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← Floresta (PE)

norma nº 1195/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1195 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaInstitui e regulamenta o Programa de Benefícios da Saúde e dá providências.
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[ceanoso DE pusucação |
Conferida, numerada e datada nesta
Secretaria de Administração, na forma
regulamentar.
Publicada no Paço Municipal nos termos
do artigo 94 da Lei Orgânica do Municipio
de Florest-PE, mediante afixação no local
de costume, em 25 1 04 1525
JANAÍNA SIMÃO RODRIGUES LIMA
Epdo LEI Nº 1.195 DE 2025.
Institui e regulamenta o Programa de
Benefícios da Saúde e dá outras
providências.
Nasa?
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a
seguinte Lei:
Título |
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos do orçamento
municipal, específico do Fundo Municipal de Saúde, para o Programa de Benefícios
da Saúde, em conformidade com o disposto na presente Lei.
Título
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º- A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o
fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e,
excepcionalmente, auxílio financeiro para ressarcimento de despesas a pessoas
físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites
estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente
desenvolvidos pelo município, ressalvados os programas regulamentados pelo SUS
e demais programas instituídos por normas Federais e Estaduais aos quais o
Município tenha aderido.
Parágrafo único. Outros benefícios e casos excepcionais de vulnerabilidade
temporária, através de estudo sócio econômico e parecer social, poderão ser
concedidos aos munícipes, mediante justificativa.
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º- Constituem benefícios concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e
Fundo Municipal de Saúde:
I- Órteses e próteses;
H- Aparelhos de ambulação, como cadeira de rodas e muletas;
ll- | Medicamentos;
IV- | Leites, dietas (fórmulas especiais) e fraldas geriátricas e infantis;
V- Óculos de grau.
raça ( Faust 8
0 CEP: 56402-05 < erna (Mi prefeitafloresta gmail.com
CNPJ: 10.113.736
red
Art. 4º- Ficam autorizados empréstimos, doações e/ou auxílio na aquisição de órteses
e próteses, auditivas, de locomoção, dentária, e de aparelhos de ambulação para
pessoas com deficiência física, auditiva e motora.
& 1º Serão contemplados prioritariamente os casos de atenção básica de média
complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doadas apenas aquelas que o
município dotar de infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção,
respeitando-se o limite financeiro de até 01 (um) salário mínimo.
8 2º Não serão contempladas próteses ou órteses utilizadas em cirurgias ortopédicas
ou similares incluídas no procedimento conforme tabela SUS realizado via hospital
| executante, excluídos casos excepcionais mediante justificativa de médico
especializado.
$ 3º Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e
federais, que possuem serviços de referência para acompanhamento e
monitoramento das próteses.
$ 4º Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins
dessa Lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade
de vida dos pacientes que se enquadram na Lei Municipal, tais como: andador,
bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e outros assemelhados.
Art. 5º- O fornecimento de medicamentos previsto pela presente Lei se refere aos
| destinados a pacientes em situação de risco ou determinados por ordem judicial, que
| não constam na RENAME- Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e
REMUME- Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, ou que a Secretaria
Municipal de Saúde não possua em estoque conforme elenco básico.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no presente artigo, o pleiteante
deverá apresentar:
I- Receituário firmado por medico (a), ou profissional habilitado;
H- Declaração médica e/ou parecer técnico científico de farmacêutico (a), de
que não há possibilidade de substituição por medicamento similar,
pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do Munícipio ou
farmácias credenciadas.
Art. 6º- Para fornecimento de Bolsas de Colostomia para pacientes ostomizados será
observado o limite financeiro de até 01(um) salário mínimo, devendo o pleiteante
apresentar prescrição médica de solicitação, com todos os detalhes pertinentes ao
caso, como: tamanho, material, tempo de troca, etc.
Art. 7º- Para o fornecimento de leite e/ou fórmulas especial e fraldas infantis ou
geriátricas, o pleiteante deverá portar laudo ou receita preferencialmente de
nutricionista que assiste o paciente, com a prescrição e com previsão de prazo de
tratamento.
Parágrafo único- Para obtenção do benefício de leite ou fórmulas especiais será
az, 183 Centr
ç CEP: & -051 — Floresta — Pernambuco MM prefeitafloresta(Dgmail.com
CNPJ: 10.113.736,
9
Ne 25
observado a Portaria Municipal nº 001/2019, que criou o protocolo clínico do programa
de suplementos alimentares no município, observadas as disposições contidas nesta
portaria, em especial o anexo C, que dispõe a lista de suplementos alimentares do
município de Floresta.
Art. 8º- Para o benefício de armação de óculos de grau serão atendidos somente os
casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º, no estatuto da
juventude, art. 2º, 19 e 20, no Estatuto do Idoso, artigos 1º, 2º e 3º, e no Estatuto da
Pessoa com Deficiência, art. 9º, observando-se o limite financeiro de até 01(um)
salário mínimo.
