| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências. |
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Ê CERTIDÃO DE mescução: À Conterita Secretara de Agminstração na toma requiamentar umetads e datada nesta Er LEI Nº 1.260/2026. Institui a Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação, com o objetivo de promover condições adequadas de trabalho, reconhecimento profissional e desenvolvimento técnico dos servidores da educação, especialmente os professores da rede pública municipal. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Valorização dos Profissionais da Educação: | - valorização social, ética e profissional dos servidores da educação; Il — estímulo à formação continuada e ao aperfeiçoamento pedagógico; Ill - promoção de boas práticas de gestão escolar, IV — fortalecimento das ações de saúde física e mental dos profissionais; V — participação democrática da comunidade escolar nos processos de avaliação e planejamento educacional; VI — transparência na execução das políticas educacionais. Art. 3º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, o Relatório Municipal de Valorização da Educação, contendo: | - ações desenvolvidas no ano; H — programas de formação continuada realizados; Ill — investimentos e indicadores educacionais; IV — diagnóstico das condições de trabalho dos profissionais da educação. 8 1º O relatório será disponibilizado no site oficial do Município e encaminhado à Câmara Municipal. Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária, instituir ou ampliar programas de formação continuada voltados aos profissionais da educação, abrangendo cursos, oficinas, seminários e ações de aperfeiçoamento pedagógico. Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações permanentes de promoção da saúde física e mental dos profissionais da educação, incluindo programas, campanhas e atividades preventivas. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio de regulamento próprio, mecanismos de reconhecimento e incentivo às boas práticas pedagógicas e de gestão escolar, sem implicar obrigatoriedade de premiação financeira. esta - Pernambuco [M] prefeitaflorestaQ gmail.com 1-20 DE Art. 7º O Município deverá garantir que o Conselho Municipal de Educação seja ouvido na elaboração e avaliação das políticas de valorização dos profissionais da educação. Art. 8º À execução desta Lei observará a legislação orçamentária e as competências privativas do Poder Executivo relativas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 07 de abril de 2026. ROSANGELA DE MOU ANIÇOBA NOVAES FERRAZ FEITA Rosângela de Moura MN. Ferraz CPF: 193.293.184-87 [| prefeitafloresta (gmail.com 051 113.736/000