br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

norma nº 1144/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2024
Date 2024-05-30
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES” DE FLORESTA.
native_id2428

Originating matéria

matéria 6373 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

| CERTIDÃO DE radiicição |
Conferida. numerada o datada nesta
Secretaria de Administração. na forma
requiamentar
Publicada no Paço Munscipai nos termos so
arbgo 94 da Lei Orgânica do Municipio de
Fioresta.PE janta fi > no local de
costumo. em
Cidade em Reconstrução
quais NUNE ILIO NASCIMENTO À
LEI Nº 1144 DE 2024.
INSTITUI O “PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO
DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS
CULTURAS POPULARES” DE FLORESTA.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos
Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta — LEI MESTRE ELIAS DE FLORA, a ser
executado pela Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta de forma
intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da
administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas
públicas.
Parágrafo único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e
Fazeres das Culturas Populares de Floresta aqueles (as) cujos conhecimentos simbólicos e
técnicas de produção e transmissão de conhecimento sejam considerados representativos
da cultura do Município de Floresta/PE, por intermédio de título emitido pelo Poder
Executivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por Mestres e Mestras dos Saberese
Fazeres os brasileiros natos ou naturalizados, que se expressam através de diversas
linguagens artísticas, ritos sagrados, e outros, cuja vida e obra são dedicados à proteção,
promoção e desenvolvimento da cultura popular e tradicional de Floresta/PE, reconhecida
entre seus pares e por especialistas, com longa permanência na atividade e capacidade de
transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.
Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
|—- comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência e a
relevância do saber ou do fazer popular e tradicional, que representam ao longo da
história;
Il - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
III - possuir atuação no Município há pelo menos 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste artigo,
conferir-se-á o título de “Mestre(a) dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de
Floresta” nos termos e limites desta Lei.
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Ogmail.com
Cidade em Reconstrução
Art. 4º São partes legítimas para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras
dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta qualquer pessoa física ou jurídica,
que seja capaz na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância:
|- Os próprios indivíduos;
Il - Os órgãos locais de cultura, Poder Executivo e Poder Legislativo do município
onde vivem e atuam os Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas
Populares;
ll — As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil.
Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes
legítimas deverão conter:
|- dados dos proponentes;
Il - dados dos candidatos;
Il — justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre
a produção, transmissão de conhecimento, além de dados sobre as expressões
culturais tradicionais ou contemporâneas;
IV — anuência dos candidatos.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes a pedido
das partes, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das
propostas de candidaturas.
Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de Cultura, ao
qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Conselho Municipal de Cultura a necessidade de
solicitação de demais documentos ou depoimentos de testemunhas.
Art. 72 No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes
serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, para a interposição de defesa no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
& 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o
caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre
o mérito e a idoneidade da candidatura.
8 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no
caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Municipal de Cultura, resultará no
arquivamento do processo de requerimento de inscrição.
Art. 8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestrasdos
Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta serão contemplados:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“SB CNP): 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitaflorestaD gmail.com
Cidade em Reconstrução
|- Entrega de Certificado/Título, em solenidade própria promovida pela Secretaria
de Educação, Cultura, Turismo e Esportes;
Il- Apoio técnico para que sejam ministradas oficinas e cursos sobre as expressões
de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o planejamento
dotrabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados
os princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionaise e populares, e
seus métodos ancestrais;
IlI- Apoio técnico para a elaboração e gestão de projetos culturais;
IV- Inclusão no rol de proridades na aplicação das políticas públicas de cultura,
inclusive na publicação de editais em que se concorra a prêmios ou fomentos
culturais.
Art. 9º É dever daqueles reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e
Fazeres das Culturas Populares de Floresta o desenvolvimento de atividades ensejadoras do
reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da prática e à transmissão de
conhecimentos e saberes.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, com
a interveniência do Conselho Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do disposto no
caput.
Art. 10. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na Secretaria de
Educação, Cultura, Turismo e Esportes, para avaliação e decisão acerca da proposta.
Art. 11. A cada ano a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes
homenageará um Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, brasileiro, já
falecido, dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos através das peças de
comunicação compostas para apublicização.
Parágrafo único. Em caráter extraordinário e excepcional, e como forma de ajustar
o tempo e a história, no primeiro ano após a publicação da presente se abrirá chamada
especial para o reconhecimento de todos os Mestres e Mestras já falecidos, como forma
de homenagem e reconhecimento.
Art. 12. Sem prejuízo da autoexecutoriedade desta Lei, o Poder Executivo,
mediante Decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará a
Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, competência para expedir atos
normativos complementares.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833
e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 DO E-mail: prefeitafloresta)gmail.com
Cidade em Reconstrução
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2024.
Séss Sat dean
PREFEITA
Rosângela de Moura ML N. Ferraz
Prefaita
CPF “43 293 184 87
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco |
“SB CNPJ: 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com

open original →