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norma nº 1263/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1263 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a garantia do transporte universitário gratuito aos estudantes residentes no município de Floresta-PE que se deslocam para os municípios de Belém do São Francisco-PE e Serra Talhada-PE, e dá outras providências.
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PROMULGADO EM: 06/051026 Câmara Municipal de Floresta-РЕ
Casa Benício Ferraz
PUBLICAÇÃO
CERTIFICO, para os devidos fins de prova.
que o presente documento foi publicado
nesta data por afixação no quadro de
aviso desta Câmara.
Floresta-PE,0610512026 
Agente Adminıstrativo
(Matricula 31 1)
Gilberto Quinne de Sa
Presidente
Câmara Municipal de Floresta
LEI Nº 1.263/2026
Dispõe sobre a garantia do transporte
universitário gratuito aos estudantes residentes
no município de Floresta-PE que se deslocam
para os municípios de Belém do São Francisco￾PE e Serra Talhada-PE, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Floresta
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes universitários residentes no Município de
Floresta o direito ao transporte universitário gratuito para instituições de ensino superior
localizadas nos municípios de Belém do São Francisco e Serra Talhada, desde que regularmente
matriculados.
Art. 2º O transporte universitário de que trata esta Lei será executado pelo Poder
Executivo Municipal, observadas as dotações orçamentárias já previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, não implicando criação de
nova despesa.
Art. 3º A execução do transporte universitário deverá observar os princípios
da economicidade, eficiência e continuidade do serviço público, podendo o Poder Executivo
definir os critérios operacionais, rotas e horários, conforme a demanda estudantil.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a abertura de crédito adicional, nem a criação
de despesas não previstas no orçamento vigente, constituindo-se em mera regulamentação de
política pública já contemplada no planejamento orçamentário municipal e no plano de
governo da gestão em exercício.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, se necessário, editar atos regulamentares para fiel
cumprimento desta Lei, desde que não impliquem aumento de despesa pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 06 de maio de 2026.
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502

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