| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 899/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N" 1028 DE 2023.
ALTERA A LEI MLTNICIPAL N' 899/2021 E
oÁ ournas PRovrDÊNcns.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1o. A Lei n" 89912A2t passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1o. Fica instituída Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, no Município de FlorestalPE.
Art. 2o. Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Fibromialgia, aquela que
apresente um Laudo Médico atestando ser uma pessoa com Fibromialgia.
Art. 3". O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Saúde será responsável
pela elaboração e distribuição das de identificação da pessoa com Fibromialgia.
Art. 4o. A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal,
acompanhado de laudo médico.
§ l'Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente
autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira deverá numerá-la e
expedi-la em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2" A carteira deverá ter o logotipo do Município de Floresta/PE, foto, nome da pessoa
com Fibromialgia, documento de identificação e se necessário o nome do responsável
ou acompanhante.
Art. 5o. Fica assegurado para a pessoa com Fibromialgia regularmente identificada
através da Carteira de Identificaçáo, atendimento prioritário em todas as áreas e
segmentos de serviços públicos e privados, em especial na érea de saúde, educação e
assistência social, em todo território do Município de Floresta.
Parágrafo único. Estando a pessoa com Fibromialgia regularmente na fila de
atendimento prioritário e havendo outras pessoas sem Fibromialgia com direito ao
atendimento prioritário, será assegurado àquela prioridade de atendimento sobre os
demais públicos, exceto as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos de idade.
HM
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Proço Cel. Fousto Ferroz, .l83
- Centro
CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco
CNPJ: I O.1 1 3.736/0001 -20
§\ Fone, (87) 3877-1833
El E-moil : prefeitofloresto@gmoil.com
Cidode em Reconstruçõo
Art. 6o. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.7". Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e os seus efeitos práticos 90
(noventa) dias após a mesma, bem como ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 16 de março de2023.
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PREFEITA
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Proço Cel. Fousto Ferroz, .l83
- Centro
CEP: 5ó400-000 - Floreslo - Pernombuco
§\ Fon"' (87) 3877-1833
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