| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | Obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, no Município de Floresta, a fixarem cartazes informando os direitos assegurados à pessoa com câncer, e dá outras providências. |
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Câmara Munícipal de Floresta - PE
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estabelecimentos similares, no Município
de Floresta, a fixarem cartazes
ínformando os direitos assegurados à
pessoa com câncer, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber quê a Câmara Municipal de
Floresta aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1s Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, que
atuam no Município de Floresta, ficam obrigados a afixar cartazes informando os direitos
assegurados à pessoa diagnosticada com câncer, para que os pacientes possam tomar
conhecimento acerca do que pode beneficiá-los durante o tratamento, segundo a lei
vigente.
Art.2e O cartaz deverá será fixado em folha A3, medindo297x420rnm, com
letra legível, em área de fácilvisualização e conter a seguinte redação:
"A pessoa diagnosticada com câncer, atendidos os requisitos previstos na
legislação específica, tem os seguintes direitos assegurados:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Auxílio-doença;
c) lsenção de lmposto de Renda na Aposentadoria;
d) lsenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e) lsenção de IPVA para veículos adaptados;
f) lsenção de lPl na compra de veículos adaptados;
g) Quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de
Habitação;
h) Saque do FGTS;
Praça Cel. Fausto Ferraz,183-4, Centro, Floresta/PE CEP.:56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
Câmara Municípal de Floresta - pE
Casa Benício Ferraz
i) Saque do PIS/PASEP;
j)Cirurgia plástica reparadora de mama e;
k) Meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos".
Art.3e A divulgação desses direitos deverá ocorrer também por meio de
panfletos informativos, com linguagem acessível aos pacientes diagnosticados
com câncer,
Art.4e serão aplicadas as seguintes sanções para quem descumprir o disposto
nesta Lei:
| - advertêncía por escrito de órgão competente designado pelo poder
Público;
ll - multa de RS L.000,00 (mil reais) na primeira reincidência, após
comprovação;
lll - multa de RS 3.000,00 (três mil reais) na segunda reincidência, após
comprovação;
lV - a partir da terceira reincidência, multiplÍca-se por três o valor aplicado no
inciso lll.
Art.Se A Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela
aplicabilidade desta Lei.
Art.6e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 12 de abril de 2023.
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