| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de QR Code contendo informações biográficas do homenageado nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens públicos que receberem denominação em homenagem a pessoas no município Floresta-PE, e dá outras providências. |
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; CERTIDÃO DE rumo É Conterida Secretaria « reguiamentar Publicada no ago 94 da Floresta PE costume. em quam NUNES se Administração. na forma numerada e datada nosta Paço Murscipal nos termos do Lei Orgânica do Município de NASCIMENTO] Nas? LEI Nº 1.266/2026. Dispõe sobre a inclusão de QR Code contendo informações biográficas do homenageado nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens públicos que receberem denominação em homenagem a pessoas no município Floresta-PE, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a obrigatoriedade de inclusão de QR Code nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens públicos que venham a receber denominação em homenagem a pessoas. Art. 2º O QR Code a que se refere o art. 1º deverá direcionar o usuário a página eletrônica oficial, mantida pelo Município ou por órgão por ele indicado, contendo informações biográficas resumidas do homenageado, incluindo, sempre que possível: | - nome completo; Il — datas de nascimento e falecimento, quando houver; Ill — breve histórico de vida; IV — relevantes contribuições prestadas ao Município de Floresta, ao Estado de Pernambuco ou ao País; V — fotografia ou imagem ilustrativa, quando disponível. Art. 3º A inclusão do QR Code será obrigatória nos novos logradouros, próprios e bens públicos denominados após a vigência desta Lei, bem como nas hipóteses de reforma, revitalização ou manutenção que resultem na substituição das placas de identificação de logradouros e bens públicos já existentes. Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos bens públicos já denominados observará a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitada a disponibilidade orçamentária. Art. 4º As informações disponibilizadas por meio do QR Code deverão ser atualizadas e mantidas pelo órgão municipal competente, garantindo-se a veracidade, a linguagem acessível e o respeito à memória e à dignidade do homenageado. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao padrão visual das placas e à forma de hospedagem das informações biográficas. prefeitafloresta (gmail.com selo unicef Nas? Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026. ROSANGELA DE MO MANIÇOBA NOVAES FERRAZ EFEITA de Moura M. N. Ferraz Rosangela oia CF: 193.293.164-87 Praça Cel. Faust rraz, 183 Centrc à (e) CEP: 56402 | = Perrambúco prefeitafloresta(D gmail.com CNP): 10.113.736/0001-20