| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE A CONCEDER, MEDIANTE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU, O IMÓVEL PÚBLICO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| CERTIDÃO DE pusLicação | Conferida numerada a datada ( nesta Secretana de Adminsiração na forma regulamentar Ed LEI Nº 1.253/2026. Autoriza o município de Floresta/PE a conceder, mediante concessão de direito real de uso - CDRU, o imóvel público que indica, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, o imóvel público de propriedade do Município de Floresta/PE, matriculado sob o nº 436 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Floresta/PE, com área total de 29.567,85 m?, localizado às margens da PE-360, bairro Ermida, destinado à implantação, operação e expansão de polo industrial de relevante interesse público, econômico, social e ambiental. Art. 2º A concessão de que trata esta Lei será outorgada à empresa SERTÃOBR AGRONEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 50.354.267/0001-55, que fará uso do imóvel exclusivamente para fins industriais, logísticos, tecnológicos, ambientais e correlatos, nos termos do processo administrativo e do Termo de Concessão de Direito Real de Uso nº 001/2025. Art. 3º A concessão será gratuita, em razão do reconhecido interesse público, condicionada: | — À implantação e operação das unidades industriais previstas no projeto apresentado pela empresa; Il - Ao cumprimento das normas ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis; Ill — Ao cumprimento das contrapartidas socioambientais firmadas, especialmente o manejo controlado da algaroba nas margens urbanas do Rio Pajeú, limitado ao plano ambiental aprovado e às diretrizes dos órgãos competentes, sem constituição de obrigação permanente além do previsto no processo administrativo. Art. 4º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, admitida renovação por igual período, desde que comprovado o atendimento das finalidades públicas, o cumprimento das obrigações contratuais e a persistência da viabilidade técnico-econômica, mediante avaliação do Poder Executivo. $ 1º A renovação automática prevista contratualmente somente produzirá efeitos após manifestação técnica e jurídica da Administração, sob pena de nulidade. $ 2º A concessão permanecerá integra e eficaz enquanto comprovado o cumprimento das obrigações legais e contratuais pela concessionária, vedada sua revogação imotivada. Art. 5º As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias realizadas pela concessionária durante a vigência do contrato: | — Integrar-se-ão ao imóvel ao término da concessão, mediante indenização nos termos do contrato e da legislação vigente; 183 Centro Praça Cel. Fausto Ferraz efeitaf st dg il r Q CEP: 564024 Pigrasta E PRERa RIR prefeitafloresta(O gmail.com 0001-20 bd Il - Somente serão indenizáveis se previamente autorizadas ou vinculadas ao objeto industrial da concessão, observando-se, para fins de cálculo, o valor residual não amortizado das benfeitorias úteis e necessárias, conforme normas contábeis aplicáveis. Art. 6º A rescisão do contrato de concessão observará: |- o devido processo administrativo, com ampla defesa; Il — a motivação expressa do interesse público; Ill — a indenização das benfeitorias úteis e necessárias ainda não amortizadas, na forma da Lei nº 14.133/2021, quando a extinção decorrer de iniciativa do Município. Art. 7º O Poder Executivo deverá promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato: |-A averbação da concessão perante o Cartório de Registro de Imóveis; Il — O registro e controle patrimonial do bem afetado; HI - A publicação integral ou resumo do contrato no Diário Oficial ou meio equivalente. O eventual atraso ou descumprimento, pela Administração Municipal, das obrigações previstas neste artigo não prejudicará a eficácia da concessão, devendo a situação ser sanada pela autoridade competente mediante justificativa formal. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas administrativas, técnicas e ambientais necessárias à plena execução da concessão, podendo: | — Firmar termos aditivos, desde que guardem pertinência com o objeto da presente Lei; Il — Expedir regulamentos, portarias e instruções normativas para operacionalização do polo industrial. Ill — Autorizar, mediante prévia comunicação ao Município, o uso compartilhado ou a sublocação parcial do imóvel para atividades industriais, logísticas ou tecnológicas correlatas, mantida a responsabilidade integral da concessionária; IV — Autorizar a cessão ou transferência da concessão para empresa controladora, controlada ou coligada pertencente ao mesmo grupo econômico da concessionária, desde que preservada a finalidade industrial e mantidas todas as obrigações assumidas. Art. 9º A concessão não transfere ao concessionário a titularidade do imóvel, reconhecendo-se sua natureza resolúvel, registrável e limitada às condições estabelecidas nesta Lei e no contrato. Art. 10. A presente autorização legislativa é concedida exclusivamente para a implantação e operação de atividades industriais, logísticas, tecnológicas, ambientais e correlatas, todas integrantes da cadeia produtiva prevista no projeto apresentado pela concessionária e consideradas aderentes ao interesse público. Parágrafo único. Será considerado desvio de finalidade apenas o uso do imóvel para atividades alheias às finalidades industriais e logísticas acima definidas, excluídas as atividades acessórias, complementares ou integradas ao funcionamento do polo industrial. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão p6r conta das dotações orçamentárias próprias. 5 sto Ferraz, 183 Centro Eloresta = Parharabuc prefeitafloresta (O gmail.com 36/0001-20 rd Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 18 de março de 2026. ROSANGELA D URA MANIÇO V E PREFEIT, nsangela Mura M. N. Femaz Prefeita CPF: 193.293.184-87 Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro E A > Q CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco prefeitaroresta (O gmallcom CNPJ; 10.113.736/0001-20