparam-se a filhos: enteado e menor sob tutela/guarda judicial sem bens
suficientes.
$ 5° A caracterização do § 4° requer certidão judicial (tutela/guarda) ou certidões
pertinentes no caso de enteado.
§6° Considera-se companheira(o) a pessoa em união estável com o segurado.
§7° Considera-se união estável a entidade familiar reconhecida em lei.
§ 8° O reconhecimento de invalidez de dependente exige parecer de junta médica oficial.
Art. 9° Perde a qualidade de dependente:
I - cônjuge: por abandono do lar reconhecido judicialmente, anulação, separação ou
divórcio, salvo alimentos;
II - cônjuge supérstite: por novo casamento ou união estável;
III - companheiro(a): pela cessação da união estável, salvo alimentos;
IV- companheiro(a) supérstite: por novo casamento ou união estável;
V - filho/irmão: aos 21 anos, salvo inválido; ou pela emancipação (exceto por colação de
grau);
VI - em geral: pela cessação da invalidez/dependência ou pela morte.
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CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTES
selo unicef 2021
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Art. 10. A inscrição do segurado é automática na investidura no cargo.
Art. 11. O segurado deve inscrever seus dependentes; estes podem fazê-lo se ele falecer
sem tê-lo feito.
§ 1° A inscrição de dependente inválido exige laudo da junta médica oficial.
§ 2° As informações sobre dependentes devem ser comprovadas documentalmente.
§ 3° A perda da condição de segurado cancela automaticamente a inscrição de seus
dependentes.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E REGRAS GERAIS DE
APOSENTADORIA
Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei consistem em:
I- quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial de professor;
II- quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo ou de outro
compatível, mediante perícia de junta médica oficial do Município.
§ 1° A concessão depende de verificação da incapacidade por perícia.
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§ 2° Os proventos serão:
I - integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável;
II - proporcionais ao tempo de contribuição, nas demais hipóteses.
§ 3° A aposentadoria será devida a partir do mês subsequente à publicação do ato.
§ 4° Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, independe de auxílio￾doença.
§ 5° Doença mental: pagamento ao curador, mediante termo de curatela.
§ 6° O FLORESTA PREV oficiará ao Juízo para nomeação de curador.
§7° O aposentado que retornar à atividade terá a aposentadoria cessada.
Art. 14. Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo que
relacione, direta ou indiretamente, com suas atribuições, causando incapacidade.
§ 1° Equiparam-se ao acidente em serviço:
I- acidente ligado ao serviço que contribua para a redução ou perda da capacidade:
II
se
- acidente sofrido no local e horário de trabalho em consequência de agressão,
sabotagem, terrorismo, imprudência de terceiro, desabamento, incêndio, inundação, caso
fortuito ou força maior;
III - doença por contaminação acidental no exercício do cargo;
IV- acidente sofrido fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou serviço relacionado ao cargo;
b) em prestação espontânea de serviço ao Município;
c) em viagem a serviço;
d) no percurso residência-trabalho.
§ 2° Considera-se em exercício o servidor nos intervalos de refeição ou descanso.
Art. 15. Para cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez observar-se-á o
disposto no art. 36.
Art. 16. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, entre outras:
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla,
cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave,
hepatopatia grave, insuficiência respiratória crônica, AIDS, entre outras definidas por
medicina especializada.
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CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 17. O segurado que tenha ingressado no serviço público até a vigência desta Lei terá
direito à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha:
I-25 anos de contribuição, com mínimo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
II -62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem;
III -57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, para professor.
Art. 18. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a vigência desta Lei
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher:
1-56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem;
II-30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homem;
III-20 anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 anos no cargo efetivo.
Art. 19. O servidor poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher os requisitos
do art. 18, além de somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 86 pontos
(mulher) e 96 pontos (homem), com acréscimo anual de 1 ponto a partir de 2020 até o
limite de 100 e 105 pontos.
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias.
§2° Os proventos corresponderão:
I- à integralidade da remuneração para ingresso até 31/12/2003, se não houver opção
pelo § 16 do art. 40 da CF, desde que cumpridos os requisitos;
II - ao valor apurado na forma da lei, para os demais servidores.
§ 3° Os proventos não serão inferiores ao salário mínimo, sendo reajustados conforme a
EC 41/2003 ou o RGPS.
Art. 20. O segurado filiado ao RPPS até a vigência desta Lei poderá aposentar-se quando
preencher cumulativamente:
I-57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem;
II-30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homem;
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III-20 anos de serviço público e 5 anos no cargo;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo faltante na data de
vigência da Lei.
§ 1° Para professor, reduzem-se em 5 anos os requisitos de idade e contribuição.
S 2° Os proventos serão integrais para ingresso até 31/12/2003, se cumpridos os
requisitos; ou calculados na forma da lei para os demais.
Art. 21. O segurado poderá aposentar-se com tempo especial, quando exercer atividades
com exposição a agentes nocivos, desde que cumpridos 20 anos de serviço públicо e 5
anos no cargo, observando-se a soma:
I-66 pontos e 15 anos de exposição;
II -76 pontos e 20 anos de exposição;
III - 86 pontos e 25 anos de exposição.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art. 22. O servidor fará jus à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, desde que
preencha:
I-62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem;
II-15 anos de contribuição para ambos os sexos;
III -10 anos de serviço público;
IV -5 anos no cargo.
§ 1º O servidor filiado após a vigência desta Lei terá requisitos de 62 anos (mulher) e 65
anos (homem), com 15 anos de contribuição (mulher) e 20 anos (homem).
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 23. O servidor será aposentado compulsoriamente aos 75 anos, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
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Art. 24. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência no dia seguinte ao
atingimento da idade-limite.
Parágrafo único. O servidor será afastado automaticamente ao completar 75 anos, ainda
que não publicado o ato.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
Art. 25. O professor terá direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados
conforme o art. 36, desde que comprove exclusivamente tempo de magistério na educação
infantil, fundamental e médio, observando:
I-51 anos de idade, se mulher, e 56 anos, se homem;
II -25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem;
III - a partir de 2022: 52 anos, se mulher, e 57 anos, se homem.
§ 1º O somatório de idade e tempo de contribuição será de 81 pontos (mulher) e 91 pontos
(homem), acrescidos de 1 ponto por ano a partir de 2020 até o limite de 92 e 100 pontos.
§ 2° Os proventos corresponderão à integralidade ou ao valor da lei, conforme o caso.
Art. 26. Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade
docente exercida exclusivamente em sala de aula.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 27. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou em atividade, correspondente a:
I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo do RGPS,
acrescido de 70% da parcela excedente;
II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, até o limite máximo do
RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente.
§ 1° A pensão será rateada entre os dependentes, revertendo a parte do que perder
qualidade aos demais.
a
§ 2° Não fará jus à pensão o condenado por sentença transitada em julgado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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