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norma nº 504/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA –CMDPcD NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, REGULAMENTA AS POLÍTICAS DE ATENDIMENTOS E SERVIÇOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPcD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
LEI N° 504 DE 19 DE FVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA –CMDPcD NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, 
REGULAMENTA AS POLÍTICAS DE 
ATENDIMENTOS E SERVIÇOS ÀS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS E CRIA O FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA -
FMDPcD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
George Washington Pereira Alencar, Prefeito do Município de Granito, Estado de 
Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DAS PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE 
GRANITO-PE
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência - CMDPcD, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações 
voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, de 
acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 atualizada pela Lei nº 14.624 
DE 17 de Julho de 2023. 
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas que têm 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os 
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa com deficiência, 
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à 
paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à 
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao 
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transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da 
Constituição Federal, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu 
protocolo facultativo e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar 
pessoal, social e econômico.
Art. 3° O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, 
acontecerá, por meio de:
I - Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiências, 
que assegurem a sua inclusão em programas que visem o desenvolvimento pleno e que 
respeitem seus direitos previstos nas legislações vigentes;
II - Serviços especializados, em todas as áreas de atuação, disponíveis na rede municipal 
ou ofertados por entidades conveniadas que atuem no âmbito dos direitos das pessoas 
com deficiência.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo 
Fundo terão caráter permanente e serão vinculados a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e 
Juventude, fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas 
finalidades.
Art. 5° A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus integrantes serão 
considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei, e não serão 
remunerados.
Art. 6° No desempenho de suas atividades o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e universalidade dos serviços para todas as pessoas 
com deficiência.
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SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será formado 
por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, que façam interface com a 
política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por 
quem ele designar, sendo:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e 
Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante do setor/órgão/coordenação e ou qualquer outro representante 
da Política Municipal da Pessoa com deficiência.
04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, pessoa com deficiência e/ou seu 
representante, de diferentes áreas de deficiência, eleitos entre si, sendo:
a) 01 (um) profissional representante da sociedade com conhecimento e defesa de 
política inclusiva; 
b) 02 (dois) representante da deficiência intelectual e/ou deficiência psicossocial ou por 
saúde mental, ou da deficiência múltipla;
c) 01 (um) representante da associação e ou qualquer entidade desenvolva ações 
voltadas para pessoas com deficiência. 
§ 1º Os representantes do poder público municipal serão indicados, conforme inciso I 
deste artigo, e os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleias 
próprias, de acordo com o segmento representado, conforme prevê o inciso II deste 
artigo.
§ 2º Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um 
titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas 
faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
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Art. 8° A eleição do Presidente e do Vice-Presidente respeitará a paridade e a alternância 
entre a representação governamental e sociedade civil, de acordo com o período da 
gestão com um mandato de 1 ano, a partir da posse.
Art. 9° Os conselheiros serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, para 
mandato de 02 (dois) anos, a partir da data da posse.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município referentes à 
promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
II - Zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com 
deficiência;
III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas relativas à 
pessoa com deficiência;
IV - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente à 
consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
VI - Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando à 
prevenção de deficiências e a promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
VIII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - Colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, do seu Protocolo Facultativo, da Lei 13.146/2015, 
e demais legislações aplicáveis, em âmbito municipal;
X - Eleger seu corpo diretivo;
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XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIII - Apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, como também avaliar e aprovar os balancetes financeiros 
mensais;
XIV - Deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a destinação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e fiscalizar a sua aplicação;
XV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao 
acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVIII - Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal 
voltada à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais, de acordo com a 
legislação específica e as deliberações extraídas das Conferências Municipais.
XIX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de 
vida da pessoa com deficiência;
XX - Manifestar-se, dentro dos limites de atuação, acerca da administração e condução 
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade 
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo quando 
entender cabível, recomendação ao representante legal do município;
XXI - Exercer o poder fiscalizatório das atividades voltadas às pessoas com deficiência 
no Município de Granito-PE, financiadas com recursos públicos, inclusive a utilização, 
por particulares, de recursos repassados a título de transferência voluntária para a 
execução de projetos e programas na área voltada às pessoas com deficiência.
XXIII - Promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme 
estabelecido nos artigos 203, 204 e 227, da Constituição Federal, e outras leis correlatas;
XXIV - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Estatuto, o 
cadastramento de entidades que prestem atendimento as pessoas com deficiência;
XXV - Receber e tomar providências de denúncias, reclamações e representações de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas com deficiência, 
dando-lhes o encaminhamento devido;
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Art. 9º - A Política de atendimento à Pessoa com de Deficiência do CONSELHO DAS 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE GRANITO-PE no âmbito do município de 
cidade de Granito-PE far-se-á por meio de programas destinados a:
I- Promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal 
voltada para a pessoa com deficiência, junto as Secretarias municipais de acordo com a 
legislação especifica;
II- Avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar o repasse e a aplicação dos 
recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS 
DOS ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
ART. 10º - Fica garantido o atendimento preferencial as pessoas com de deficiência nos 
seguintes estabelecimentos:
I- Repartições públicas municipais;
II- Agências bancárias estabelecidas no município de Granito-PE, indistintamente a 
clientes ou não de serviços da agência bancária;
III- Hospitais, laboratórios, unidades de atendimento de saúde;
IV- Instituições educacionais, culturais, e esportivas do município de Granito-PE;
V- Estabelecimentos privados empresarias e prestadores de serviços em geral 
estabelecidos no município de Granito-PE;
DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
Art. 11º - Fica instituída, no Município de Granito-PE, para os efeitos desta Lei é 
considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome 
clínica caracterizada da seguinte forma:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada 
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e 
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
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II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM￾5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela 
Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde 
(OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.
Art. 12 - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com 
deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 1º Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para 
fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às 
pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou 
privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado.
§ 2º As requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do 
Espectro Autista poderão ser emitidas por profissionais da rede pública ou privada de 
saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico 
responsável.
Art. 13 - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros 
previstos na constituição e demais normas:
I - O diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - Início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;
III - Tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade;
IV - Atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao 
menos, dentre outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V - Atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de 
doenças mentais e a recuperação de dependentes químicos;
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VI - Acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem 
interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e 
comorbidades;
VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno 
do Espectro Autista;
VIII - Acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou 
responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para 
proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista;
IX - Acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
X - Acesso a professores capacitados para o ensino de pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista;
XI - Acesso ao mercado de trabalho; e
XII - Acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua 
particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a 
musicoterapia; e,
XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses 
e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do 
município, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos 
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso 
efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril 
de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
XIV - Atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde 
e demais estabelecimentos comerciais e de serviços;
XV - A permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento 
em hospitais, maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, 
podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de 
segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; 
XVI - Gratuidade no transporte público e intermunicipal de passageiros, nos termos da 
Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013. 
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§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante 
especializado.
§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
durante o internamento em hospitais, maternidades e demais instituições da rede pública 
e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável 
pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com 
Transtorno do Espectro Autista.
§ 3º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XVI, o beneficiário deverá 
apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo 
vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício.
Art. 14 - Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam 
obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do 
Espectro Autista.
§ 1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados, 
preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou 
pedagógica em sentido contrário.
DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15 - Os Órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal responsáveis 
pela saúde devem oferecer tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, 
promovendo ações preventivas, desenvolvendo programas especializados e garantindo 
acesso universal e inclusivo aos estabelecimentos de saúde públicos e privados. Também 
deverão capacitar profissionais para o atendimento especializado, com enfoque em 
estratégias específicas para as pessoas no espectro autista.
Parágrafo único – A Administração Pública Municipal, deverá dispor de profissionais 
da área da saúde destinados para as pessoas com deficiência, tendo em vista as 
necessidades de consultas, tratamentos, terapias constantes observando-se os preceitos 
do Ministério da Saúde, sem comprometer a qualidade do atendimento às pessoas com 
deficiência do município de Granito-PE;
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
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Art. 16 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal responsáveis 
pela educação, devem dispor de tratamento prioritário aos temas de que trata este 
capítulo, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - A matrícula escolar em estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com 
deficiência capaz de integrar a rede regular de ensino;
II - A oferta da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
III - O acesso de alunos com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos;
IV - Educação inclusiva;
V - Prioridade em vaga de escola pública mais próxima de sua residência;
VI - Adaptação de arquitetura, equipamentos e materiais metodológicos, 
disponibilizados nas Salas de Atendimento Educacional Especializado – AEE, para 
facilitar a melhor integração dos alunos, professores e demais servidores com 
deficiência, nas atividades da rede municipal de ensino;
VII - Os estabelecimentos de ensino devem possuir acesso, circulação interna e externa, 
cadeiras e mesas escolares, sanitários, e outros equipamentos necessários para atender a 
pessoas com deficiência, devendo obedecer às normas técnicas de acessibilidade 
contidas na Norma Brasileira - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas￾ABNT;
VIII - Dispor de profissionais de apoio escolar em salas de aula com alunos portadores 
do transtorno do espectro autista.
DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
Art. 17 - É assegurado o direito à meia-entrada cultural, artística e esportiva, no âmbito 
do Município de Granito-PE, para pessoas portadoras de deficiência, sendo extensivo a 
01 (um) acompanhante;
Art. 18 - Os promotores de eventos culturais e esportivos, públicos ou privados, 
independentemente de serem realizados em casas de espetáculos, clubes, ginásios, 
espaços congêneres ou espaços ao ar livre, deverão reservar 5% (cinco por cento) dos 
lugares da área com adequada viabilidade, preferencialmente, contínua ao palco ou ao 
local onde se dá a atividade, para acomodação ao público com deficiência;
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Art. 19 - Os estabelecimentos públicos e privados de atividades culturais, lazer e 
esporte, devem instalar rampas de acesso e banheiros adaptados a pessoas com 
deficiência;
Art. 20 - Os equipamentos de recreação de lazer ou de esporte públicos, devem ser 
acessíveis e adequados também aos portadores de deficiência, promovendo assim a 
interação destes nas práticas de esporte e de recreação;
Art. 21 - O poder público municipal também promoverá eventos, competições e 
recreações para as pessoas portadoras de deficiência, a fim de garantir a inclusão destes 
nestas atividades;
Art. 22 - Os playgrounds ou parques de diversão, instalados em praças públicas, escolas 
municipais, deverão conter brinquedos adaptados às crianças com deficiência, 
observando as normas técnicas pertinentes.
DA ACESSIBILIDADE
Art. 23 - Os Órgãos e entidades do Poder Municipal, adotarão providências para garantir 
a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras 
arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras;
Art. 24 - As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes, devem garantir 
acessibilidade às pessoas com deficiência em todas as suas dependências e serviços, 
tendo como referencias as normas de acessibilidade vigentes;
Art. 25 - A acessibilidade às pessoas com deficiências visuais, obedecerá à comunicação 
e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos as escadas, 
calçadas e obstáculos;
Art. 26 - As bibliotecas, locais de reuniões, salas de aula, e outros ambientes de natureza 
similar, devem dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeiras de 
rodas, de acordo com as normas da ABNT, de modo a facilitar as condições de acesso e 
circulação;
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, 
órgão de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, 
programas e projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 28- O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído 
de:
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em 
lei;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas 
ou privadas, ou de pessoas físicas através de dedução de imposto de renda;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas
Art. 29 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerenciado 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, a que se 
vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de 
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos 
e ações voltados à consecução dos fins previstos nesta lei.
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Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 31 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas afins 
desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento 
dos direitos da pessoa com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área da pessoa com deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência.
Art. 32 - O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e programas 
voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma da lei 
será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Será criado o cadastro geral municipal de identificação de pessoas com 
deficiência, e a sua inscrição se dará de forma voluntária, por meio de apresentação pelo 
interessado e comprovação de sua condição de deficiência, atendidos os requisitos 
legais, cabendo ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, elaborar as 
carteirinhas de identificações dessas pessoas com deficiência;
Art. 34 - As deliberações do CONSELHO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 
DE GRANITO-PE produzirão efeitos legais a partir da publicação de suas resoluções 
no órgão oficial da Prefeitura Municipal de Granito, Estado de Pernambuco;
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 35 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação do 
conselho, bem como aos convênios, programas, projetos, e ações correrão por conta de 
dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de Granito, 
podendo ser alocado ao FMDPD (FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA).
Art. 36- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37 - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação. 
Granito-PE, 19 de fevereiro de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 

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