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norma nº 1266/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1266 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a inclusão de QR Code contendo informações biográficas do homenageado nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens públicos que receberem denominação em homenagem a pessoas no município Floresta-PE, e dá outras providências.
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Lei Orgânica do Município de
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Nas?
LEI Nº 1.266/2026.
Dispõe sobre a inclusão de QR Code contendo informações
biográficas do homenageado nas placas de identificação de
logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens
públicos que receberem denominação em homenagem a
pessoas no município Floresta-PE, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a obrigatoriedade de
inclusão de QR Code nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças,
parques e demais bens públicos que venham a receber denominação em homenagem a
pessoas.
Art. 2º O QR Code a que se refere o art. 1º deverá direcionar o usuário a página
eletrônica oficial, mantida pelo Município ou por órgão por ele indicado, contendo informações
biográficas resumidas do homenageado, incluindo, sempre que possível:
| - nome completo;
Il — datas de nascimento e falecimento, quando houver;
Ill — breve histórico de vida;
IV — relevantes contribuições prestadas ao Município de Floresta, ao Estado de
Pernambuco ou ao País;
V — fotografia ou imagem ilustrativa, quando disponível.
Art. 3º A inclusão do QR Code será obrigatória nos novos logradouros, próprios e bens
públicos denominados após a vigência desta Lei, bem como nas hipóteses de reforma,
revitalização ou manutenção que resultem na substituição das placas de identificação de
logradouros e bens públicos já existentes.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos bens públicos já denominados observará
a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º As informações disponibilizadas por meio do QR Code deverão ser atualizadas
e mantidas pelo órgão municipal competente, garantindo-se a veracidade, a linguagem
acessível e o respeito à memória e à dignidade do homenageado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao padrão visual das placas e à forma de
hospedagem das informações biográficas.
prefeitafloresta (gmail.com
selo unicef
Nas?
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026.
ROSANGELA DE MO MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
EFEITA
de Moura M. N. Ferraz
Rosangela oia
CF: 193.293.164-87
Praça Cel. Faust rraz, 183 Centrc à
(e) CEP: 56402 | = Perrambúco prefeitafloresta(D gmail.com
CNP): 10.113.736/0001-20

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