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PROJETO DE LEI Nº 50/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação no ato da matrícula e rematrícula dos estudantes da rede municipal de ensino de Floresta-PE.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da rede municipal de ensino de Floresta-PE, a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Vacinação atualizada no ato da matrícula e da rematrícula dos estudantes.
Art. 2º A Carteira de Vacinação deverá estar em conformidade com o calendário oficial de imunização definido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Na hipótese de ausência de alguma vacina obrigatória, os pais ou responsáveis terão prazo de até 30 (trinta) dias para regularizar a situação junto às unidades de saúde competentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a proteção da saúde coletiva no município de Floresta-PE, por meio da exigência da Carteira de Vacinação atualizada no ato da matrícula e rematrícula dos estudantes da rede municipal de ensino.
A vacinação é reconhecida mundialmente como uma das medidas mais eficazes de prevenção de doenças transmissíveis, contribuindo para a redução de surtos e para a proteção da comunidade escolar. Ao exigir a comprovação da imunização, o município garante não apenas a segurança individual dos alunos, mas também a proteção coletiva, especialmente de crianças e adolescentes que convivem diariamente em ambientes de alta interação social.
Importante destacar que esta iniciativa não cria atribuições administrativas específicas nem gera despesas diretas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer uma regra geral de interesse público. A regulamentação e execução da medida caberão ao Executivo, conforme previsto no texto legal, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à competência constitucional de cada esfera.
Assim, o projeto de lei encontra respaldo nos princípios da saúde pública, da prevenção e da proteção integral da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar ambientes escolares mais seguros, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Floresta, de 20 de maio de 2026.
PÉRICLES ARAÚJO FERRAZ
Vereador
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