br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

norma nº 4/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaAltera a redação da Lei Municipal n° 837/2020, que "Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta" e da Lei Municipal n° 355/2007, que "reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta", e dá outras providências.
native_id2348

Originating matéria

matéria 5861 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

E tania DE rusucação À
Conterida mumerada o datad
ja nesta
Secretaria de Agmunatração na forma
reguiamentas
Cidade em Reconstrução
LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023.
EMENTA: Altera a redação da Lei Municipal
nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de
Floresta” e da Lei Municipal nº 355/2007, que
“reestrutura o Regime Próprio Previdência
Social de Floresta”, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, de acordo com a emenda Constitucional Federal
nº 103/2019” passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único — A alíquota de contribuição suplementar dos órgãos e entidades
do Município, para cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, incidente sobre base de cálculo das
contribuições dos servidores efetivos, passa a vigorar conforme percentuais que
seguem:
Plano de equacionamento
Alíquotas suplementar - %
2023 a 2024
2025 a 2027
2028 a 2031
2032 a 2038
2039 a 2051
20,00
50,00 E]
75,00
Art. 2º O 83º do artigo 56 da Lei Municipal nº 355/2007, que “revoga Lei Municipal nº
326/2005, e reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta”, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 ro
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20
Cidade em Reconstrução
Res cano pão Sb dd Bia to pa JE ARE faco O cas ni |
83º A taxa de administração prevista no $2º, a ser utilizada na cobertura das
despesas administrativas do RPPS, será de 2,3% (dois vírgula três por cento),
aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Floresta.
Art. 3º Os recursos da taxa de administração deverão ser utilizados para pagamento das
despesas correntes e de capital, necessárias à organização, à administração e ao funcionamento
do RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e
alterações posteriores.
Parágrafo Único: Os recursos da taxa de administração, utilizados em desconformidade com
o previsto neste artigo, deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção
de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários.
Art. 4º Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados para aquisição, construção,
reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora, nas atividades
de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou
melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
Art. 5º Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, observados os
critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores, autorizado a
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, podendo haver reversão dos
saldos remanescentes dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de
cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do
Conselho Deliberativo.
Art. 6º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma desta lei poderá ser
elevado em 20% (vinte por cento), observados os critérios previstos na Portaria MTP nº
1.467/2022 e alterações posteriores, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser
obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
Praça Cel. Fausto Ferroz, 183 - Centro
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambucc
“* CNPJ: 10.113.736/000]-20
Cidade em Reconstrução
pa Do RD E E DE SE SS ia
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre
outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias previstas em Lei Orçamentária Anual do Município de Floresta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, 07 de dezembro de 2023.
Did
ROSANGELA DE MANIÇOBA NOYVÃES FE!
PREFEITA
a Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fon
(e) CEP: 56400-00 a - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 18 Fox 87) 3877.1394

open original →