| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL, VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO DA LEI FEDERAL N° 14.4374, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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J-..*.oÀo oe pu'LrcAÇo"-l iL.. Cidode em Reconstrucõo lulntrl NUNEs l- uescrmer.rrol LEt N0 1076 DE 2023. EMENTA: DISPÔE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCh FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNÉO FEDERAL, VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N' 14,434, DE 4 DE AGOSTO DÊ,2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICíplo Oe FLORESTA, Estado de Pemambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. ío. Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Floresta/PE, a distribuição do valor adicional repassado pela União Federal a este Municipio a titulo de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n" 14,434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, Parágrafo único. 0 pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, aos profissionais da enfermagem é condicionado à transferência dos recursos da Assistência Financeira Complementar pela Uniã0, nos termos da Portaria GM/MS N01.135, de 16 de agosto de 2023. Art. 2o. O valor da Assistência Financeira Complementar deverá ser equivalente a diferença entre o valor do Piso Nacional da Enfermagem e a soma do vencimento básico (VB) e vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP) auferidas pelo servidor, excluindo-se parcelas variáveis, individuais ou transitórias, tais como gratificaçôes por titulaçâ0, adicional de insalubridade, abono permanência, por exercicio de funçâo e adicionais portempo de serviç0, dentre :. outras de natureza juridica semelhante. § í'. Serão repassados aos profissionais da enfermagem os valores publicados no sistema INVESTSUS (https/iinvestsus.saude.gov.br/), por CPF do profissional, constante da base de dados do Ministério da Saúde, ffi ^ Proço Cel. Fousto Ferroz, I83 - Centro I cep' 5ó4oo-oo0 - Floresto - Pernombuco - CNPJ: I 0.I I 3.73ó10001 -20 §Fone: (87) 3877-1833 lB E-msil : prefeitofloresto@gmoil.com Cidode em Reconsirucõo § 2". 0 profissional da enfermagem que nâo estiver constando na base de dados do sistema lNVESTSUS (https://investsus,saude.gov.br/) não Íará jus ao complemento financeiro previsto nesta Lei. § 3". A Assistência Financeira Complementar do piso da enfennagem será considerada para base de cálculo apenas do lmposto de Renda. § 4". 0 valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico ou de outras parcelas ou vantagens remuneratórias dos respectivos cargos, permanecendo inalterada a Leglslação Munioipal que fixa os vencimentos base. § 5'.4 Assistência Financeira Complementartransferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remuneraçôes dos profissionais contemplados. § 6'. O cálculo do Piso Salarialdeverá ser proporcional nos casos de carga horaria inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema INVESTSUS (https://investsus.saude.gov.br/) do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha a substitui-lo. Art. 3'. Nos termos da Emenda Constitucion al n' 127 , de 22 de dezembro de 2022, compete a União o.repasse Cos valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Municipio, estando este, desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela Uniã0. Art. 4o. 0 pagamento da Assistência Financeira Complementar será realizado exclusivamente com base nos valores transÍeridos pela Uniã0, podendo ser complementado posteriormente em caso de repasse a menor. § í'. 0 pagamento da complementação aos seruidores deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30 (trinta) dias apos o Fundo Nacional de Saúde creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde, salvo, por impossibilidade técnica devidamente justificada. § 2'. 0s pagamentos da complementação para fins de observância do Piso da Enfermagem relativos às competências de maio, junho, julho e agosto do exercicio 2023 deverão ser repassados ffi Proço Cel. Fousto Ferroz, ,l83 - Centro CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco CNPJ:'l 0..I 1 3.73ó1000'l -20 § Fone: (87) 3877-1833 M E-moil : prefeitofloresto@gmoil.com Cidqde em Reconstrucõo aos profissionais na folha de pagamento imediatamente seguinte ao recebimento dos valores repassados pela Uniâo ao Fundo Municipal de Saúde de Floresta/PE e da publicaçâo desta lei. § 3". 0 complemento salarial excepcional previsto nesta lei apenas poderá ser concedido enquanto a União mantiver as transÍerências supramencionadas, Art. 5o. 0s valores repassados a titulo de Assistência Financeira Complementar da Uniâo serão destacados mensalmente no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. Art. 6". Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir Credito Adicional Especial no orçamento vigente, na importância de R$ 2.350.235,00 distribuídos nas seguintes dotações: 02 14 01 FUNDo MUNrctPnL oe sRúoe 789 10.301.0031.2106.0000 rvnruureruçÃoornrrruçÃopntuÁnra 3.1.90.16.00 ourRAS orsprsns vaRtÁvEts - pESSoAL ctvtl 05 300 000 10.302.0034.2214.0000 3.1.90.16.00 05 300 000 rnRrusrenÊrucns e coNvÊtrttos FEDERAtS-vtNcuLADos snúoe n,tnruurrruçÃo on nrrruçÃo EspEcrALrzADA ourRAS DESpESRS vnRtÁvets - pEssoAL ctvtL rnlnsrenÊrucns e convÊuos FEDERAtS-vtNcuLADos snúor 699.960,00 F.R,: 0 05 1.650.275,00 F.R,: 0 05 Parágrafo único: 0 crédito aberto na forma do caput, será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação de Valores recebidos da Uniã0, através do FMS, destinado ao Cumprimento da Assistência Financeira Complementa de que trata a Emenda Constitucional no 127 de 2211212022, nos termos da portaria GM/MS n0 06 de 2710612017 e suas alterações posteriores, especialmente as instituídas por meio da Portaria GM/MS 1.135 de 1610812023. Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, com efeitos retroativos a partir de 10 de maio de 2023, alé 31 de dezembro de 2023, Gabinete da Prefeita, 21 de setembro de 2023, ffiTbah, PREFEITA Pɧ§,^. O' Proço Cel. Fousto Ferroz, I83 - Centro CEP: 5ó400-000 - Floresto - Pernombuco CNPJ: 1 0.1 1 3.73610001 -20 §Fone: (87) 3877-1833 9 M E-msil : prefeitofloresto@gmoil.com