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norma nº 1078/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1078 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaAssegura à mulher o direito a presença de acompanhante, de sua escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município de Floresta - PE.
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Cidode em ReconstruÇõo
LEI N" 1077 DE 2023.
Assegura à mulher o direito a presença de
acompaúante, de sua escolha, durante as
consultas e exames, inclusive ginecológicos,
nos estabelecimentos públicos e privados de
saúde no município de Floresta-PE.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, EStAdO dE PETNAMbUCO, NO USO dE
suas atribuições legais,fazsaber que aCàmaraMunicipal aprovou e ora sanciortaa seguinte
Lei:
Art.lo Fica assegurado à mulher o direito a presença de acompanhante, de sua escolha,
durante as consulta, " .*ur.r.s, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e
privados de saúde do município de Floresta-PE.
Art.2o Os estabelecimentos de saúde devem informar o direito a que se refere o Art.1o,
desta Lei, em local visível e de acesso às pacientes.
Art. 3o Fica obrigatória a divulgação da Lei Federal no 11.108, de 7 de abril de 2005,
coúecida como Lei do Ácompanhante, aqual garante à parturiente o direito à presença de um
acompanhante durante o trabalho de parto, na rede de serviços de saúde.
Art. 4o O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento
de saúde às seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; e
III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada reincidência.
parágrafo único. Os valores das multas serão reajustados anualmente pelo Índice
Nacional dúreços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituíJo.
Art.5" Os valores arrecadados em decorrência do descumprimento ao disposto nesta Lei
poderão, a critério do orgão competente, ser destinados para programas de combate à violência
contra a mulher no município de Floresta-PE.
Art.6" Ficará a cargo do órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, a
implantação dos objetivos desta Lei.
Art.1o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
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lgrr-ra
Proço Cel. Fouslo Ferroz, I83 - Centro
CEP: 5ó400-000 - Florestq - Pernqmbuco
§ Fone: (87) 3877-1833
Et E-moil : prefeitofloresio@gmoil-com
- cNPJ, to.'t 13.73ólooo1-20
Cidode em Reconstruçõo
RodÍrgdado frro'ra tt N. funa
Pleíefla
@F:tS&t8487
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Proço Cel. Fouslo Ferroz, 'l 83 - Centro
CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco
CNPJ: I 0.'l I 3.73ó10001 -20
§ Fone: (87) 3877-.l833
El E-moil : prefeitoÍloresto@gmoil.com

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