| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1263 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia do transporte universitário gratuito aos estudantes residentes no município de Floresta-PE que se deslocam para os municípios de Belém do São Francisco-PE e Serra Talhada-PE, e dá outras providências. |
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PROMULGADO EM: 06/051026 Câmara Municipal de Floresta-РЕ Casa Benício Ferraz PUBLICAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins de prova. que o presente documento foi publicado nesta data por afixação no quadro de aviso desta Câmara. Floresta-PE,0610512026 Agente Adminıstrativo (Matricula 31 1) Gilberto Quinne de Sa Presidente Câmara Municipal de Floresta LEI Nº 1.263/2026 Dispõe sobre a garantia do transporte universitário gratuito aos estudantes residentes no município de Floresta-PE que se deslocam para os municípios de Belém do São FranciscoPE e Serra Talhada-PE, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Floresta aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado aos estudantes universitários residentes no Município de Floresta o direito ao transporte universitário gratuito para instituições de ensino superior localizadas nos municípios de Belém do São Francisco e Serra Talhada, desde que regularmente matriculados. Art. 2º O transporte universitário de que trata esta Lei será executado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as dotações orçamentárias já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, não implicando criação de nova despesa. Art. 3º A execução do transporte universitário deverá observar os princípios da economicidade, eficiência e continuidade do serviço público, podendo o Poder Executivo definir os critérios operacionais, rotas e horários, conforme a demanda estudantil. Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a abertura de crédito adicional, nem a criação de despesas não previstas no orçamento vigente, constituindo-se em mera regulamentação de política pública já contemplada no planejamento orçamentário municipal e no plano de governo da gestão em exercício. Art. 5º O Poder Executivo poderá, se necessário, editar atos regulamentares para fiel cumprimento desta Lei, desde que não impliquem aumento de despesa pública. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente, 06 de maio de 2026. GILBERTO QUIRINO DE SÁ Presidente Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502