br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

norma nº 1199/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1199 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NAS QUADRAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE FLORESTA-PE.”
native_id2552

Originating matéria

matéria 6657 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

|| certidão De pusLicação |
Conferida, numerada e datada nesta
Secretaria de Administração, na forma
regulamentar.
Publicada no Paço Municipal nos termos
do artigo 94 da Lei Orgânica do Município = =
de Floresta-PE, mediante afixação no Cidade em Reconstrução
(o)
JANAINA SIMÃO RODRIGUES LIMA ]
LEI Nº 1.199 DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NAS QUADRAS,
ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS
ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE FLORESTA-
PE.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Protocolo de Combate à Discriminação" a ser aplicado em
jogos realizados em quadras, estádios, ginásios e arenas esportivas do município de Floresta
-PE em casos de suspeita de racismo, injúria racial ou qualquer outra forma de discriminação.
Parágrafo único. As definições das condutas discriminatórias descritas no caput
seguem as previstas na legislação federal e na jurisprudência corrente.
Art. 2º Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória, o árbitro
deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem:
|- Interromper a partida até que cesse a conduta suspeita;
Il - Se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por
mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do campo ou
quadra;
Ill - se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após
o recomeço, encerrar a partida.
$ 1º Quando qualquer das ações descritas nos incisos do caput for executada pelo
árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-las imediatamente:
| - à autoridade policial;
Il - à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que
motivou a interrupção.
$ 2º O protocolo de que trata o caput se aplica desde o início até o final da partida.
$ 3º Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura
das quadras, ginásios, estádios ou arenas e o início da partida, o árbitro poderá, a depender
da gravidade, cancelar a partida.
Art. 3º Os administradores das quadras, ginásios, estádios e arenas esportivas,
deverão divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo
alcance.
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“ CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone (87) 3877-1833
Cidade em Reconstrução
Art. 4º O torcedor ou a torcida que for identificada como autora de ato de racismo será
penalizada com a exclusão do campeonato vigente, independentemente de outras sanções
previstas na legislação esportiva e criminal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 06 de maio de 2025.
Eron e Caia
ROSANGEL TAM NOVAE
perl
Rosagab a héoura Má i Fermz
Preeita
CPF: 463 28318487
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro QQ Fone (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com

open original →