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norma nº 1260/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1260 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaInstitui a Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.
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LEI Nº 1.260/2026.
Institui a Política Municipal de Valorização
dos Profissionais da Educação e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a Política Municipal de
Valorização dos Profissionais da Educação, com o objetivo de promover condições adequadas
de trabalho, reconhecimento profissional e desenvolvimento técnico dos servidores da
educação, especialmente os professores da rede pública municipal.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Valorização dos Profissionais da
Educação:
| - valorização social, ética e profissional dos servidores da educação;
Il — estímulo à formação continuada e ao aperfeiçoamento pedagógico;
Ill - promoção de boas práticas de gestão escolar,
IV — fortalecimento das ações de saúde física e mental dos profissionais;
V — participação democrática da comunidade escolar nos processos de avaliação e
planejamento educacional;
VI — transparência na execução das políticas educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, o Relatório Municipal de
Valorização da Educação, contendo:
| - ações desenvolvidas no ano;
H — programas de formação continuada realizados;
Ill — investimentos e indicadores educacionais;
IV — diagnóstico das condições de trabalho dos profissionais da educação.
8 1º O relatório será disponibilizado no site oficial do Município e encaminhado à
Câmara Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária, instituir
ou ampliar programas de formação continuada voltados aos profissionais da educação,
abrangendo cursos, oficinas, seminários e ações de aperfeiçoamento pedagógico.
Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações permanentes de promoção da
saúde física e mental dos profissionais da educação, incluindo programas, campanhas e
atividades preventivas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio de regulamento próprio,
mecanismos de reconhecimento e incentivo às boas práticas pedagógicas e de gestão escolar,
sem implicar obrigatoriedade de premiação financeira.
esta - Pernambuco [M] prefeitaflorestaQ gmail.com
1-20
DE
Art. 7º O Município deverá garantir que o Conselho Municipal de Educação seja
ouvido na elaboração e avaliação das políticas de valorização dos profissionais da educação.
Art. 8º À execução desta Lei observará a legislação orçamentária e as competências
privativas do Poder Executivo relativas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 07 de abril de 2026.
ROSANGELA DE MOU ANIÇOBA NOVAES FERRAZ
FEITA
Rosângela de Moura MN. Ferraz
CPF: 193.293.184-87
[| prefeitafloresta (gmail.com
051
113.736/000

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