| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1195 / 2025 |
| Date | 2025-04-25 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Programa de Benefícios da Saúde e dá providências. |
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[ceanoso DE pusucação | Conferida, numerada e datada nesta Secretaria de Administração, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal nos termos do artigo 94 da Lei Orgânica do Municipio de Florest-PE, mediante afixação no local de costume, em 25 1 04 1525 JANAÍNA SIMÃO RODRIGUES LIMA Epdo LEI Nº 1.195 DE 2025. Institui e regulamenta o Programa de Benefícios da Saúde e dá outras providências. Nasa? A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Título | DA AUTORIZAÇÃO Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos do orçamento municipal, específico do Fundo Municipal de Saúde, para o Programa de Benefícios da Saúde, em conformidade com o disposto na presente Lei. Título DOS PROCEDIMENTOS Art. 2º- A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e, excepcionalmente, auxílio financeiro para ressarcimento de despesas a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município, ressalvados os programas regulamentados pelo SUS e demais programas instituídos por normas Federais e Estaduais aos quais o Município tenha aderido. Parágrafo único. Outros benefícios e casos excepcionais de vulnerabilidade temporária, através de estudo sócio econômico e parecer social, poderão ser concedidos aos munícipes, mediante justificativa. SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS Art. 3º- Constituem benefícios concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde: I- Órteses e próteses; H- Aparelhos de ambulação, como cadeira de rodas e muletas; ll- | Medicamentos; IV- | Leites, dietas (fórmulas especiais) e fraldas geriátricas e infantis; V- Óculos de grau. raça ( Faust 8 0 CEP: 56402-05 < erna (Mi prefeitafloresta gmail.com CNPJ: 10.113.736 red Art. 4º- Ficam autorizados empréstimos, doações e/ou auxílio na aquisição de órteses e próteses, auditivas, de locomoção, dentária, e de aparelhos de ambulação para pessoas com deficiência física, auditiva e motora. & 1º Serão contemplados prioritariamente os casos de atenção básica de média complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doadas apenas aquelas que o município dotar de infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção, respeitando-se o limite financeiro de até 01 (um) salário mínimo. 8 2º Não serão contempladas próteses ou órteses utilizadas em cirurgias ortopédicas ou similares incluídas no procedimento conforme tabela SUS realizado via hospital | executante, excluídos casos excepcionais mediante justificativa de médico especializado. $ 3º Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais, que possuem serviços de referência para acompanhamento e monitoramento das próteses. $ 4º Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa Lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes que se enquadram na Lei Municipal, tais como: andador, bengalas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos e outros assemelhados. Art. 5º- O fornecimento de medicamentos previsto pela presente Lei se refere aos | destinados a pacientes em situação de risco ou determinados por ordem judicial, que | não constam na RENAME- Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e REMUME- Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, ou que a Secretaria Municipal de Saúde não possua em estoque conforme elenco básico. Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no presente artigo, o pleiteante deverá apresentar: I- Receituário firmado por medico (a), ou profissional habilitado; H- Declaração médica e/ou parecer técnico científico de farmacêutico (a), de que não há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do Munícipio ou farmácias credenciadas. Art. 6º- Para fornecimento de Bolsas de Colostomia para pacientes ostomizados será observado o limite financeiro de até 01(um) salário mínimo, devendo o pleiteante apresentar prescrição médica de solicitação, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho, material, tempo de troca, etc. Art. 7º- Para o fornecimento de leite e/ou fórmulas especial e fraldas infantis ou geriátricas, o pleiteante deverá portar laudo ou receita preferencialmente de nutricionista que assiste o paciente, com a prescrição e com previsão de prazo de tratamento. Parágrafo único- Para obtenção do benefício de leite ou fórmulas especiais será az, 183 Centr ç CEP: & -051 — Floresta — Pernambuco MM prefeitafloresta(Dgmail.com CNPJ: 10.113.736, 9 Ne 25 observado a Portaria Municipal nº 001/2019, que criou o protocolo clínico do programa de suplementos alimentares no município, observadas as disposições contidas nesta portaria, em especial o anexo C, que dispõe a lista de suplementos alimentares do município de Floresta. Art. 8º- Para o benefício de armação de óculos de grau serão atendidos somente os casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º, no estatuto da juventude, art. 2º, 19 e 20, no Estatuto do Idoso, artigos 1º, 2º e 3º, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 9º, observando-se o limite financeiro de até 01(um) salário mínimo. $ 1º O beneficiário deverá apresentar receituário do médico oftalmologista que assiste o paciente, com a prescrição técnica do grau e tipos de lentes necessárias. 