MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
Ref. Projeto de Lei nº 25/2026
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Floresta
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 50, 81º da Lei Orgânica
do Município, decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei nº 25/2026 de autoria do Vereador Pedro Gomes Vilarim Júnior que “Institui
diretrizes para proteção e acolhimento de servidoras públicas municipais vítimas de
violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Floresta e dá outras
providências”, encaminhado a este Poder Executivo.
RAZÕES DO VETO
Cumpre, inicialmente, assinalar que embora reconheça a relevância social da
matéria de proteção às vítimas de violência doméstica, devo exercer o direito de veto
contra o referido projeto de lei por manifesta inconstitucionalidade federal e violação
da Lei Orgânica do Municipio de Floresta/PE, particularmente quanto à separação de
poderes e competências administrativas executivas, bem como pela usurpação de
atribuições que a Carta Municipal reserva privativamente ao Poder Executivo.
Em que pese o intuito dos Nobres Parlamentares com a propositura do
presente Projeto de Lei, somos forçados a informar que a proposta legislativa não
reúne condições para ser convertida em Lei, impondo-se o seu Veto Total, nos termos
das razões expostas a seguir:
A Constituição Federal estabelece princípios em seu Título |, a serem
obrigatoriamente observados, dentre os quais cabe destacar os da “independência” e
“harmonia” entre os Poderes, expressamente previstos no art. 2º.
Na ordem constitucional vigente, foi incorporado o postulado da separação de
funções, a fim de limitar o poder estatal, portanto, não existe a menor possibilidade
de a administração municipal ser exercida pela Câmara, por meio de leis, pois a
Constituição é clara ao atribuir ao Prefeito a competência privativa para exercer,
com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal e praticar os atos de administração, nos limites de sua competência.
Desse modo, ciente de que a função legislativa da Câmara de Vereadores é,
notadamente, típica e ampla, porém residual, o Projeto de Lei em tela usurpa
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competência privativa da Chefe do Poder Executivo, apresentando flagrante vício de
inconstitucionalidade, na medida que tenta regulamentar sobre os servidores do Poder
Executivo.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo,
mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa
para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Além destes, é mister observar que a Carta Magna também estabelece regras
gerais relacionadas à iniciativa legislativa:
“Art. 61. (...).
$ 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[..]
Il — disponham sobre:
E]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Discorre ainda o art. 47, inciso Il da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 47 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
L.]
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;”
O projeto de lei em análise, ao estabelecer diretrizes obrigatórias para a
proteção, acolhimento e assistência a servidoras públicas vítimas de violência
doméstica, incide diretamente sobre o dispositivo legal acima mencionado: 'servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria".
Trata-se de matéria que toca à essência das políticas de recursos humanos e
administração de pessoal, cuja competência é expressamente privativa da Chefe do
Executivo
É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo
cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de
planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder
Público. De outro lado, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de
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editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração.
ed
Conforme se assevera, por tratar sobre servidores do executivo, a propositura
invade competência alheia, pois como consta no artigo 47, inciso Il da Lei Orgânica
do Município de Floresta. Deste modo, à evidência, a matéria em análise não está
dentre as competências da Câmara Municipal.
Ademais, é imperioso ressaltar o ensinamento de Hely Lopes Meirelles,
anotando que
“a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode
administrar. (...) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem
a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e
inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que
infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação
da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do
Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções
dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser
invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15.
ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva,
São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708 e 712). (grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação
do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de
reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal,
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato
legislativo eventualmente editado”. (grifei)
A sanção do Projeto de Lei em tela encontraria óbice em razão da obrigação
de implementar políticas específicas de recursos humanos que constituem matéria
expressamente reservada à iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo, vez que,
é vedado ao Poder Legislativo tratar sobre regulamentação dos servidores do Poder
Executivo.
Portanto, a propositura legislativa padece de VÍCIO DE INICIATIVA, malferindo
os princípios da RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO e da SEPARAÇÃO DE
PODERES, bem como vulnerando o PACTO FEDERATIVO e a REPARTIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE COMPETENCIAS, o veto total é medida que se impõe.
1 STF, Pleno, ADI nº. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção |, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud
Alexa e rae ítuição 1 ada.e Legi: ituci ão. Paulo: Alia 002.0 098
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Assim, considerando que a competência de iniciativa legislativa do Poder
Legislativo municipal tem limitações constitucionais e na Lei Orgânica do Município de
Floresta/PE, não é possível ser criada alterar através de um Projeto de Lei de iniciativa
do legislativo que regulamente sobre servidores públicos do Poder Executivo,
ofendendo assim a Carta Magna e Lei Orgânica do Município.
Pela manifesta inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 25/2026, em violação
ao art. 47 da Lei Orgânica do Município de Floresta/PE, que reserva à Prefeita a
iniciativa privativa sobre matéria relativa a servidores públicos, seu regime jurídico e
políticas administrativas; pela violação do princípio da separação de poderes
consagrado no art. 2º da mesma Lei Orgânica; e pela usurpação de competências
exclusivas do Poder Executivo sobre a administração municipal, conforme arts. 71 e
72 da Lei Orgânica Municipal, VETO o referido projeto de lei na sua totalidade.
Ressalte-se que a rejeição deste Projeto de Lei não prejudica a implementação
de políticas concretas de proteção a servidoras públicas vítimas de violência
doméstica, que continuarão a ser desenvolvidas pelo Poder Executivo por meio de
seus instrumentos administrativos próprios, em consonância com a Lei Maria da
Penha, com a Constituição Federal, e com a Lei Orgânica Municipal de Floresta/PE.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade
material e formal, em razão violação ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 25/2026.
Assim, concluindo pela improcedência do presente Projeto de Lei proposto por
esta Casa Legislativa, e na certeza que fomos capazes de pôr em evidência a
impossibilidade de acatamento do mesmo, pedimos a Vossa Excelência, Senhor
Presidente, que transmita a seus ilustres pares as razões do presente veto.
Floresta/PE, 13 de maio de 2026.
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digital por
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA
MANICOBA NOVAES NOVAES FERRAZ:19329318487
FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.05.13 10:25:12 -03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
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