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norma nº 1210/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1210 / 2025
Date 2025-06-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, VALORIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ADEQUADOS AOS POVOS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DE FLORESTA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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CERTIDÃO DE pusucação |
Conferida numerada o datada nesta
Secretaria de Administração na forma
regulamentar
costume, em
Publicada no Paço Munsipal nos termos do a
ato 94 da Les Orgânca do Mu
Toma e TE Dir
pras NUNES NAsciMENTO | LEI Nº 1.210 DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
RECONHECIMENTO, VALORIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS ADEQUADOS AOS POVOS E
POPULAÇÕES INDÍGENAS DE FLORESTA-
PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuação da Administração Pública Municipal,
instituindo a Política Municipal Indigenista de reconhecimento, valorização e prestação de
serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas de Floresta-PE,
a fim de assegurar, apoiar e complementar as políticas federais de atenção aos povos
tradicionais.
Art. 2º A Política Indigenista de Floresta-PE de reconhecimento, valorização e
prestação de serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas, tem
por objetivo estimular e promover políticas públicas nas seguintes temáticas:
| - Educação Escolar Indígena:
a) a oferta, em regime de colaboração e articulação interfederativa, de educação
escolar bilingue, intercultural e participativa que fortaleça as práticas socioculturais e a língua
indígena de cada comunidade, proporcionando a recuperação das memórias históricas,
perpetuando a cultura e assegurando o acesso ao conhecimento técnico-científico da
sociedade nacional;
b) a oferta de programas e serviços educacionais implementados em cooperação
com os povos indígenas para satisfazer suas particularidades, abrangendo sua história,
conhecimentos, técnicas, valores e aspirações sociais, econômicas, linguísticas e culturais,
com currículos, metodologias, materiais pedagógicos, projetos pedagógicos e calendários
específicos e diferenciados;
c) a criação de núcleos educacionais de educação infantil e de ensino fundamental
nas comunidades, com adoção de tecnologias e atividades que respeitem as especificidades
da educação indígena, com infraestrutura adequada e as práticas pedagógicas diferenciadas;
d) atenção prioritária as crianças e adolescentes, assegurando-lhes acesso a um
ensino adequado, promovendo a redução das disparidades na educação entre os povos
indígenas e não-indígenas;
e) a inserção de conteúdo no currículo comum das escolas municipais que reflitam
as cosmovisões, histórias, línguas, conhecimentos, valores, culturas, práticas e a forma de
vida dos povos e populações indígenas, promovendo o intercâmbio de experiências entre as
escolas indígenas e não indígenas;
f) a capacitações de jovens, adultos e idosos, mediante a oferta de cursos técnicos
livres, de aprendizagem ou profissionalizantes para sua integração à comunidade não-
indígena.
183 Centro
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Ed
Il - Saúde Indígena:
a) atenção integral à saúde, respeitando as especificidades das comunidades
indígenas, assegurando critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de
risco clínico e da vulnerabilidade sociocultural;
b) respeito e apoio às concepções e práticas de suas medicinas tradicionais em
articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
c) inserção no Plano Municipal de Saúde de ações voltadas à saúde dos povos
indígenas de forma compatível e articulada com o Plano Distrital de Saúde Indigena;
d) a realização de acordos de cooperação e parcerias, mediante convênio ou outros
instrumentos congêneres com o Estado, a União e a iniciativa privada, objetivando o
planejamento, a coordenação e a execução harmônica de atenção à saúde básica e
especializada às comunidades indígenas;
e) a implementação de estratégias de acolhimento diferenciado nos
estabelecimentos integrantes do Sistema Unico de Saúde (SUS), objetivando o recebimento
de recursos oriundos do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAEPI),
regido pela Portaria GM/MS nº 2.663/2017 ou outra que vier a substituí-la;
f) o acesso aos serviços de saúde primária, secundária ou terciária pelo Município,
preconizando o acesso universal e sem distinção de indígenas no atendimento médico;
9) a inclusão no Sistema Municipal de Saúde da obrigatoriedade da notificação de
agravos por requisito raça/cor e etnia para os povos indígenas, seguindo os parâmetros
definidos pela FUNAI e Ministério da Saúde;
h) o desenvolvimento e a integração de ações e programas de saúde específicos
para mulheres, homens, crianças, jovens e idosos, assegurando a universalidade do SUS de
forma compatível e articulada com os sistemas tradicionais de saúde indígena.
