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norma nº 1121/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre a Política do Regime Integrado da Prestação, Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Essenciais de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos e de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas do Município de Floresta(PE) e dá outras providências.
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| CERTIDÃO DE ruscação |
Contferida numerada e datada nesta
Secretaria de Adminstração, na forma
regulamentar
Publcada no Paço Muncipal nos termos so
ago 94 da Ler Orgânica co Municip ce
Fioresta PE to afino
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quam NUNES NASCIMENTO |
Cidade em Reconstrução
LEI Nº 1121 DE 2024.
Dispõe sobre a Política do Regime Integrado da
Prestação, Regulação, Fiscalização e Controledos
Serviços Públicos Essenciais de Abastecimento de
Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana,
Manejo de Resíduos Sólidos e de Drenagem e
Manejo das Águas Pluviais Urbanas do Município
de Floresta (PE), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestrutura, instalações e atividades operacionais de:
Ir. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
VA esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
JH. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino finaldos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos
originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a
triagem para fins de reúso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de
varrição, capina e poda de árvores emvias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturase instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,
de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento edisposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 2º. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão
observados osseguintes princípios fundamentais:
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“ CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail; prefeitafloresta(Dgmail.com
q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro (3 Fone (87) 3877-1833
Cidade em Reconstrução
eee
I universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020);
IT. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à
população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize
a eficácia das ações e dosresultados; (Redação pela Lei no 14.026, de 2020)
HI. — abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduossólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação
dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; (Redação pela Lei nº
14.026, de 2020)
IV. disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas
pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à
saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do
patrimônio públicoe privado; (Redação pela Lei no 14.026, de 2020)
V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, decombate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental,
de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o
saneamento básico seja fator determinante; (Redação pela Lei no 14.026, de
2020);
VII. | eficiência e sustentabilidade econômica;
VIIL estimulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias
apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de
soluções graduaise progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de
eficiência e redução dos custos para os usuários; (Redação pela Lei no 14.026,
de 2020);
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisóriosinstitucionalizados;
controle social;
segurança, qualidade e regularidade e continuidade; (Redação pela Lei no
14.026, de2020);
XI. integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos; (Redação pela Lei no 14.026, de 2020);
XII. redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada,
estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência
energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de
chuva; (Redação pela Lei no 14.026, de 2020);
XIV. prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala
e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira
dos serviços; (Incluído pela Lei no 14.026, de 2020);
XV. seleção competitiva do prestador dos serviços; e (Incluído pela Lei no 14.026, de
2020);
folia!
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro 2 Fone (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
S CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com
Cidade em Reconstrução
XVI. prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário. (Incluído pela Lei no 14.026, de 2020).
Art. 3º. A prestação, regulação, regime tarifário, fiscalização e controle dos serviços públicos
essenciais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de
resíduossólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas no Município de Floresta
(PE) reger-se- ão pelas normas constantes desta Lei, com observância da legislação federal,
estadual e municipal,que lhe forem compatíveis e aplicáveis e tem por finalidade:
1. garantir a universalização do atendimento, promovendo a equidade no acesso
dos serviços públicos essenciais indicados neste artigo;
JT. assegurar a qualidade dos serviços e a plena satisfação dos usuários;
WI. — atrair recursos financeiros para investimentos na expansão e na melhoria dos
serviços, incluindo a participação de agentes privados no financiamento e na
prestação dos serviços;
IV. promover a competição pelo mercado e estimular a eficiência e a
autossustentação financeira dos serviços, bem como a redução dos seus custos;
V. disciplinar a utilização dos recursos públicos do Município nos subsídios ao
investimento e ao atendimento dos consumidores de mais baixa renda;
VI. garantir livre concorrência para a prestação dos serviços;
VII. | assegurar a proteção ao meio ambiente, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º. A prestação dos serviços indicados no artigo anterior é considerada essencial, em
cumprimento ao princípio da continuidade e tendo como principais objetivos:
E o atendimento das necessidades da vida e do bem-estar da população
IT. a preservação da saúde pública e do meio ambiente;
IA a promoção do desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único. O inadimplemento do consumidor relativamente à prestação dos serviços
será devidamente identificado e analisado e receberá o tratamento jurídico adequado na
forma da legislação aplicável em especial o Código de Defesa do Consumidor CDC, objeto da
Lei Federalnº 8.078/1990.
