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norma nº 1076/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1076 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL, VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO DA LEI FEDERAL N° 14.4374, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cidode em Reconstrucõo
lulntrl NUNEs l- uescrmer.rrol LEt N0 1076 DE 2023.
EMENTA: DISPÔE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCh FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNÉO FEDERAL, VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N'
14,434, DE 4 DE AGOSTO DÊ,2022, QUE INSTITUIU O
PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO
TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICíplo Oe FLORESTA, Estado de Pemambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei:
Art. ío. Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Floresta/PE, a distribuição do valor
adicional repassado pela União Federal a este Municipio a titulo de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n" 14,434, de 4 de agosto de
2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira,
Parágrafo único. 0 pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, aos profissionais da
enfermagem é condicionado à transferência dos recursos da Assistência Financeira Complementar
pela Uniã0, nos termos da Portaria GM/MS N01.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 2o. O valor da Assistência Financeira Complementar deverá ser equivalente a diferença
entre o valor do Piso Nacional da Enfermagem e a soma do vencimento básico (VB) e vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP) auferidas pelo servidor, excluindo-se
parcelas variáveis, individuais ou transitórias, tais como gratificaçôes por titulaçâ0, adicional de
insalubridade, abono permanência, por exercicio de funçâo e adicionais portempo de serviç0, dentre
:.
outras de natureza juridica semelhante.
§ í'. Serão repassados aos profissionais da enfermagem os valores publicados no sistema
INVESTSUS (https/iinvestsus.saude.gov.br/), por CPF do profissional, constante da base de dados
do Ministério da Saúde,
ffi
^ Proço Cel. Fousto Ferroz, I83 - Centro
I cep' 5ó4oo-oo0 - Floresto - Pernombuco
- CNPJ: I 0.I I 3.73ó10001 -20
§Fone: (87) 3877-1833
lB E-msil : prefeitofloresto@gmoil.com
Cidode em Reconsirucõo
§ 2". 0 profissional da enfermagem que nâo estiver constando na base de dados do sistema
lNVESTSUS (https://investsus,saude.gov.br/) não Íará jus ao complemento financeiro previsto nesta
Lei.
§ 3". A Assistência Financeira Complementar do piso da enfennagem será considerada para
base de cálculo apenas do lmposto de Renda.
§ 4". 0 valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico ou de
outras parcelas ou vantagens remuneratórias dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a
Leglslação Munioipal que fixa os vencimentos base.
§ 5'.4 Assistência Financeira Complementartransferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remuneraçôes dos profissionais contemplados.
§ 6'. O cálculo do Piso Salarialdeverá ser proporcional nos casos de carga horaria inferior
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema INVESTSUS
(https://investsus.saude.gov.br/) do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha a substitui-lo.
Art. 3'. Nos termos da Emenda Constitucion al n' 127 
, de 22 de dezembro de 2022, compete
a União o.repasse Cos valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Municipio,
estando este, desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela Uniã0.
Art. 4o. 0 pagamento da Assistência Financeira Complementar será realizado
exclusivamente com base nos valores transÍeridos pela Uniã0, podendo ser complementado
posteriormente em caso de repasse a menor.
§ í'. 0 pagamento da complementação aos seruidores deve ser realizado pelo gestor
municipal em até 30 (trinta) dias apos o Fundo Nacional de Saúde creditar os valores da Assistência
Financeira Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde, salvo, por
impossibilidade técnica devidamente justificada.
§ 2'. 0s pagamentos da complementação para fins de observância do Piso da Enfermagem
relativos às competências de maio, junho, julho e agosto do exercicio 2023 deverão ser repassados
ffi
Proço Cel. Fousto Ferroz, ,l83 
- Centro
CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco
CNPJ:'l 0..I 1 3.73ó1000'l -20
§ Fone: (87) 3877-1833
M E-moil : prefeitofloresto@gmoil.com
Cidqde em Reconstrucõo
aos profissionais na folha de pagamento imediatamente seguinte ao recebimento dos valores
repassados pela Uniâo ao Fundo Municipal de Saúde de Floresta/PE e da publicaçâo desta lei.
§ 3". 0 complemento salarial excepcional previsto nesta lei apenas poderá ser concedido
enquanto a União mantiver as transÍerências supramencionadas,
Art. 5o. 0s valores repassados a titulo de Assistência Financeira Complementar da Uniâo
serão destacados mensalmente no contracheque dos profissionais com rubrica especifica.
Art. 6". Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir Credito Adicional Especial no
orçamento vigente, na importância de R$ 2.350.235,00 distribuídos nas seguintes dotações:
02 14 01 FUNDo MUNrctPnL oe sRúoe
789 10.301.0031.2106.0000 rvnruureruçÃoornrrruçÃopntuÁnra 3.1.90.16.00 ourRAS orsprsns vaRtÁvEts - pESSoAL ctvtl
05
300 000
10.302.0034.2214.0000
3.1.90.16.00
05
300 000
rnRrusrenÊrucns e coNvÊtrttos FEDERAtS-vtNcuLADos
snúoe
n,tnruurrruçÃo on nrrruçÃo EspEcrALrzADA
ourRAS DESpESRS vnRtÁvets - pEssoAL ctvtL
rnlnsrenÊrucns e convÊuos FEDERAtS-vtNcuLADos
snúor
699.960,00
F.R,: 0 05
1.650.275,00
F.R,: 0 05
Parágrafo único: 0 crédito aberto na forma do caput, será coberto com recursos provenientes do
excesso de arrecadação de Valores recebidos da Uniã0, através do FMS, destinado ao Cumprimento
da Assistência Financeira Complementa de que trata a Emenda Constitucional no 127 de
2211212022, nos termos da portaria GM/MS n0 06 de 2710612017 e suas alterações posteriores,
especialmente as instituídas por meio da Portaria GM/MS 1.135 de 1610812023.
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, com efeitos retroativos a partir
de 10 de maio de 2023, alé 31 de dezembro de 2023,
Gabinete da Prefeita, 21 de setembro de 2023,
ffiTbah,
PREFEITA
Pɧ§,^. O'
Proço Cel. Fousto Ferroz, I83 - Centro
CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco
CNPJ: 1 0.1 1 3.73610001 -20
§Fone: (87) 3877-1833
9 M E-msil : prefeitofloresto@gmoil.com

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