| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1199 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NAS QUADRAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE FLORESTA-PE.” |
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|| certidão De pusLicação | Conferida, numerada e datada nesta Secretaria de Administração, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal nos termos do artigo 94 da Lei Orgânica do Município = = de Floresta-PE, mediante afixação no Cidade em Reconstrução (o) JANAINA SIMÃO RODRIGUES LIMA ] LEI Nº 1.199 DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NAS QUADRAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE FLORESTA- PE.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o "Protocolo de Combate à Discriminação" a ser aplicado em jogos realizados em quadras, estádios, ginásios e arenas esportivas do município de Floresta -PE em casos de suspeita de racismo, injúria racial ou qualquer outra forma de discriminação. Parágrafo único. As definições das condutas discriminatórias descritas no caput seguem as previstas na legislação federal e na jurisprudência corrente. Art. 2º Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória, o árbitro deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem: |- Interromper a partida até que cesse a conduta suspeita; Il - Se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do campo ou quadra; Ill - se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após o recomeço, encerrar a partida. $ 1º Quando qualquer das ações descritas nos incisos do caput for executada pelo árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-las imediatamente: | - à autoridade policial; Il - à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que motivou a interrupção. $ 2º O protocolo de que trata o caput se aplica desde o início até o final da partida. $ 3º Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura das quadras, ginásios, estádios ou arenas e o início da partida, o árbitro poderá, a depender da gravidade, cancelar a partida. Art. 3º Os administradores das quadras, ginásios, estádios e arenas esportivas, deverão divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo alcance. CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “ CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone (87) 3877-1833 Cidade em Reconstrução Art. 4º O torcedor ou a torcida que for identificada como autora de ato de racismo será penalizada com a exclusão do campeonato vigente, independentemente de outras sanções previstas na legislação esportiva e criminal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 06 de maio de 2025. Eron e Caia ROSANGEL TAM NOVAE perl Rosagab a héoura Má i Fermz Preeita CPF: 463 28318487 Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro QQ Fone (87) 3877-1833 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com