| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Assegura à mulher o direito a presença de acompanhante, de sua escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município de Floresta - PE. |
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JT "=*noÀo DE PUBLT.AÇÃ.] Coníoride íteírtor6dâ o dal.drr Srcrotaro dr À6rnancrtràç^lo. na molJarnôíüâr. Cidode em ReconstruÇõo LEI N" 1077 DE 2023. Assegura à mulher o direito a presença de acompaúante, de sua escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município de Floresta-PE. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, EStAdO dE PETNAMbUCO, NO USO dE suas atribuições legais,fazsaber que aCàmaraMunicipal aprovou e ora sanciortaa seguinte Lei: Art.lo Fica assegurado à mulher o direito a presença de acompanhante, de sua escolha, durante as consulta, " .*ur.r.s, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do município de Floresta-PE. Art.2o Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere o Art.1o, desta Lei, em local visível e de acesso às pacientes. Art. 3o Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal no 11.108, de 7 de abril de 2005, coúecida como Lei do Ácompanhante, aqual garante à parturiente o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde. Art. 4o O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções: I- advertência; II- multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; e III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência. parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional dúreços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituíJo. Art.5" Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei poderão, a critério do orgão competente, ser destinados para programas de combate à violência contra a mulher no município de Floresta-PE. Art.6" Ficará a cargo do órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, a implantação dos objetivos desta Lei. Art.1o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação' ffi(tu*6 lgrr-ra Proço Cel. Fouslo Ferroz, I83 - Centro CEP: 5ó400-000 - Florestq - Pernqmbuco § Fone: (87) 3877-1833 Et E-moil : prefeitofloresio@gmoil-com - cNPJ, to.'t 13.73ólooo1-20 Cidode em Reconstruçõo RodÍrgdado frro'ra tt N. funa Pleíefla @F:tS&t8487 @Tbuh, 9 Proço Cel. Fouslo Ferroz, 'l 83 - Centro CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco CNPJ: I 0.'l I 3.73ó10001 -20 § Fone: (87) 3877-.l833 El E-moil : prefeitoÍloresto@gmoil.com