Art. 5º. Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para o lançamento de esgotos sanitários está sujeita à outorga
de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui
a PolíticaNacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
Art. 6º. Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“B CNPJ: 10.113.736/0001-20 MM E-mail: prefeitaflorestaOgmail.com
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individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem
como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 78. A fim de cumprir e observar o disposto no art. 30, incisos | a IX da Constituição
Federalde 1988 bem como o contido nos arts13 e 108 da Lei Orgânica do Município de
Floresta (PE), noque concerne ao saneamento básico, consideram-se como de interesse
local, respectivamente:
1 a observação e o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas
ambientalmente sustentáveis;
VA a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do
PoderPúblico às imposições da legislação ambienta;
JT. a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa
privada e a sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV. a instituição, o planejamento e a fiscalização de programas de desenvolvimento
urbano na área de saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas
na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum
correspondente;
LA a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais
municípiosvizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI. a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais
áreasde interesse ambiental;
VIK | o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades que
potencialou efetivamente produzam degradação ou poluição;
VIII. a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, mantendo-os dentro
dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição
ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX. o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
dos resíduos sólidos;
XxX. a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento
de sua qualidade;
XI a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos;
XII. | o reaproveitamento de efluentes que possam vir a ser destinados a quaisquer
atividades;
XIII. a drenagem e a destinação final das águas pluviais urbanas;
XIV. o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos
perigosos ou tóxicos;
XV. a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XVI. a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento
de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o) Fone: (87) 3877-1833
ç CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“E CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaO gmail.com
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XVII. monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação
pertinente;
XVIII. a criação programas para a melhoria das condições de saneamento básicos.
Art. 8. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico no que se refere
à drenagem e manejo das águas pluviais urbanas deverão ser observados os seguintes
princípios e orientações técnicas:
Ir. conhecer, coordenar, projetar e executar os serviços específicos de
identificação, registro, delimitação, roçagem, desassoreamento, bem como a
implementação de obras, manutenção, preservação, quando cabível; além da
limpeza dos sistemas de águas pluviais urbanas que drenam o Município;
IA cuidar dos aspectos relacionados com o bom funcionamento da mobilidade
urbana local, por meios e equipamento adequados de passagem e trânsito de
pessoas e veículos;
HI. — examinar e ajustar planos de loteamentos, desmembramentos e fracionamento
de terrenos, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes ao
sistema de escoamento de águas pluviais locais, e zelar pela observância das
restrições relativasàs faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais
que drenam o Município,observado o código de posturas municipal cabíveis.
81º. Na hipótese de cobrança de tarifa decorrente da prestação pública dos serviços e obras
e suacontinuidade será esta objeto de regulação e cobrança mediante Resolução do Órgão
Fiscalizadorcompetente do Município como previsto na presente lei que institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Floresta (PE) e dá outras providências.
CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTORAS DA POLÍTICAMUNICIPAL
INTEGRADA DE SANEAMENTO BÁSICO
E DAS FORMAS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9. A prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por entidade que não
integre a administraçãopública municipal observarão as formas consentidas pela Legislação
Federal específica, bem como nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
81º. Os serviços poderão ser autorizados para usuários e consumidores organizados em
cooperativas, associações civis ou condomínios, observada a legislação federal aplicável e
desdeque se limite respectivamente a:
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 MM E-mail; prefeitaflorestaDgmail.com
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro 43 Fone (87) 3877-1833
Cidade em Reconstrução
J determinado condomínio;
JA localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, nas quais outras formas de prestação apresentem custos de
operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamentos dos
usuários ou consumidores.
82º. Na autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir
ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, instruídos com os
respectivos cadastros técnicos.
Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
z a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-
financeira daprestação universal e integral dos serviços;
IH. a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento
dasdiretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação
e de fiscalização;
HI. | arealização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação,
nocaso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa,
as normas previstas no inciso Il do artigo anterior deverão prever:
JA a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e
a área a ser atendida;
IA inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, dequalidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de
outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
HI. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
JV. as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V. mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI. as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
& 1º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação
e defiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
8 2º. Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior deverá se referir ao
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro (8 Fone (87) 3877-1833
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“** CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com
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cem
conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute
atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato
e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo Único. Na regulação deverá ser definido, pelos menos:
PA as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários
e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II. as normas econômicas e financeiras relativas as tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes
prestadores dosserviços;
HI. — a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores
dos serviços;
JV. os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários,perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V. o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo
anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
PA as atividades ou insumos contratados;
1. as condições recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou aos
insumos;
JT. o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV. os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
dasatividades;
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
VII. | as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
VIII. a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
Ns
CAPÍTULO Ill
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. O Município de Floresta (PE) poderá participar de prestação regionalizada de
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro LO) Fone: (87) 3877-1833
y CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaOgmail.com
Cidade em Reconstrução
eee
serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
E um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não;
II. uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
HI. — compatibilidade de planejamento.
