br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

norma nº 1136/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1136 / 2024
Date 2024-05-30
EmentaInstitui o Programa Educação Antirracista no âmbito do município de Floresta-PE e dá outras providências.
native_id2420

Originating matéria

matéria 6143 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Ê “ CERTIDÃO DE roca É
Conferida numorada e datada nesta
Secretaria de Administração, na forma
reguiamentar
Publicada no Paço Murscipal nos termos so
argo 94 da Let Orgânca do Municipo de
Fioresta.PE y , o local se
pai RAVE
quam NUNES NASCIMENTO
Cidade em Reconstrução
LEI Nº 1136 DE 2024.
Institui o Programa Educação Antirracista no
âmbito do município de Floresta-PE e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Antirracista nas escolas no âmbito do
município de Floresta-PE.
Art. 2º O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento
aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a
discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Parágrafo único. O Programa capacitará os estudantes com aulas, atividades em sala
de aula, discussões, seminários e colóquios a fim de combater situações racistas, quando
forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3º O corpo docente e de gestão escolar receberá capacitação adequada para o
desenvolvimento e a execução do Programa.
Art. 4º Dentre as habilidades desenvolvidas durante a execução do programa, serão:
| - estudo da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população
negra na construção da sociedade brasileira;
Il - educação contra a naturalização do uso de expressões racistas;
Ill - prevenção a comportamentos racistas;
IV - desenvolvimento de uma educação contra a naturalização do racismo e de
combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta; e
V - aulas, atividades em sala de aula, discussões e seminários que visem combater
situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 5º Os horários e a metodologia aplicados estarão a cargo de cada instituição de
ensino, desde que atinja os objetivos do programa:
| - Reconhecer e dar visibilidade às boas práticas voltadas ao enfrentamento e
combate ao racismo na escola.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro LO) Fone: (87) 3877-1833
CEP. 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“SB CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflorestaOgmail.com
Cidade em Reconstrução
Il - Incentivar a implementação do Art. 26 A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que institui nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a obrigatoriedade
do estudo da “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
HI - Valorizar as e os profissionais da educação que contribuem para a construção de
uma educação antirracista e para a promoção da cultura de paz nas escolas.
IV - Fomentar o trabalho interdisciplinar com os eixos transversais do Currículo em
Movimento.
Parágrafo único. O Programa será desempenhado no cotidiano escolar, como em
aulas, momentos de recreação, não se restringindo apenas a datas especificas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2024.
OURA MANIÇO vas FER
PREFEITA
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o) Fone: (87) 3877-1833
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“SB CNPJ; 10.113.736/0001-20 EM E-mail: prefeitafloresta

open original →