| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e Reposição dos Tamarindeiros no Município de Floresta e dá outras providências. |
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| CERTIDÃO DE puscição À Conterida numerada e datada nesta Secretana de Administração, na forma regulamentar Publicada no Paço Munscipal nos termos co ago 94 sa le Orgânca do Muncípio de Floresta-PE ante atoa, no local de costumo en 04) quam NUNES BAS| NASCIMENTO | “raça? LEI Nº 1.269/2026. Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e Reposição dos Tamarindeiros no Município de Floresta e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e Reposição dos Tamarindeiros, reconhecendo-os como patrimônio histórico, cultural, paisagístico, ambiental e identitário do Município de Floresta. Parágrafo único. A política tem por objetivos: | - preservar exemplares históricos e de relevante valor ambiental ou cultural; Il - promover arborização urbana sustentável; Ill — garantir manejo técnico adequado; IV — assegurar a reposição dos exemplares suprimidos ou perdidos. CAPÍTULO II DA MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO Art. 2º Compete ao Poder Executivo: | — realizar inspeções periódicas nos tamarindeiros localizados em áreas públicas; || - executar podas preventivas e corretivas, observando critérios técnicos; Ill — manter cadastro simplificado dos exemplares relevantes, históricos ou centenários; IV — adotar medidas fitossanitárias necessárias à conservação das árvores; V — promover ações de educação ambiental voltadas à valorização dos tamarindeiros como símbolo local. CAPÍTULO III DAS INTERVENÇÕES POR CONCESSIONÁRIAS E EMPRESAS Art. 3º As concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e demais prestadoras de serviços públicos ou privados que realizarem intervenções que impliquem poda, corte ou manejo de tamarindeiros deverão: prefeitafloresta(D gmail.com Nas? | - comunicar previamente o órgão municipal competente; Il — permitir o acompanhamento por servidor designado, sempre que solicitado; Ill - observar normas técnicas de arborização urbana e segurança; IV — reparar eventuais danos causados por manejo inadequado. Parágrafo único. Em situações emergenciais que envolvam risco iminente, a comunicação poderá ocorrer posteriormente, no prazo máximo de 48 horas. CAPÍTULO IV DA SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO Art. 4º O tamarindeiro que vier a cair, morrer ou for suprimido mediante laudo técnico deverá ser substituído por outro da mesma espécie. $1º A reposição ocorrerá, preferencialmente, no mesmo local. $2º Quando tecnicamente inviável, o plantio deverá ocorrer em área pública próxima ou em local indicado pelo Município. 83º A substituição poderá ocorrer por meio de: | - compensação ambiental; Il — parcerias com instituições públicas ou privadas; Ill — programas de arborização comunitária. CAPÍTULOV DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 5º Constitui infração administrativa: | — realizar poda ou manejo sem comunicação prévia ao Município; Il — impedir ou dificultar o acompanhamento técnico municipal; Ill - executar manejo em desacordo com normas técnicas; IV — causar dano irreversível por imperícia, negligência ou imprudência. Art. 6º As infrações sujeitarão o responsável às seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa: | — advertência formal; Il - multa administrativa proporcional à gravidade da infração; Ill — obrigação de reparação ambiental, incluindo plantio compensatório; IV —- comunicação aos órgãos reguladores competentes. $1º A penalidade será agravada em caso de reincidência. to Ferraz, 18 E ta 001-20 selo unicef Ne? 82º Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados exclusivamente a ações de arborização urbana e educação ambiental. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes, vedada a criação de novas despesas obrigatórias. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 6 de maio de 2026. ROSANGELA DE MOUR NIÇOBA NOVAES FERRAZ EITA Rosângela de Moura M. N. Ferraz Prefeita CPF: 193.293.184-87 prefeitafloresta (O gmail.com