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norma nº 490/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO (A) VICE-PREFEITO (A) E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
LEI N° 490 DE 25 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO
PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A) E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A
LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, 
no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito(a), receberá um subsídio mensal no exercício do seu cargo para o período
compreendido entre 2025/2028, em parcela única, o valor de R$21.177,27 (vinte e um mil e
cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos).
§1º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando
o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais.
Art. 2º - O Vice-prefeito (a), receberá um subsídio mensal no exercício do seu cargo para o
período compreendido entre 2025/2028, em parcela única, no valor de R$10.588,64 (dez mil 
quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
§1º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando
o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais.
Art. 3º - Os (as) Secretários Municipais, receberão no exercício do seu cargo, um subsídio
mensal no valor de R$5.605,75 (Cinco mil seiscentos e cinco reais e setenta e cinco 
centavos.) mensais.
§1º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando
o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais.
Art. 4º - Fica instituído e assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) férias e 13º Salário ao
ESTADO DE PERNAMBUCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO
GABINETE DO PREFEITO
Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000
Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br
CNPJ: 11.040.888/0001-02
Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais.
Art. 5º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais de cada ente, suplementada se necessário
for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
Granito-PE, 25 de julho de 2024.
JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR
PREFEITO

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