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norma nº 1268/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1268 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Controle de Cães Errantes e Proteção de Rebanhos, no âmbito do Município de Floresta-PE.
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| * CERTIDÃO DE puBLicação |
Conterida numerada e datada nosta
Secretaria de Acminstração na forma
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Publicada no Paço Municipais
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LEI Nº 1.268/2026.
Dispõe sobre a criação da Política Municipal de
Controle de Cães Errantes e Proteção de
Rebanhos, no âmbito do Município de Floresta-
PE,
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — cães errantes: aqueles que circulam em vias públicas ou áreas rurais sem
supervisão, guarda ou controle direto de um responsável;
Il — adoção responsável: ato de acolher um animal assumindo deveres de cuidado,
alimentação, saúde e segurança, conforme legislação vigente;
Ill — controle populacional: conjunto de medidas voltadas à redução do número de cães
errantes, especialmente por meio de castração e campanhas educativas;
IV — pequenos produtores rurais: agricultores familiares ou criadores de animais de
pequeno porte que dependem economicamente de seus rebanhos para subsistência.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Controle de Cães Errantes e Proteção de
Rebanhos, com o objetivo de:
| — prevenir ataques de cães a caprinos, ovinos e demais animais de criação;
ll — garantir o bem-estar dos cães errantes por meio de medidas de controle
populacional;
Ill — proteger a atividade agropecuária e assegurar a subsistência dos pequenos
produtores rurais.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Controle de Cães Errantes e Proteção
de Rebanhos:
| — incentivo a campanhas de castração e vacinação de cães;
Il — estímulo à criação de programas de recolhimento e abrigo temporário de cães
errantes;
Ill - promoção da adoção responsável;
IV — orientação aos proprietários de cães quanto às responsabilidades civis e criminais
previstas em lei;
V — incentivo a parcerias com entidades de proteção animal e associações de
produtores rurais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo os
órgãos responsáveis pela execução e fiscalização das medidas previstas.
prefeitafloresta(Ogmail.com
her
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026.
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Rosângela de Moura M. N. Ferraz
Prefeita
CPF: 193.293.184-87
Praça Cel ustc 183 Centro
q CEP ; = Pernamabico prefeitafloresta(O gmail.com
CNP): 10.113.736/0( 20

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