br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

norma nº 1264/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1264 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Relatório Anual das Políticas Públicas voltadas à Juventude no Município de Floresta-PE e dá outras providências.
native_id2741

Originating matéria

matéria 7238 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

| CERTIDÃO DE pusLicação |
Conterida. numerada wo datada nesta
Secretaria de Adminsiração na torma
reguiamentar
Publicada no Paço Municipal nos intros so
abgo 94 da Les Orgânica do Munic
FiorestaPE to no k
costumo. em SC os
puasua NUNES 8 NASCIMENTO |
25?
LEI Nº 1.264/2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação do Relatório Anual das Políticas
Públicas voltadas à Juventude no Município de
Floresta-PE e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e divulgar, anualmente, Relatório
das Políticas Públicas voltadas à Juventude, contendo informações sobre programas, ações e
iniciativas desenvolvidas no âmbito do Município.
Art. 2º O relatório de que trata esta Lei deverá apresentar, de forma sistematizada e
transparente, as informações essenciais sobre as políticas públicas voltadas à juventude,
incluindo:
| — descrição das ações, programas e projetos executados no exercício anterior, com
indicação dos resultados alcançados;
Il - número estimado de jovens beneficiados por cada iniciativa;
!l — parcerias estabelecidas com instituições públicas ou privadas;
IV — recursos públicos aplicados, quando houver;
V — planejamento e metas previstas para o exercício seguinte;
VI — informações específicas sobre as políticas de apoio aos estudantes do ensino
técnico e superior, contemplando dados sobre transporte universitário, número de estudantes
atendidos, destinos contemplados, critérios de acesso e medidas adotadas para garantir o
deslocamento.
Art. 3º O relatório deverá ser disponibilizado em meio digital, em local de fácil acesso
no site oficial do Município, e encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada
ano, garantindo ampla publicidade e transparência.
Art. 4º A elaboração e divulgação do relatório ocorrerão com a utilização da estrutura
administrativa já existente, vedada a criação de novos cargos ou aumento de despesas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026.
ÚMANIÇOBA NOVAES FERRAZ
FEITA
Rosângela de Moura M. N. Ferraz
prefeitafloresta vgmail.com

open original →