HI - Infraestrutura Comunitária e Saneamento Básico:
a) execução de ações e projetos de infraestrutura comunitária, com prévia análise
da FUNAI e SESAI, e respeitando o entendimento das comunidades indígenas beneficiadas;
b) o planejamento e a execução de serviços públicos de saneamento básico de
forma cooperativa com a União e o Estado;
c) a implantação de espaços, de forma direta ou cooperativa com outros entes
públicos ou privados, para convivência de idosos, crianças e adolescentes, dedicados a
atividades educacionais e de lazer;
d) a manutenção das vias localizadas no interior das terras indígenas, atendendo
com isonomia as comunidades.
IV - Meio Ambiente:
sto Ferraz, 183 Centro
Pernambuco prefeitafloresta(O gmail.com
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Nas?
a) a manutenção dos ecossistemas nas terras indígenas apoiando a proteção, a
conservação e a recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e
cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas;
b) a proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos
indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais;
c) a integração das políticas e planos do manejo das unidades de conservação
municipais à política indigenista e ao PGTA (Plano de Gestão Territorial e Ambiental de Terras
Indígenas), evitando dupla afetação entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas. Em
caso de sobreposição, a elaboração e a implementação de planos conjuntos e integrados de
gestão das áreas em sobreposição, com a participação dos povos indígenas e da Funai,
assegurada a administração pelo órgão ambiental competente e o respeito aos usos,
costumes e tradições dos povos indígenas;
d) a integração do Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) com o Plano
Diretor Municipal, fomentando parcerias com a União e o Estado para compatibilização das
políticas municipais às ações regionais e federais;
e) a definição no Plano Diretor Municipal, de zonas de amortecimentos no entorno
das Terras Indígenas, sujeitando as atividades humanas às normas e restrições específicas,
a fim de preservar os direitos das populações indígenas afetadas por projetos, obras e
empreendimentos inseridos nos limites daquelas zonas, ou fora delas, quando ocasionam
impactos socioambientais sobre as comunidades indígenas;
f) a inserção do Estudo de Componente Indígena, bem como à consulta livre, prévia
e informada à comunidade indígena, como pressuposto para os licenciamentos municipais
para projetos, obras e empreendimentos localizados nas zonas de amortecimento do entorno
das Terras Indígenas ou que nelas possam ocasionar impactos socioambientais;
9) a criação de programas de educação ambiental para conscientização da
preservação dos recursos naturais tradicionalmente utilizados pelas comunidades indígenas,
para consumo e fins comerciais;
h) estudos e monitoramento conjunto com as comunidades indígenas de espécies
animais e vegetais por elas utilizadas tradicionalmente, de forma a implementar ações
integradas de manejo e conservação das espécies;
i) o reconhecimento dos serviços ambientais relativos à proteção, à recuperação e
ao uso sustentável dos recursos naturais que os povos indígenas promovem em suas terras;
j) a conservação e recuperação da agrobiodiversidade e dos recursos naturais
essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vista a valorizar e
preservar os grãos e os cultivos tradicionais;
k) a execução e o apoio a programas de assistência técnica convencionais ou
tradicionais, objetivando a conservação dos recursos hídricos, o desenvolvimento de
agroflorestas e a formação de corredores ecológicos para melhoria da capacidade produtiva
das terras indígenas;
Praça Cel st r 83 Centro
CEP ã Pernambu prefeitaflorest mail.com
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rd
|) a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais utilizados na cultura
indígena, inclusive aqueles usados na confecção de artesanato e outras expressões culturais
para fins comerciais.
