| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Relatório Anual das Políticas Públicas voltadas à Juventude no Município de Floresta-PE e dá outras providências. |
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| CERTIDÃO DE pusLicação | Conterida. numerada wo datada nesta Secretaria de Adminsiração na torma reguiamentar Publicada no Paço Municipal nos intros so abgo 94 da Les Orgânica do Munic FiorestaPE to no k costumo. em SC os puasua NUNES 8 NASCIMENTO | 25? LEI Nº 1.264/2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Relatório Anual das Políticas Públicas voltadas à Juventude no Município de Floresta-PE e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e divulgar, anualmente, Relatório das Políticas Públicas voltadas à Juventude, contendo informações sobre programas, ações e iniciativas desenvolvidas no âmbito do Município. Art. 2º O relatório de que trata esta Lei deverá apresentar, de forma sistematizada e transparente, as informações essenciais sobre as políticas públicas voltadas à juventude, incluindo: | — descrição das ações, programas e projetos executados no exercício anterior, com indicação dos resultados alcançados; Il - número estimado de jovens beneficiados por cada iniciativa; !l — parcerias estabelecidas com instituições públicas ou privadas; IV — recursos públicos aplicados, quando houver; V — planejamento e metas previstas para o exercício seguinte; VI — informações específicas sobre as políticas de apoio aos estudantes do ensino técnico e superior, contemplando dados sobre transporte universitário, número de estudantes atendidos, destinos contemplados, critérios de acesso e medidas adotadas para garantir o deslocamento. Art. 3º O relatório deverá ser disponibilizado em meio digital, em local de fácil acesso no site oficial do Município, e encaminhado à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano, garantindo ampla publicidade e transparência. Art. 4º A elaboração e divulgação do relatório ocorrerão com a utilização da estrutura administrativa já existente, vedada a criação de novos cargos ou aumento de despesas. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026. ÚMANIÇOBA NOVAES FERRAZ FEITA Rosângela de Moura M. N. Ferraz prefeitafloresta vgmail.com