8 2º Tratando-se de valor superior ao previsto no caput deste artigo, poderá ser concedido o benefício mediante pesquisa de preços em no mínimo 03 (três) fornecedores e avaliação criteriosa do valor a ser concedido. SEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO Art. 9º- A destinação de recursos para cobrir necessidade de munícipes ficará condicionada a: I- Apresentação de documentos pessoais, originais e cópias do RG, CPF, comprovante de renda familiar, comprovante de residência, Cartão Nacional do SUS; Ht- Encaminhamento médico, ou de profissional habilitado, cujos procedimentos não sejam fornecidos pelo SUS e/ou que sejam em caráter de Urgência e Emergência descrito pelo profissional solicitante, em papel timbrado, devidamente carimbados e assinados pelo respectivo profissional; HI- Declaração de que não é usuário da Política de Assistência Social do município em razão de vínculos familiares rompidos. IV- Possuir renda familiar mensal que não ultrapasse 01 (um) salário mínimo per capita; v- Comprovação de se tratar de usuário e/ou família que esteja passando por vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao tratamento médico solicitado. VI- Ter agendamento feito através da Secretaria Municipal de Saúde; vil- Apresentação do Parecer Social, expedido pela Assistente Social mediante análise de documentação apresentada, comprovando se tratar de usuário e/ou família que esteja passando por vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao tratamento médico solicitado. Parágrafo único- Após o deferimento da Assistente Social, o benefício eventual será repassado diretamente ao prestador, mediante emissão de nota fiscal direcionada ao Praça Cel. Fau CEP: 56402 E — Pernambuco O prefeitaflorestaD gmail.com CNPJ: 10.113.736/0 Er Fundo Municipal de Saúde, anexa as comprobatórias para a concessão do benefício, mediante emissão de solicitação de despesa e empenho para concessão, nos termos da Lei. Art. 10- Não serão auxiliados, em nenhuma hipótese, procedimentos, exames e consultas para fins de pericias médicas visando a aposentadoria ou continuidade de benefícios Assistências. Art. 11- Os benefícios eventuais de vulnerabilidade, por constituírem uma prestação temporária, poderão ser concedidos de acordo com os critérios desta Lei, observando- se o período máximo de O3(três) meses, prorrogável uma única vez por igual período. Art. 12- Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal per capita, ou que não atenderem qualquer dos critérios previstos, o Assistente Social responsável pelo atendimento terá autonomia para conceder o auxílio, considerando os seguintes aspectos: I- Tratar-se de criança, adolescente, idoso ou adulto com deficiência ou doença crônica que necessita de atenção especial; H- Tratar-se de família envolvida em situação de calamidade pública; ll- - Tratar-se de família atendida pela política de Assistência Social na condição de vulnerabilidade social e econômica e em situação de risco pessoal e social. Art. 13º - Para os casos extraordinários ou que configurem vulnerabilidade social poderão ser utilizados os dispositivos legais da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93); ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03); do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o Decreto Municipal de Regulamentação da Tabela SUS de Floresta/PE. TÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - As despesas previstas nesta Lei serão suportadas mediante a utilização de um ou mais dos seguintes procedimentos administrativos: | - Convênio; Il - Contratação; Ill - Credenciamento; VI- Distribuição V - Auxílio Financeiro. Art. 15º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou ainda que através destes obter recursos financeiros, terá seu benefício 83 Centro Pernambuco MM prefeitaflorestaQogmail.com CNPJ: 10.113.736/0001-20 DE cessado e ficará impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos. Art. 16º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Parágrafo Único. O Parecer Social favorável não garante a concessão de benefício, sendo que este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas e, na hipótese de cessão/doação de bens materiais, dependerá da sua disponibilidade em almoxarifado. Art. 17º - É vedado ao município cobrar do beneficiário qualquer valor referente a taxas, complementos e outros, pertinentes ao seu benefício. Art. 18º - Os auxílios de medicamentos fornecidos serão adquiridos preferencialmente nos estabelecimentos farmacêuticos credenciados pelo Fundo Municipal de Saúde, observados critérios anteriores. Art. 19º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos. Art. 20º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, ao qual se vincula o programa, em cada exercício. Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 25 de abril de 2025. ROSANGELA DE Eisprspedepqnecaad MOURA MANICOBA — MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487 NOVAES o FERRAZ:19329318467 Dados: 20250425 0%141 ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ PREFEITA Mi prefeitafloresta gmail.com