| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal n° 837/2020, que "Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta" e da Lei Municipal n° 355/2007, que "reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta", e dá outras providências. |
| native_id | 2348 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
E tania DE rusucação À Conterida mumerada o datad ja nesta Secretaria de Agmunatração na forma reguiamentas Cidade em Reconstrução LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023. EMENTA: Altera a redação da Lei Municipal nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta” e da Lei Municipal nº 355/2007, que “reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta”, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, de acordo com a emenda Constitucional Federal nº 103/2019” passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo Único — A alíquota de contribuição suplementar dos órgãos e entidades do Município, para cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, incidente sobre base de cálculo das contribuições dos servidores efetivos, passa a vigorar conforme percentuais que seguem: Plano de equacionamento Alíquotas suplementar - % 2023 a 2024 2025 a 2027 2028 a 2031 2032 a 2038 2039 a 2051 20,00 50,00 E] 75,00 Art. 2º O 83º do artigo 56 da Lei Municipal nº 355/2007, que “revoga Lei Municipal nº 326/2005, e reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta”, passa a vigorar com a seguinte redação: Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 ro Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 Cidade em Reconstrução Res cano pão Sb dd Bia to pa JE ARE faco O cas ni | 83º A taxa de administração prevista no $2º, a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do RPPS, será de 2,3% (dois vírgula três por cento), aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta. Art. 3º Os recursos da taxa de administração deverão ser utilizados para pagamento das despesas correntes e de capital, necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores. Parágrafo Único: Os recursos da taxa de administração, utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo, deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. Art. 4º Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora, nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira. Art. 5º Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, observados os critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores, autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo. Art. 6º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma desta lei poderá ser elevado em 20% (vinte por cento), observados os critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; Praça Cel. Fausto Ferroz, 183 - Centro (e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambucc “* CNPJ: 10.113.736/000]-20 Cidade em Reconstrução pa Do RD E E DE SE SS ia c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas em Lei Orçamentária Anual do Município de Floresta. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 07 de dezembro de 2023. Did ROSANGELA DE MANIÇOBA NOYVÃES FE! PREFEITA a Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fon (e) CEP: 56400-00 a - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 18 Fox 87) 3877.1394