$ 1º O beneficiário deverá apresentar receituário do médico oftalmologista que assiste
o paciente, com a prescrição técnica do grau e tipos de lentes necessárias.
8 2º Tratando-se de valor superior ao previsto no caput deste artigo, poderá ser
concedido o benefício mediante pesquisa de preços em no mínimo 03 (três)
fornecedores e avaliação criteriosa do valor a ser concedido.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 9º- A destinação de recursos para cobrir necessidade de munícipes ficará
condicionada a:
I- Apresentação de documentos pessoais, originais e cópias do RG,
CPF, comprovante de renda familiar, comprovante de residência,
Cartão Nacional do SUS;
Ht- Encaminhamento médico, ou de profissional habilitado, cujos
procedimentos não sejam fornecidos pelo SUS e/ou que sejam em
caráter de Urgência e Emergência descrito pelo profissional
solicitante, em papel timbrado, devidamente carimbados e assinados
pelo respectivo profissional;
HI- Declaração de que não é usuário da Política de Assistência Social
do município em razão de vínculos familiares rompidos.
IV- Possuir renda familiar mensal que não ultrapasse 01 (um) salário
mínimo per capita;
v- Comprovação de se tratar de usuário e/ou família que esteja
passando por vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao
tratamento médico solicitado.
VI- Ter agendamento feito através da Secretaria Municipal de Saúde;
vil- Apresentação do Parecer Social, expedido pela Assistente Social
mediante análise de documentação apresentada, comprovando se
tratar de usuário e/ou família que esteja passando por
vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao tratamento
médico solicitado.
Parágrafo único- Após o deferimento da Assistente Social, o benefício eventual será
repassado diretamente ao prestador, mediante emissão de nota fiscal direcionada ao
Praça Cel. Fau
CEP: 56402 E — Pernambuco O prefeitaflorestaD gmail.com
CNPJ: 10.113.736/0
Er
Fundo Municipal de Saúde, anexa as comprobatórias para a concessão do benefício,
mediante emissão de solicitação de despesa e empenho para concessão, nos termos
da Lei.
Art. 10- Não serão auxiliados, em nenhuma hipótese, procedimentos, exames e
consultas para fins de pericias médicas visando a aposentadoria ou continuidade de
benefícios Assistências.
Art. 11- Os benefícios eventuais de vulnerabilidade, por constituírem uma prestação
temporária, poderão ser concedidos de acordo com os critérios desta Lei, observando-
se o período máximo de O3(três) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 12- Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal
per capita, ou que não atenderem qualquer dos critérios previstos, o Assistente Social
responsável pelo atendimento terá autonomia para conceder o auxílio, considerando
os seguintes aspectos:
I- Tratar-se de criança, adolescente, idoso ou adulto com deficiência ou
doença crônica que necessita de atenção especial;
H- Tratar-se de família envolvida em situação de calamidade pública;
ll- - Tratar-se de família atendida pela política de Assistência Social na
condição de vulnerabilidade social e econômica e em situação de risco
pessoal e social.
Art. 13º - Para os casos extraordinários ou que configurem vulnerabilidade social
poderão ser utilizados os dispositivos legais da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei 8.742/93); ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03); do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
13.146/15) e o Decreto Municipal de Regulamentação da Tabela SUS de Floresta/PE.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - As despesas previstas nesta Lei serão suportadas mediante a utilização de
um ou mais dos seguintes procedimentos administrativos:
| - Convênio;
Il - Contratação;
Ill - Credenciamento;
VI- Distribuição
V - Auxílio Financeiro.
Art. 15º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de
falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas
finalidades, ou ainda que através destes obter recursos financeiros, terá seu benefício
83 Centro
Pernambuco MM prefeitaflorestaQogmail.com
CNPJ: 10.113.736/0001-20
DE
cessado e ficará impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois
anos.
Art. 16º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e
registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de
todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal
de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo Único. O Parecer Social favorável não garante a concessão de
benefício, sendo que este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e
financeiro para cobrir as despesas e, na hipótese de cessão/doação de bens
materiais, dependerá da sua disponibilidade em almoxarifado.
Art. 17º - É vedado ao município cobrar do beneficiário qualquer valor referente a
taxas, complementos e outros, pertinentes ao seu benefício.
Art. 18º - Os auxílios de medicamentos fornecidos serão adquiridos preferencialmente
nos estabelecimentos farmacêuticos credenciados pelo Fundo Municipal de Saúde,
observados critérios anteriores.
Art. 19º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto,
no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades
relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.
Art. 20º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, ao qual se vincula o programa, em cada
exercício.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 25 de abril de 2025.
ROSANGELA DE Eisprspedepqnecaad
MOURA MANICOBA — MANICOBA NOVAES
FERRAZ:19329318487
NOVAES o
FERRAZ:19329318467 Dados: 20250425 0%141
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Mi prefeitafloresta gmail.com

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