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norma nº 9/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Conferida. numerada e datada nesta Secretaria de Admin Administração, na forma regulamentar
Pubilicada no Paço Municipal nos termos da
artigo 94 da Lei Orgânica do Municipio de
costume em n l
MARILIA NUNES BASILIO NASCIMENTO
Floresta
LEI COMPLEMENTAR N° 09 DE 2026.
selo unicef otes ciun
25
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Floresta com seu Regime Próprio de
Previdência Social – FLORESTA PREV, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias -ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Floresta, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, relativamente
ao valor principal consolidado no montante de R$ 15.091.601,26 (quinze milhões, noventa e
um mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), sem a incidência de encargos legais até
a data da consolidação, em duzentas e dezesseis (216) prestações mensais, iguais е
sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, com fundamento nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
§1° As contratações poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
§ 2° Os acordos de parcelamento e reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026, e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária, previsto no Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos Servidores
filiados ao RPPS, nos termos do art. 115 do ADCT.
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidos de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de
débitos já parcelados anteriormente, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas as prestações
pagas e acumulados os encargos até a nova consolidação.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20
M prefeitafloresta@gmail.com
Floresta selo unicef
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Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPС,
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação até o mês do pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467/2022.
§ 1° A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, vigorando até a quitação integral das prestações.
§ 2° Caso a vinculação do FPM ainda esteja pendente ou não seja suficiente, o
Município responderá pelo pagamento integral ou complementar na data de vencimento de
cada parcela, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6° O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será
no dia 10 do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações, no dia 10 dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCТ.
Parágrafo único. A suspensão implica impossibilidade de renegociação até o
cumprimento das condições exigidas.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, permanecem exigíveis as prestações
em atraso e as vincendas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 9° O FLORESTA PREV, unidade gestora do RPPS, deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta Lei:
2026;
I- em caso de revogação da autorização de vinculação do FPM prevista no art. 5°:
II - caso o Município não comprove as condições do art. 7° até 10 de dezembro de
III - se o Município, após ter comprovado as condições, vier a descumpri-las, inclusive
por alteração da legislação do RPPS; e
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco
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IV - nas demais hipóteses de descumprimento das cláusulas contratuais previstas nos
termos de parcelamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 15 de maio de 2026.
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digital por
MANICOBA NOVAES
FERRAZ:19329318487
ROSANGELA DE MOURA MANICОВА
NOVAES FERRAZ:19329318487
Dados: 2026.05.15 10:22:14-03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051- Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20
M prefeitafloresta@gmail.com

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