V- Etnodesenvolvimento:
a) o incentivo do etnodesenvolvimento das populações através do fomento da
produção agrícola sustentável, do artesanato, das práticas culturais e das atividades
tradicionais relacionadas com a economia de subsistência, tais como caça, pesca,
mariscagem, coleta de frutos, sementes e raízes;
b) a articulação de políticas públicas junto aos órgãos setoriais da União e do
Estado, de forma a capacitar produtores, pescadores, coletores e artesãos indígenas,
agregando valor aos seus produtos e serviços;
c) apoio às iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo
utilizando-se de estudos prévios, diagnósticos de impactos ambientais e a capacitação das
comunidades envolvidas para a gestão daquelas atividades;
d) a promoção de iniciativas sustentáveis de etnoturismo e ecoturismo nas Terras
Indígenas, precedida de consulta às comunidades indígenas e com respeito à sua decisão;
e) a participação e o auxílio na estruturação dos Planos de Visitação nas aldeias,
valorizando e promovendo a sociodiversidade e da biodiversidade, por meio da
integração com os povos indígenas, suas culturas materiais, imateriais e o meio ambiente,
gerando renda e respeitando a privacidade e intimidade dos indivíduos, das famílias e das
comunidades;
f) a integração do Etnoturismo e do Ecoturismo das terras indígenas às rotas e
outras iniciativas de turismo sustentável de âmbito municipal, estadual e federal;
9) a pesquisa das principais atividades produtivas das Terras Indígenas, atendendo
aos produtores indígenas com assistência técnica para o plantio, a colheita, o escoamento e
a comercialização de seus produtos;
h) a promoção da comercialização e do consumo local dos produtos indígenas;
i) a certificação dos produtos agrícolas e artesanais indígenas como mecanismo
de agregação de valor cultural e monetário.
VI - História, Cultura e Cidadania:
a) a preservação, a valorização e a divulgação da história e cultura dos povos
indígenas;
b) a execução e o fomento das atividades que incentivem a manutenção, a
revitalização e a transmissão de práticas culturais constituídas por elementos, linguagens e
significados presentes no cotidiano, no modo de ser e de interagir dos povos indígenas;
CEP É ias buco | prefeitafloresta (O gmail.com
CNPJ: 10.113
Dr
c) a preservação, a atualização e a reprodução das tradições socioculturais dos
povos indígenas;
d) o incentivo aos processos tradicionais de transmissão de saberes e práticas entre
os povos indígenas;
e) o fortalecimento das identidades e das culturas dos povos indígenas,
considerando suas estratégias e iniciativas;
f) o registro, a documentação e a criação de conteúdo para serem utilizados em
processos educativos, formais e informais, e a difusão dos conhecimentos e práticas
tradicionais como estratégias de proteção e promoção das culturas indígenas;
9) a criação e o fomento de espaços de memória propostos pelas comunidades
indígenas, voltados para o registro, a documentação, a transmissão sociocultural e a
valorização de suas tradições;
h) a realização e o apoio a eventos, festivais, feiras, exposições, mostras,
seminários, colóquios, oficinas e cursos de formação sobre as culturas indígenas, bem como
a difusão de seus resultados e produtos;
i) o desenvolvimento de ações de proteção e promoção das linguas maternas
indígenas;
j) a identificação, sistematização e criação de estratégias de geração de renda e de
etnodesenvolvimento das comunidades indígenas a partir dos seus saberes e práticas
socioculturais;
k) o mapeamento dos bens culturais que integram as cadeias produtivas culturais
indígenas, de modo a subsidiar a criação de estratégias para o seu etnodesenvolvimento;
|) a criação de ações de incentivo, qualificação, e comercialização do artesanato e
culinária indígena, agregando informações sobre seus significados e a tradição da produção
e utilização, assim como a prestação de serviço de orientação sobre os direitos
previdenciários assegurados aos indígenas pescadores, artesãos e agricultores;
m) a garantia do acesso às políticas públicas sociais e a participação de
representantes das populações indígenas nas instâncias de controle e promoção social do
Município;
n) a criação de programas destinados a proteção das crianças e adolescentes
indígenas, destinados a permitir o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em
condições dignas;
o) a realização de ações que fortaleçam o protagonismo das mulheres indígenas,
combatendo a discriminação e a violência, e promovendo seu desenvolvimento econômico e
a preservação da sua saúde.
