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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a proibição da utilização de muros e fachadas de vidro reflexivo ou espelhado em edificações no Município de Floresta-PE, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

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PROJETO DE LEI Nº 35/2026



Dispõe sobre a proibição da utilização de muros e fachadas de vidro reflexivo ou espelhado em edificações no Município de Floresta-PE, e dá outras providências.



O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Floresta, a construção de muros, fachadas ou quaisquer elementos arquitetônicos externos que utilizem vidros reflexivos, espelhados ou altamente transparentes, quando voltados para áreas externas, por representarem risco de colisão e morte de aves da avifauna brasileira.

Art. 2º A proibição prevista nesta Lei aplica-se: 

I – a novas edificações residenciais, comerciais e industriais; 

II – a reformas ou ampliações que impliquem substituição ou instalação de muros e fachadas com os materiais descritos no art. 1º.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos, exceções justificadas e formas de fiscalização.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento próprio, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger a avifauna brasileira, que desempenha papel essencial no equilíbrio ecológico e na manutenção da biodiversidade. A utilização de vidros reflexivos e espelhados em muros e fachadas de edificações tem causado sérios impactos às aves, que, ao não perceberem a barreira física, colidem com essas superfícies, resultando em ferimentos graves ou morte.

A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, o art. 23, inciso VI, estabelece que a proteção ao meio ambiente é competência comum de todos os entes federativos. Assim, o Município de Floresta pode e deve adotar medidas que previnam danos à fauna e promovam a sustentabilidade urbana.

Este projeto não invade a esfera administrativa do Poder Executivo, pois se limita a estabelecer norma geral de proteção ambiental e urbanística, deixando a regulamentação técnica e a definição das sanções administrativas a cargo do Executivo municipal.

A iniciativa contribui para a preservação da biodiversidade, promove a conscientização ambiental e alinha o Município de Floresta às boas práticas de sustentabilidade, garantindo que o desenvolvimento urbano ocorra em harmonia com a natureza.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na proteção da fauna e na construção de uma cidade mais sustentável e responsável.



Câmara Municipal de Floresta, de 15 de abril de 2026.





PÉRICLES ARAÚJO FERRAZ 

Vereador











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