| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Floresta (PE) e dá outras providências. |
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| CERTIDÃO DE ruvucação | Conferida numerada e datada nesta Secretaria de Administração. na forma requiamentar Publicada no Paço Municipal nos termos do artigo 94 da Les Orgânica do Muncípio ce se Ene yr quasia NUNES [e] NASCIMENTO] Cidade em Reconstrução LEI Nº 1122 DE 2024, Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Floresta (PE) e dá outras providências A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) que contém diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município, consoante com o que dispõe a Lei Federal nº 14.026, de 20 de julho de 2020, bem como o que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), objeto da Portaria Interministerial nº 571, de 5 de dezembro de 2018, subscrita pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Fazenda, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades. Art. 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído por esta Lei será revisto, periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, e com base anterior à elaboração do PlanoPlurianual do Município. 81º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) à Câmara Municipal, constando as alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano Plurianual do Município imediatamente anterior. 82º. Cada revisão deverá guardar compatibilidade com o correspondente Plano Estadual de Saneamento Básico de Pernambuco, conforme, caso exista até a data da revisão. 83º. Assim como o Plano Municipal de Saneamento Básico vigente (PMSB), cada revisão deveráguardar compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, a que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, Ille 39, Illda Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que Praça Cel, Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833 Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com Cidade em Reconstrução dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 84º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) não poderá ocasionarinviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio indicada e a anuênciada prestadora. Art. 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei guardará compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, bem como o disposto na Constituição do Estado, concernente à Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião, como couber, observada a legislação específica, que deles decorrer e em vigor. Art. 4º. As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do Município, bem como em créditos especiais, adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidas. Art. 5º. Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município poderá optar pela concessão dos serviços, mediante processo licitatório para estabelecimento para a execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte, observada, respectivamente, a legislação orgânica municipal, a legislação federal e estadual, bem como as normas de posturas municipais aplicáveis. $1º. A concessão dos serviços respaldar-se-á, previamente, em pesquisas e estudos técnicos de natureza econômica, social, organizacional, administrativa e gerencial, recomendando-se que sejam submetidos previamente à consulta pública à população do Município para efeito de legitimação do processo. 82º. O processo de audiência pública, em cada caso, será estabelecido, discutido e aprovado, na forma de decreto para tanto baixado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º. O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e providências de caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro QQ Fone: (87) 3877-1833 Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 MM E-mail: prefeitaflorestaOgmail.com Cidade em Reconstrução organizacional, administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena organização, implantação e consecução doPlano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Floresta (PE) objeto da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 08 de abril de 2024. Assinado de forma digital ROSANGELA DE O SANGELADE MOURA MOURA MANICOBA MANICOBA NOVAES NOVAES FERRAZ:19329318487 FERRAZ:19329318487 Dutos: 20240408 120552 ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ PREFEITA Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro 83 Fone (87) 3877-1833 (*) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com