VII - Segurança Pública:
a) a integração do Sistema de Segurança Pública ao interior das Terras Indígenas
prefeitafloresta(O gmail.com
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para a prevenção de ilícitos, de forma a garantir qualidade de vida e segurança aos munícipes;
b) a participação de representantes da comunidade indígena no Conselho
Municipal de Segurança Pública, ou outro Conselho equivalente que vier a ser instituído.
VIll - Lazer e Desporto:
a) o incentivo à prática de esportes, especialmente dos jogos tradicionais indígenas,
como legítima manifestação desportiva desses povos, respeitando seus aspectos
etnoculturais;
b) o ensino e a prática das modalidades presentes nos jogos tradicionais indígenas
nas escolas municipais, especialmente naquelas que possuam alunos indígenas e nas
escolas indígenas do Município, promovendo a integração das modalidades tradicionais
indígenas com os torneios estudantis de Floresta-PE;
c) a prática de esportes convencionais fomentando a realização de campeonatos
indígenas;
d) a criação de espaços adequados para a prática de esportes nas Terras
Indígenas, previamente avalizados pelas comunidades.
Art. 3º Serão instrumentos de efetivação da Política Indigenista de Florsta-PE:
| - Conselho Municipal Indigenista de Floresta-PE;
Hl - Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
HI - Plano Municipal de Execução da Política Indigenista de Floresta-PE (PMEPIF);
IV - Plano Diretor Municipal com as definições instituídas pelo Plano de Gestão
Ambiental e Territorial (PGTA);
V - Fundo Municipal Indigenista.
Parágrafo único. A Política Indigenista deverá ser obrigatoriamente considerada
como instrumento transversal para elaboração de quaisquer planos ou politicas municipais,
em qualquer área temática, de modo a garantir os objetivos elencados nesta lei.
Art. 4º O PMEPIF, terá como objetivo garantir a implementação desta política,
através de ações de curto, médio e longo prazo, valendo-se:
I- De parâmetros ambientais, econômicos, regionais, temáticos, étnico-socio-
culturais, devendo ser elaborado respeitando a participação equitativa dos representantes de
órgãos governamentais e dos povos indígenas envolvidos;
ll- Da necessidade de elaboração e implementação da PMEPIF, através de
conferências especialmente criadas para esta finalidade;
lI- Da garantia da participação de forma igualitária de representantes de todas as
aldeias localizadas no Município na construção e implementação do plano;
IV- Dos objetivos e diretrizes elencados no artigo 5º desta lei, além de outros que
Centro
Pernambuco prefeitafloresta (O gmail.com
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sejam necessários para a consecução desta política.
Art. 5º Para consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder Executivo
Municipal criará o Conselho Municipal Indigenista de Floresta-PE, que terá como atribuições:
I- O acompanhamento e a participação na realização das conferências nas Terras
Indígenas, realizadas pelo Poder Executivo para discussão, consulta e construção do
PMEPIF, com a divulgação dos resultados das conferências que subsidiarão a construção do
referido Plano;
l- O acompanhamento, a participação e a fiscalização da construção e
implementação da PMEPIF por parte do Poder Executivo Municipal, garantindo a
executoriedade dos objetivos e diretrizes constantes nesta lei;
II- O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento dos objetivos e diretrizes
desta Lei pela Administração Municipal;
IV- A atuação como órgão consultivo para interpretação ou elucidação de casos
omissos envolvendo a presente política.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal Indigenista assegurará,
sempre que possível, o assento majoritário de representantes da comunidade em respeito ao
princípio da autonomia dos povos indígenas nas decisões legislativas e administrativas que
versem ou influenciem sobre seus direitos, conforme o art. 231 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 03 de junho de 2025.
co cisto E
PREFEITA
Posangels de our MM Foraz
cr: Figo JAN
Praça Cel. Fausto Ferraz Centro
CEP )51 — Floresta — Pernambuco prefeitafloresta (O gmail.com
CNPJ: 10.113.736/000

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