$1º. Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas, respectivamente:
1. por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica
entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição
Federal;
IT. por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
82º. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste
artigo,o titular poderá receber cooperação técnica do estado e basear-se em estudos
fornecidos pelos prestadores.
Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
realizadamediante concessão dos serviços por processo licitatório por:
VA órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa
pública ousociedade de economia mista estadual ou municipal;
IT. empresa a que se tenha concedido os serviços;
II. parceria público privada (PPP).
8 1º. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a um Plano
Municipal Regulatório de Saneamento Básico elaborado para o conjunto dos municípios.
8 2º. Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar,
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios
atendidos.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 16. Nos termos desta Lei, o exercício da função de regular não poderá ser exercido por
quempresta o serviço e atenderá aos seguintes princípios:
A independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira do órgão regulador;
IT. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro (8 Fone (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“* CNPJ; 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflores!
Cidade em Reconstrução
Art. 17. São objetivos da regulação:
K estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
IT. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
JH. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV. definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade;
V. definir as penalidades;
VI. definir ou estabelecer outros objetivos regulamentares pertinentes.
Art. 18. O órgão ou a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos,mediante Resolução referendada pelo Prefeito Municipal:
A padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
1. requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
HI. as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivosprazos;
IV. regime estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de
suafixação, reajuste e revisão;
V. medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI. monitoramento dos custos;
VII | avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII. plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
subsídios tarifários e não tarifários;
padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Ea
$ 1º, As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações
relativas aos serviços.
8 2º. O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente
atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser
adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área
de abrangência da associação ou prestação.
Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro [) Fone: (87) 3877-1833
Eai CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com
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entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
8 1º. Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidaspor empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
8 2º, Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios
para afiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos
equivalentesque se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
81º, Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em
razãode interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
82º. A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente,
pormeio de site na internet.
Art. 22. É assegurado aos usuários e consumidores dos serviços públicos de saneamento
básico:
L amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
1. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estarsujeitos;
III. acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaboradopelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
UA acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
V. outros acessos afins.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 23. O regime de serviços integrados de saneamento básico de que trata esta Lei terão
a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
IL de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos,
quepoderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
Ir. de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros
preçospúblicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
SB CNPJ; 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com
(e) Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833
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suas atividades;
HI. de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tarifa, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
$ 1º. Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento
básico serão observadas as seguintes diretrizes:
IL ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Hm. geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando ocumprimento das metas e objetivos do serviço;
IH. inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
IV. recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
V. remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VI. estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveisexigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VII. | incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
8 2º. O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança
dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
4 categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilizaçãoou de consumo;
II. padrões de uso ou de qualidade requeridos;
HI. quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia
de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado
atendimento dosusuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV. custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidadeadequadas;
V. ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI. capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda
poderão ser:
A diretos: quando destinados a usuários determinados;
IA indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
HIT. tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV. fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
pormeio de subvenções;
V. internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro 3 Fone: (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“ CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaO gmail.com
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Art. 26. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Art. 27. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
1. extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu
equilíbrio econômico- financeiro.
41º, As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora,
ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
& 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade
dos serviços.
83º, O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sem prejuízo de demais legislação
federal compatível.
Art. 28. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisôestornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado
pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 29. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar
suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 30. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos
peranteo titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das
normas regulamentares e contratuais.
1º, Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
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prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliáriose os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
82º. Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
83º. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 31. Nos termos desta Lei, os serviços prestados atenderão a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de
manutenção dos sistemas.
Art. 32. Toda edificação urbana permanente será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços,
ressalvadas as disposições em contrárioda entidade de regulação e do meio ambiente.
& 1º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas
reguladoras.
8 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser
também alimentada por outras fontes.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E SANEAMENTO - FEMMAS
Art. 33. Fica reformulado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), já existente no
Município, de forma a incluir as ações de saneamento, passando a denominar-se Fundo
Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Saneamento (FEMMAS).
O FEMMAS reger-se-à pelas normas constantes dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
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Federal, bem como pelas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com os princípios
da unidade e universalidade.
Parágrafo único. O FEMMAS terá seus recursos segregados entre das despesas inerentes
aos serviços relacionados ao meio ambiente e ao saneamento, sendo que parcela referente
aosaneamento no município será aplicada após consulta ao Conselho Municipal de Defesa
do Ambiente.
Os recursos do FEMMAS para o saneamento serão provenientes de:
A repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
1. percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrente da prestação
dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e
tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana ou
imposição de multas;
HI. valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros;
IV. valores recebidos a fundo perdido;
V. quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
81º. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva
e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo
que tantoo capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta lei.
