| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2024 |
| Date | 2024-05-30 |
| Ementa | INSTITUI O “PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES” DE FLORESTA. |
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| CERTIDÃO DE radiicição | Conferida. numerada o datada nesta Secretaria de Administração. na forma requiamentar Publicada no Paço Munscipai nos termos so arbgo 94 da Lei Orgânica do Municipio de Fioresta.PE janta fi > no local de costumo. em Cidade em Reconstrução quais NUNE ILIO NASCIMENTO À LEI Nº 1144 DE 2024. INSTITUI O “PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES” DE FLORESTA. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Institui-se o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta — LEI MESTRE ELIAS DE FLORA, a ser executado pela Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas. Parágrafo único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta aqueles (as) cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão de conhecimento sejam considerados representativos da cultura do Município de Floresta/PE, por intermédio de título emitido pelo Poder Executivo. Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por Mestres e Mestras dos Saberese Fazeres os brasileiros natos ou naturalizados, que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados, e outros, cuja vida e obra são dedicados à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura popular e tradicional de Floresta/PE, reconhecida entre seus pares e por especialistas, com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais. Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: |—- comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência e a relevância do saber ou do fazer popular e tradicional, que representam ao longo da história; Il - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer; III - possuir atuação no Município há pelo menos 10 (dez) anos. Parágrafo único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á o título de “Mestre(a) dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta” nos termos e limites desta Lei. Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Ogmail.com Cidade em Reconstrução Art. 4º São partes legítimas para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta qualquer pessoa física ou jurídica, que seja capaz na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância: |- Os próprios indivíduos; Il - Os órgãos locais de cultura, Poder Executivo e Poder Legislativo do município onde vivem e atuam os Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares; ll — As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil. Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter: |- dados dos proponentes; Il - dados dos candidatos; Il — justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre a produção, transmissão de conhecimento, além de dados sobre as expressões culturais tradicionais ou contemporâneas; IV — anuência dos candidatos. Parágrafo único. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes a pedido das partes, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas. Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de Cultura, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos. Parágrafo único. Ficará a cargo do Conselho Municipal de Cultura a necessidade de solicitação de demais documentos ou depoimentos de testemunhas. Art. 72 No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, para a interposição de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. & 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura. 8 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Municipal de Cultura, resultará no arquivamento do processo de requerimento de inscrição. Art. 8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestrasdos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta serão contemplados: Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877-1833 Q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “SB CNP): 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitaflorestaD gmail.com Cidade em Reconstrução |- Entrega de Certificado/Título, em solenidade própria promovida pela Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes; Il- Apoio técnico para que sejam ministradas oficinas e cursos sobre as expressões de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o planejamento dotrabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados os princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionaise e populares, e seus métodos ancestrais; IlI- Apoio técnico para a elaboração e gestão de projetos culturais; IV- Inclusão no rol de proridades na aplicação das políticas públicas de cultura, inclusive na publicação de editais em que se concorra a prêmios ou fomentos culturais. Art. 9º É dever daqueles reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta o desenvolvimento de atividades ensejadoras do reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da prática e à transmissão de conhecimentos e saberes. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, com a interveniência do Conselho Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput. Art. 10. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, para avaliação e decisão acerca da proposta. Art. 11. A cada ano a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes homenageará um Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, brasileiro, já falecido, dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos através das peças de comunicação compostas para apublicização. Parágrafo único. Em caráter extraordinário e excepcional, e como forma de ajustar o tempo e a história, no primeiro ano após a publicação da presente se abrirá chamada especial para o reconhecimento de todos os Mestres e Mestras já falecidos, como forma de homenagem e reconhecimento. Art. 12. Sem prejuízo da autoexecutoriedade desta Lei, o Poder Executivo, mediante Decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, competência para expedir atos normativos complementares. Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes. Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833 e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 DO E-mail: prefeitafloresta)gmail.com Cidade em Reconstrução Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2024. Séss Sat dean PREFEITA Rosângela de Moura ML N. Ferraz Prefaita CPF “43 293 184 87 Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco | “SB CNPJ: 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com