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norma nº 1077/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaInstitui sistema de proteção, respeito e cuidado às mães de natimorto e com óbito fetal nas unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS e da rede privada de saúde do Município e dá outras providências.
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Cidode em Reconstrucõo
LEI N" 1076 DE 2023.
Institui sistema de proteção, respeito e
cuidado às mães de natimorto e com óbito
fetal nas unidades de saúde credenciadas
no Sistema Único de Saúde - SUS e da
rede privada de saúde do Município e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pemambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Càmaru Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1o As unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde - SUS e da rede
privada de saúde do Município de Floresta-PE devem disponibilizar, às parturientes de
natimorto, áreas específicas de internação em separado das demais parturientes.
§ 1" A separação a que se refere o caput deste artigo se estende aos casos de mães em
que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto.
§ 2o Para os casos previstos no caput e no § 1o deste artigo, fica garantido o direito à
parturiente de ter a presença de 1 (um) acompaúante, de sua livre escolha, durante todo o
período de intemação.
Art.2o As parturientes que se encontram nas situações previstas nesta Lei, caso desejem
receber atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, devem ser
encamiúadas ao serviço de acompaúamento próprio, preferencialmente na unidade de saúde
mais próxima de sua residência.
Art. 3o Para o fim de se garantir aefrcárcia e efetiva publicidade dos direitos contidos
nesta Lei, devem ser afixados cartazes ou outros meios fisicos nos diversos setores das unidades
de saúde do Município, sempre de modo a gararrtir às parturientes a plena ciência do conteúdo
desta Lei.
Art. 4o As despesas decorrentes da presente Lei deverão ser suportadas por dotações
constantes do orgamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
da Prefeita,22 de setembro de2023.
CPF:1S8318487
Gabinete
RA MANIÇOBA
PREFEITA
VAES [fn'ça M. N. funaz
Preieila
ffiTbuh,
; Proço Cel. Fouslo Ferroz, .l83 
- Centro
! CEP: 5ó400-000 - Florestq - Pernqmbuco
- 
CNPJ: tO.l 13.73ó10001-20
§\ Fon., (87) 3877-1833
III E-moil : prefeitofloresto@gmoil.com

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