82º. Os procedimentos contábeis inerentes ao FEMMAS serão executados pelo órgão
próprio decontabilidade geral do Município.
83º. A administração executiva do FEMMAS será de exclusiva responsabilidade do Poder
Executivo Municipal e submetida à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII!
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 34. Fica incluídas o Saneamento Básico e as atividades de acompanhamento do PMSB
na Política Interna do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), sendo
esteórgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções
consultivas, fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe
esta Lei.
Art. 35. São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no que diz
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respeito ao Saneamento Básico:
PA rever seu regimento interno, incluindo as atribuições referentes ao
saneamento, conforme previsto nas ações do PMSB;
JA dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento
Básico;
JT. articular discussões para a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
LA opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidadequando couber;
V. deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano
Municipalde Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI. acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse
dodesenvolvimento do município;
VII. | deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal,
antesdo seu encaminhamento a Câmara de Vereadores;
VIIL acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico
previstonesta lei;
IX apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
* referendar as Resoluções do Conselho Consultivo Regulatório e Tarifário.
Art. 36. O Conselho será composto de 14 (quatorze) membros efetivos, além de seus
respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, nomeados
por decreto do prefeito, da seguinte forma:
A quatro representantes do governo municipal, sendo indicados:
a) um pelo Conselho Municipal da Saúde;
b) um pela Secretaria Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
c) um pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esporte;
d) um pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, ou empresas e/ou
autarquias prestadoras de serviços de saneamento ao município.
II. um membro indicado pela Câmara Municipal de Floresta;
JT. um representante de etnia indígena
IV. um representante de etnia quilombola
V. dois membros indicados por organizações não-governamentais;
VI. dois membros indicados por entidades de representação profissional e de
empresariado;
VII. | dois membros de instituições de ensino e/ou assistência técnica e extensão;
VIII. um membro de entidades de classe e/ou associação de moradores.
81º. Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de
qualquervantagem de natureza pecuniária.
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82º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será
prestadopela Secretaria Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
83º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e
com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião
subsequente.
84º. O conselho será coordenado por um de seus membros, eleito pelo plenário, por maioria
de votos de seus integrantes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 37. São atribuições do Coordenador do Conselho Municipal do Meio Ambiente, no que
diz respeito ao Saneamento Básico:
A convocar e presidir as reuniões do Conselho;
MH. solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento
e nosprocessos submetidos ao Conselho;
MI. firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões;
NA praticar os demais atos compatíveis ou que lhe forem submetidos.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O instituto da participação popular reconhecido por esta Lei tem por objetivo
valorizar egarantir a presença e o envolvimento de comunidades, do Município de Floresta
(PE), de forma pacífica e organizada com vistas à colaboração perante a gestão pública e nas
atividades políticase administrativas relacionadas com o saneamento básico local.
Art. 39. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e
tempor objetivos:
JA a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral
comoindivíduo e membro da coletividade;
II. o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e
procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
HI. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como
instrumento aserviço da coletividade
IV. a busca de solução integrada de questões que envolvam a prestação dos
serviçospúblicos essenciais de saneamento básico municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40. À Prefeitura Municipal de Floresta (PE), por seus órgãos e entidades, compete
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promovera capacitação sistemática de seus servidores a fim de garantir a eficiência e a
eficácia desta Lei edemais normas pertinentes relacionadas com a prestação dos serviços
públicos essenciais de saneamento básico.
Art. 41. Ao prestador de serviços de saneamento básico compete promover a capacitação
sistemática dos seus servidores para garantir a aplicação e a eficácia e efetividade desta Lei
e demais normas pertinentes.
Art. 42. Esta Lei e sua implementação sujeitar-se-á a contínuo acompanhamento, revisão e
adaptação às circunstâncias emergentes e será revista em prazo não superior 10 (dez) anos.
Art. 43. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do conteúdo desta
Lei e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 44. Os regulamentos decorrentes desta Lei dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo
das águas pluviais urbanas baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e enquanto não forem editados os regulamentos
específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e
esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser
reajustadas anualmente pelos índicesde correção setoriais.
Art. 45. As providências relativas à pré e pós-extinção de contratos de concessão dos
serviços públicos essenciais de que trata esta Lei observarão as disposições constantes da
Lei Federal nº 8.987/1995, de modo especial as contidas nos artigos 23 e 35 a 39, incisos e
parágrafos sem prejuízo de outros compatíveis.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, 08 de abril de 2024.
ROSANGELA DE Assinado de forma digital
MOURA MANICOBA . MANICOBANOVAES
NOVAES FERRAZ:19329318487
FERRAZ:19329318487 Dados: 20240408 120449
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
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SB CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail; prefeitafloresta(Dgmail.com

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