| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2024 |
| Date | 2024-07-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO (A) VICE-PREFEITO (A) E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 LEI N° 490 DE 25 DE JULHO DE 2024 DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DO PREFEITO(A), VICE-PREFEITO(A) E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Prefeito(a), receberá um subsídio mensal no exercício do seu cargo para o período compreendido entre 2025/2028, em parcela única, o valor de R$21.177,27 (vinte e um mil e cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). §1º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. Art. 2º - O Vice-prefeito (a), receberá um subsídio mensal no exercício do seu cargo para o período compreendido entre 2025/2028, em parcela única, no valor de R$10.588,64 (dez mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). §1º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. Art. 3º - Os (as) Secretários Municipais, receberão no exercício do seu cargo, um subsídio mensal no valor de R$5.605,75 (Cinco mil seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos.) mensais. §1º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. Art. 4º - Fica instituído e assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) férias e 13º Salário ao ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais. Art. 5º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais de cada ente, suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Granito-PE, 25 de julho de 2024. JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO