br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

norma nº 1269/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1269 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e Reposição dos Tamarindeiros no Município de Floresta e dá outras providências.
native_id2746

Originating matéria

matéria 7317 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

| CERTIDÃO DE puscição À
Conterida numerada e datada nesta
Secretana de Administração, na forma
regulamentar
Publicada no Paço Munscipal nos termos co
ago 94 sa le Orgânca do Muncípio de
Floresta-PE ante atoa, no local de
costumo en 04)
quam NUNES BAS| NASCIMENTO |
“raça?
LEI Nº 1.269/2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção,
Preservação, Manejo e Reposição dos
Tamarindeiros no Município de Floresta e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e
Reposição dos Tamarindeiros, reconhecendo-os como patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, ambiental e identitário do Município de Floresta.
Parágrafo único. A política tem por objetivos:
| - preservar exemplares históricos e de relevante valor ambiental ou cultural;
Il - promover arborização urbana sustentável;
Ill — garantir manejo técnico adequado;
IV — assegurar a reposição dos exemplares suprimidos ou perdidos.
CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 2º Compete ao Poder Executivo:
| — realizar inspeções periódicas nos tamarindeiros localizados em áreas públicas;
|| - executar podas preventivas e corretivas, observando critérios técnicos;
Ill — manter cadastro simplificado dos exemplares relevantes, históricos ou
centenários;
IV — adotar medidas fitossanitárias necessárias à conservação das árvores;
V — promover ações de educação ambiental voltadas à valorização dos tamarindeiros
como símbolo local.
CAPÍTULO III
DAS INTERVENÇÕES POR CONCESSIONÁRIAS E EMPRESAS
Art. 3º As concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e demais
prestadoras de serviços públicos ou privados que realizarem intervenções que impliquem poda,
corte ou manejo de tamarindeiros deverão:
prefeitafloresta(D gmail.com
Nas?
| - comunicar previamente o órgão municipal competente;
Il — permitir o acompanhamento por servidor designado, sempre que solicitado;
Ill - observar normas técnicas de arborização urbana e segurança;
IV — reparar eventuais danos causados por manejo inadequado.
Parágrafo único. Em situações emergenciais que envolvam risco iminente, a
comunicação poderá ocorrer posteriormente, no prazo máximo de 48 horas.
CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO
Art. 4º O tamarindeiro que vier a cair, morrer ou for suprimido mediante laudo técnico
deverá ser substituído por outro da mesma espécie.
$1º A reposição ocorrerá, preferencialmente, no mesmo local.
$2º Quando tecnicamente inviável, o plantio deverá ocorrer em área pública
próxima ou em local indicado pelo Município.
83º A substituição poderá ocorrer por meio de:
| - compensação ambiental;
Il — parcerias com instituições públicas ou privadas;
Ill — programas de arborização comunitária.
CAPÍTULOV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 5º Constitui infração administrativa:
| — realizar poda ou manejo sem comunicação prévia ao Município;
Il — impedir ou dificultar o acompanhamento técnico municipal;
Ill - executar manejo em desacordo com normas técnicas;
IV — causar dano irreversível por imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 6º As infrações sujeitarão o responsável às seguintes penalidades, garantidos o
contraditório e a ampla defesa:
| — advertência formal;
Il - multa administrativa proporcional à gravidade da infração;
Ill — obrigação de reparação ambiental, incluindo plantio compensatório;
IV —- comunicação aos órgãos reguladores competentes.
$1º A penalidade será agravada em caso de reincidência.
to Ferraz, 18
E ta
001-20
selo unicef
Ne?
82º Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados exclusivamente a
ações de arborização urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, materiais e
orçamentários já existentes, vedada a criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026.
ROSANGELA DE MOUR NIÇOBA NOVAES FERRAZ
EITA
Rosângela de Moura M. N. Ferraz
Prefeita
CPF: 193.293.184-87
prefeitafloresta (O gmail.com

open original →