| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2024 |
| Date | 2024-07-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E INSTITUI O 13 SALÁRIO. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 LEI N° 491 DE 25 DE JULHO DE 2024 EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, INICIANDO EM 2025 E INSTITUI O 13° SALÁRIO. João Bosco Lacerda de Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Granito, observadas as disposições da Constituição Federal do Brasil, será fixado no valor de: §1º - R$ 6.954,92 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos). com fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso IV, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. Somente no mês de janeiro de 2025, será pago o valor de R$ 6.601,27 (seis mil seiscentos e um reais e vinte e sete centavos); para atender o teto constitucional, fundamento no art. 29, VI, a, CF/88 c/c o art. 1º, inciso III, da Lei ordinária estadual nº 18.138/2023. §2º - Fica assegurado o pagamento do 13º Salário aos Vereadores, em cada mês de dezembro de cada ano, que obedecerá os seguintes critérios: I - Corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício do subsídio em dezembro do ano correspondente; II - Ocorrerá até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ocorrer o adiantamento de metade do seu valor quando do pagamento dos servidores municípios; III - Caso o exercício do cargo de agente político chegue ao fim, o 13º (décimo terceiro) será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, observado o inciso I do parágrafo segundo desta lei; IV - O vereador perceberá subsídio integral, acrescido de 1/3 (um terço) de férias no mês de dezembro,após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que cumpridos os limites estabelecidosnesta lei. ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO GABINETE DO PREFEITO Av. José Saraiva Xavier, n° 115 – Centro, Granito – PE CEP: 56160-000 Fone: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br / governo@granito.pe.gov.br CNPJ: 11.040.888/0001-02 §3º - O benefício de que trata o §2º não incidirá sob a verba de natureza indenizatória de que trata o artigo 5º desta lei. §4º - O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo, será revisado anualmente, aplicando o índice do INPC/IBGE, observando os limites constitucionais. Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 3° Os subsídios pagos não poderão ultrapassar ainda: I – Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; II – Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; III – Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita comfolha de pagamento, conforme § 1º, do artigo 29-A, da ConstituiçãoFederal. Art. 4º. Na convocação dos membros da Câmara Municipal, durante os recessos legislativos regimentalmente previstos, é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. Art. 5º. Ao Presidente da Mesa Diretora será concedida uma verba de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal do Vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo. Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada nos Orçamentos Anuais, suplementada se necessário for observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo seus efeitos quanto ao subsídio e 13º salário partir de 1º de janeiro de 2025. Granito-PE, 25 de julho de 2024. JOÃO BOSCO LACERDA DE ALENCAR PREFEITO